segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A clarificação do sistema de recursos

O novo art.140º do CPTA veio especificar que os recursos no processo administrativo são ordinários ou extraordinários, sendo que os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo são ordinários e permitidos nos casos dos arts. 150º e 151º; e o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão são extraordinários, o que resulta da sua inserção sistemática no capítulo III do Título IV.

A característica mais marcante do regime dos recursos tem que ver com a tendência de as decisões que dão provimento a recursos jurisdicionais não se limitarem a eliminar a decisão recorrida mas julgarem do mérito da causa no mesmo acórdão em que a revogam. Esta característica é mais visível no recurso de apelação, sobre matéria de facto ou direito, a que se faz referência no art.149º, que é interposto das decisões de primeira instância proferidas pelos tribunais administrativos de círculo, sendo este ponto reforçado na revisão de 2015, pela redacção e localização sistemática do novo art.149º, nº4, segundo o prof. Mário Aroso de Almeida. Ainda podemos constatar esta característica no art.150º, nº3, relativamente ao recurso de revista sobre matéria de direito ao se referir que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” e no art.152º, nº6, quanto ao recurso para uniformização de jurisprudência.

Neste caso estamos perante o acesso a duas decisões sobre todos os aspectos da causa, sendo relevante referir que a CRP não garante o direito a interpor recurso relativamente a todos os processos e decisões jurisdicionais, o que atribui ao legislador ampla liberdade de conformação nessa matéria.

O legislador não se encontra obrigado a assegurar que haja lugar à emissão de duas decisões por parte de tribunais hierarquicamente díspares, relativamente a cada questão que seja suscitada num processo, para que a segunda possa ser diferente da primeira. A possibilidade de as partes recorrerem de decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores para tribunais superiores, tem como objectivo evitar que os conflitos sejam decididos de forma definitiva pelos tribunais inferiores sem que se verifique uma decisão proferida por um tribunal superior que seja apto para tomá-la e que dê mais garantias, pela sua composição e modo de organização.

Os recursos são interpostos para os tribunais superiores, que matéria administrativa, são essencialmente tribunais de recurso. A instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais são os Tribunais Centrais Administrativos, art.37º, al. A) e b), do ETAF. Só é possível recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos, art.24º, nº1, al. G), ETAF e em certas circunstâncias interpor recursos de revista sobre decisões dos tribunais de primeira instância e recurso das próprias decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em recurso de apelação, art.24º, nº2, do ETAF e arts.150º e 151º do CPTA. O Supremo conhece ainda dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência, que resultem da existência de oposição entre acórdãos, art.152º do CPTA.



Arnaldo Guimarães, nº24847, ST12

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