segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Novo Artigo 103º-A do CPTA

A Revisão de 2015 ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) encetou inúmeras alterações relevantes ao Código. A minha reflexão prende-se com a reformulação que ocorreu em sede de contencioso pré-contratual urgente, mediante a criação de mecanismos destinados a assegurar a validade da sentença, nomeadamente com a consagração do efeito suspensivo automático na impugnação do ato de adjudicação impugnado (art. 103º-A CPTA) e a introdução de um regime de adoção de medidas provisórias (art. 103º-B CPTA). Neste comentário prender-me-ei, contudo, à análise do art. 103º-A.
O Código anterior à revisão de 2015 estabelecia, no seu art. 100º/1, que os atos administrativos relativos à formação dos contratos eram suscetíveis de serem impugnados. Para assegurar o efeito útil da decisão, era necessário que se instaurasse um processo cautela, previsto no art. 132º CPTA, para que o demandante pudesse beneficiar da suspensão da eficácia do ato objeto da impugnação, nos termos do art. 128º CPTA.
Este regime padecia de inúmeras falhas. Em primeiro lugar, a prática mostra-nos que o que acontecia era que existiam, quase sempre, dois processos simultâneos, e envolvendo as mesmas partes: o processo principal e a providência cautelar. Isto porque o antigo regime levantava um grande perigo de que se viesse a constituir uma situação de facto consumado, se não se suspendesse o procedimento pré-contratual. Se o contrato fosse celebrado e executado na pendência da ação, se e quando fosse proferida uma sentença favorável ao autor, esta já não apresentaria qualquer utilidade, uma vez que já não existiria nenhum procedimento pré-contratual para retomar nem qualquer contrato para executar, porque o mesmo já se teria concluído, enquanto se aguardava o proferimento da sentença, o que remeteria sempre o autor para uma tutela indemnizatória. No entanto, a prática ainda nos diz que os tribunais eram muito restritivos na fixação das indemnizações a atribuir. Em suma, raramente se conseguiam obter decisões de fundo com utilidade.
Em relação às providências cautelares, cumpre dizer que o deferimento destas, neste âmbito, era difícil de assegurar, isto porque a ponderação de interesses se manifestava, perante o juiz, de forma algo desequilibrada, já que o prejuízo do requerente seria normalmente o da não celebrar o contrato objeto do processo em juízo, enquanto que do outro lado estaria o interesse público da Administração celebrar o contrato em causa de forma célere. A jurisprudência considerou na maior parte dos casos que o primeiro não era um interesse relevante para ser balanceado com o segundo. Tendo a discordar de tal entendimento, já que, em muitos casos, o atraso na execução do contrato não é assim tão grave, ou seja, ponderados todos os interesses em jogo, verificamos muitas vezes que o interesse que deve ceder é o da imediata execução do contrato, até porque quantas vezes é a própria Administração que dilata o tempo para que um contrato se execute, mediante um longo tempo de preparação de um concurso público ou com demoras na tramitação do mesmo, quando há uma necessidade pública a satisfazer.
Todas estas dificuldades, começaram a fazer com que a doutrina reclamasse uma revisão de fundo ao regime do contencioso pré-contratual urgente, que muito foi auxiliada por uma forte intervenção da União Europeia neste sentido, nomeadamente com a feitura da Diretiva 2007/66/CE que vem recomendar alterações legislativas aos Estados-Membros, de forma a corrigir uma “situação de défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, em especial em relação à impugnação de atos de adjudicação” – ponto 5.2. do seu preâmbulo.
Assim, o novo artigo 103º-A estabelece que a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. Apesar do regime em apreço nada dizer neste sentido, deve entender-se que o contrato ou o ato se devem considerar suspensos a partir do momento em que a entidade demandada e os contrainteressados tiverem conhecimento da propositura da ação. Prevê-se a possibilidade da entidade demandada e dos contrainteressados requererem o levantamento do efeito suspensivo, sustentando, para tal, que o diferimento da execução do ato traria graves prejuízos ao interesse público ou que geraria consequências desproporcionalmente lesivas para os outros interesses envolvidos – art. 103º-A, nº2 CPTA. Sempre que uma das pessoas com legitimidade para tal requeira o levantamento do efeito suspensivo, o tribunal terá sempre de se pronunciar sobre a continuidade ou não da suspensão dos efeitos, mediante um juízo de ponderação dos interesses em causa (artigos 103º-A/ 2 + 120º/2 CPTA), idêntico ao descrito no art. 132º/4 CPTA. O efeito suspensivo automático depende, tanto na sua constituição como na permanência, de uma ponderação feita pela Tribunal, em que este analisa todos os interesses em causa e verifica quais os inconvenientes do decretamento do incidente para os restantes interesses em causa.
Concluindo, passo a analisar esta introdução legislativa, cabendo-me, em primeira linha, referir que se trata de uma das introduções legislativas mais aplaudidas pela generalidade da doutrina. Em termos gerais esta medida é suscetível de resolver a maior parte das críticas acima apontadas. Por outro lado, existem alguns aspetos que podem não ter ficado resolvidos, mediante a introdução desta alteração.
Em primeiro lugar, pode não resolver aquilo que foi dito anteriormente em relação à má ponderação de valores, feita pelo juiz. As tendências jurisprudenciais portuguesas fazem-me crer que haverá uma grande corrida ao levantamento do efeito suspensivo automático, por parte das entidades adjudicantes e que o juiz tenderá a continuar a atribuir maior valor ao interesse público, na vertente da necessidade da celeridade da contratação pública, em detrimento dos interesses privados em causa. Em consequência, a partir do momento em que seja levantado o efeito automático suspensivo, estaremos exatamente na mesma situação desprotegida que estávamos com o antigo regime, o que levará o juiz a perder o interesse em proferir uma decisão célere, porque, a partir do momento do levantamento, ela deixará de ser útil.
Por último, cabe referir que o novo regime se torna como que uma overdose de meios garantísticos para o interessado. A partir do momento em que a impugnação contenciosa suspende a eficácia da adjudicação, deixará de fazer sentido que os interessados ainda possam recorrer ao processo cautelar para obter o mesmo efeito. Por este motivo, tendo a defender que, com o efeito suspensivo automático da ação principal, deveria vir, em coerência, a eliminação (por desnecessidade) dos correspondentes processos cautelares. Ou imaginemos a situação em que o interessado interpõe, mesmo existindo o efeito suspensivo automático, um processo cautelar e que o Tribunal profere uma decisão desfavorável, indeferindo a providência requerida? O indeferimento desta terá ou não qualquer consequência quanto ao efeito suspensivo automático já desencadeado pela ação principal?

Raquel Silva Alves, aluna nº 24378

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