O novo art.140º do CPTA veio
especificar que os recursos no processo administrativo são ordinários ou
extraordinários, sendo que os recursos de apelação para os Tribunais Centrais
Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo
são ordinários e permitidos nos casos dos arts. 150º e 151º; e o recurso para
uniformização de jurisprudência e a revisão são extraordinários, o que resulta
da sua inserção sistemática no capítulo III do Título IV.
A característica mais marcante do
regime dos recursos tem que ver com a tendência de as decisões que dão
provimento a recursos jurisdicionais não se limitarem a eliminar a decisão
recorrida mas julgarem do mérito da causa no mesmo acórdão em que a revogam.
Esta característica é mais visível no recurso de apelação, sobre matéria de facto
ou direito, a que se faz referência no art.149º, que é interposto das decisões
de primeira instância proferidas pelos tribunais administrativos de círculo,
sendo este ponto reforçado na revisão de 2015, pela redacção e localização sistemática
do novo art.149º, nº4, segundo o prof. Mário Aroso de Almeida. Ainda podemos constatar
esta característica no art.150º, nº3, relativamente ao recurso de revista sobre
matéria de direito ao se referir que “aos factos materiais fixados pelo tribunal
recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que
julgue adequado” e no art.152º, nº6, quanto ao recurso para uniformização de jurisprudência.
Neste caso estamos perante o
acesso a duas decisões sobre todos os aspectos da causa, sendo relevante
referir que a CRP não garante o direito a interpor recurso relativamente a
todos os processos e decisões jurisdicionais, o que atribui ao legislador ampla
liberdade de conformação nessa matéria.
O legislador não se encontra
obrigado a assegurar que haja lugar à emissão de duas decisões por parte de
tribunais hierarquicamente díspares, relativamente a cada questão que seja
suscitada num processo, para que a segunda possa ser diferente da primeira. A
possibilidade de as partes recorrerem de decisões proferidas por tribunais
hierarquicamente inferiores para tribunais superiores, tem como objectivo evitar
que os conflitos sejam decididos de forma definitiva pelos tribunais inferiores
sem que se verifique uma decisão proferida por um tribunal superior que seja
apto para tomá-la e que dê mais garantias, pela sua composição e modo de organização.
Os recursos são interpostos para os
tribunais superiores, que matéria administrativa, são essencialmente tribunais
de recurso. A instância normal de recurso de apelação das decisões dos
tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais são os Tribunais
Centrais Administrativos, art.37º, al. A) e b), do ETAF. Só é possível recorrer
para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em primeiro grau
de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos, art.24º, nº1, al. G),
ETAF e em certas circunstâncias interpor recursos de revista sobre decisões dos
tribunais de primeira instância e recurso das próprias decisões proferidas
pelos Tribunais Centrais Administrativos em recurso de apelação, art.24º, nº2,
do ETAF e arts.150º e 151º do CPTA. O Supremo conhece ainda dos recursos extraordinários
para uniformização de jurisprudência, que resultem da existência de oposição entre
acórdãos, art.152º do CPTA.
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