segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo

   


O Ministério Público identifica-se como “[u]ma magistratura de iniciativa que detém um poder judiciário autónomo. É uma autoridade pública, faz parte do poder judicial, pelo que também é uma autoridade judiciária. O Ministério Público não é órgão da Administração Pública; não é órgão do poder político, executivo ou legislativo; não é tribunal (apesar de o integrar), nem juiz; não é advogado do Estado.”
O ministério público apenas foi sistematizado com a Constituição da República do regime instituído em 1974 consagrando, desta forma, a sua autonomia, embora se saiba ter uma origem longínqua cronologicamente, nomeadamente, no século XIV. No plano Constitucional foi na Constituição politica de 1933 que aparece uma referência ao Ministério Público como representante do Estado junto dos Tribunais. Com a reforma de 1 de Janeiro de 2004 e a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais  Administrativos e Fiscais, daqui em diante ETAF, e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, daqui em diante CPTA, não se deixou intocado o tradicional modelo do Ministério Público.
Apesar das dúvidas que oferece quanto à sua posição constitucional, e na opinião de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[1] “[É] seguro afirmar que o paradigma de Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo e erguido à categoria de magistratura com garantias próprias  aproximadas das dos juízes.”
De todas as referências que se encontram ao Ministério Público, que são várias na Lei, das mais fundamentais são o capítulo dedicado ao mesmo pelo ETAF, no qual se podem encontrar dois artigos, o que enuncia as suas funções a respeito do contencioso administrativo, o artigo 51º, e outro artigo que estabelece a representação do Ministério Público nos tribunais de diversos níveis hierárquicos na ordem jurisdicional administrativa, o artigo 52º. As várias referências passam também pelo CPTA, pelo Estatuto do Ministério Público e no Código de Processo Civil.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[2] apontam quatro áreas em que se pode agrupar as várias funções atribuídas ao Ministério Público: a primeira surge como uma função de representação do Estado nos tribunais, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e intervir no contencioso administrativo e fiscal. Noutro plano, MANUEL AUGUSTO MATOS[3] refere apenas duas funções do Ministério Público, aquela da representação e a de assistência. MESQUITA FURTADO[4] divide, da seguinte forma, os poderes do Ministério Público: O poder de representação de outros sujeitos processuais, poderes de iniciativa processual em nome próprio e poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais. Já para SÉRVULO CORREIA[5] são três as funções do Ministério Público: A Ação pública, a coadjuvação do tribunal na realização do Direito e o patrocínio judiciário do Estado.
Cumpre ao Ministério Público defender a legalidade democrática nos termos da CRP, representando o Estado nos tribunais quer como parte ativa quer como parte passiva. Tem legitimidade para impugnar o ato administrativo, artigo 55º/1 al.b) CPTA; tem legitimidade para assumir a posição de autor, requerendo o seguimento do processo que tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor, cuja decisão não tenha ainda transitado, artigo 62º/1 CPTA; tem legitimidade para intentar ações de condenação à prática do ato devido, 68º/1 al.b) CPTA; tem legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa. Tem ainda o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral caso tenha conhecimento de três decisões de desaplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade; pode então recorrer de decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral, artigo 73º/1/3/4 CPTA.       Tem ainda legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja a adoção seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação; tem legitimidade quanto à validade total ou parcial de contratos, artigo 77º - A/1 al.b); tem também legitimidade quanto à execução de contratos, artigo 77º - A/3 al.c); tem legitimidade para requerer providências cautelares, artigo 112º/1 CPTA; tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão jurisdicional, artigo 141º/1 CPTA; tem legitimidade para realizar um pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, artigo 152º/1 CPTA; tem legitimidade para requerer a revisão da sentença transitada em julgado, artigo 155º/1 CPTA; tem legitimidade para requerer a resolução de conflitos nos termos do artigo 136º CPTA; tem legitimidade para a ação popular nos termos do artigo 9º/2 CPTA.
No entender de autores como Vasco Pereira da Silva[6] e Mário Aroso de Almeida[7] a ação pública, que é a defesa da legalidade democrática que a CRP atribui ao Ministério Público, constitui o principal poder de intervenção processual do Ministério Público. Visa a fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas assim como das entidades privadas com poderes públicos, segundo os princípios da legalidade e da juridicidade. Assim que, o interesse prosseguido é o interesse público na diminuição da violação da legalidade democrática.
Acerca da função exercida pelo Ministério Público enquanto representante do Estado, existem igualmente várias conceções que variam consoante o diploma em questão. Deste modo, no ETAF, o seu artigo 51.º/1 afirma que: “compete ao Ministério Público representar o Estado…” sendo que no nº2 do mesmo artigo considera-se estabelecida a função de representação do Ministério Público nos tribunais de diversos níveis hierárquicos na ordem jurisdicional administrativa, do mesmo modo, o CPTA no seu artigo 11.º/1 o EMP no seu artigo 1.º, o CPC no artigo 24.º/1, a LOSJ, no artigo 3.º/1\ e o artigo 219.º/1 da CRP, estabelecem que há uma atribuição ao Ministério Público da função da representação em juízo do Estado mas não de outras pessoas coletivas públicas.
Mesmo apesar dos artigos dos diplomas referidos anteriormente atribuírem ao Ministério Público a função de representação do Estado, a doutrina não o entende tão pacificamente. Algumas correntes doutrinárias consideram que apesar de resultar dos artigos 3.º/1 e 5.º/1 b) do EMP que o Ministério Público representa de igual modo as regiões autónomas, o facto de o ETAF e CPTA não fazerem qualquer referência à questão e serem diplomas posteriores ao EMP poderá indicar que há uma derrogação quanto a este parte. Assim sendo, SÉRVULO CORREIA[8] considera que, contrariamente ao expresso noa artigo 5.º do EMP, onde se encontram caracterizados os dois modos de intervenção do Ministério Público – a principal e a acessória – a representação do Estado pelo Ministério Público obrigatória, constituindo esta o modo de intervenção principal, enquanto a representação das regiões autónomas e autarquias locais pelo Ministério Público pode ser afastada pela vontade das mesmas. Estes autores consideram que o MP representa somente o Estado, cumprindo questionar o quando e o tipo de representação que deverá fazer.
Outros autores, dentro dos quais, GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA[9], consideram que: “a representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade...” sendo para Sérvulo Correia uma interpretação bastante genérica do texto constitucional pois não se encontram referidas as matérias que carecem de representação, nem as circunstâncias, nem os tipos de processo em que esta se desenvolverá. Considera ALEXANDRA LEITÃO[10] que esta norma constitucional tem sido alvo de uma interpretação restritiva no âmbito de representação do Estado quanto ao contencioso administrativo, limitado à defesa dos interesses patrimoniais do Estado.
No que diz respeito à representação processual do Estado, o CPTA referia que esta deveria ser feita por advogados ou licenciados em direito com funções de apoio jurídico, havendo exceções nomeadamente nos processos que dizem respeito a relações contratuais e de responsabilidade processual do Estado que era única e exclusivamente assegurada pelo MP, não podendo este representar as pessoas coletivas de Direito Público nem executar funções de representação processual em formas de ação que não concernem a relações contratuais e responsabilidade.
O artigo 11.º do CPTA que dita os termos do patrocínio judiciário e representação em juízo não explicita, na sua totalidade, o tipo de representação em causa, tendo sido esta questão bastante discutida quanto à forma orgânica e legal, dicotomizado no sentido em que se poderia tratar também apenas de um patrocínio judiciário. Em ambos os tipos de representação, legal ou voluntária, há uma atuação de um sujeito em nome de outrem, podendo um primeiro realizar atos jurídicos, interferir na esfera jurídica do segundo, em seu nome, mas por sua vez, a representação orgânica ocorre quando é feita por um órgão do representado. Há quem considere portanto, numa visão tradicional, que o tipo de representação que estamos perante se trata de uma representação orgânica. Devido à natureza própria do Ministério Público e das funções que lhe são atribuídas, sendo a mais importante a defesa da legalidade democrática, não podemos considerar a atuação do MP como um patrocínio mas de uma verdadeira representação orgânica, pois este atua de uma forma imparcial e não é comandado por nenhum órgão especifico do Estado, ALEXANDRA LEITÃO[11] considera esta posição duvidosa pois, para a autora, o MP é de facto um órgão do Estado mas não um órgão da pessoa coletiva Estado, deduzindo então que a tese de representação legal se apresenta como a mais correta.
Cumpre ainda esclarecer que não cabe ao MP representar o Estado nos litígios que ocorram perante tribunais arbitrais e julgados de paz.
A atividade de coadjuvação do tribunal na realização do direito posiciona o MP num plano intermédio entre a função jurisdicional e a administrativa, sendo este obrigado a agir tão imparcialmente como o juiz, zelando pela correção no desenvolvimento do processo e contribuindo para a qualidade da decisão.
Com a reforma do contencioso, o MP perde protagonismo considerado excessivo até então, o que contribui para um tendencial equilíbrio dos poderes, podendo atualmente apenas intervir uma vez no processo quando previamente poderia intervir duas. Se antes intervia na emissão do visto inicial e do visto final, hoje apenas intervém uma única vez e apenas quando o MP considerar que ela se justifica em função da relevância da matéria em causa. Não podendo versar, como anteriormente acontecia, sobre questões de índole processual.
Pode concluir-se, deste modo, que o Ministério Público assume uma atuação transversal a todo o processo, posicionando-se diferentemente consoante o próprio processo: podendo se autor, réu ou co-adjunto do tribunal. A doutrina sobre se o Ministério Público deve continuar a ser um representante do Estado ou um guardião da legalidade democrática não é inteiramente pacifica. Para autores como Vieira de Andrade[12] não há nenhuma oposição dentro do contexto do contencioso administrativo sobre a função de representação processual do Estado atribuída ao Ministério Público, considerando também que, em algumas situações, haja uma dificuldade de conciliação de defesa da administração, garantindo igualmente a legalidade. Deste modo, o MP transformou-se ao longo do tempo, podendo ser considerado no panorama atual, como órgão constitucional integrado nos tribunais, muito diferente da anterior concepção, mas ainda entendido como indispensável para o processo administrativo. Fazendo o mais justo, servindo de garante dos direitos fundamentais, dispondo de várias formas de ação, controlando o cumprimento da lei, defendendo os interesses dos particulares e da comunidade.


Fábio Pires Moreira, n.º 22907






[1] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2010;
[2] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2010
[3] MANUEL AUGUSTO DE MATOS, et al., O Ministério Público e a Representação do Estado na Jurisdição Administrativa, AAFDL, Lisboa 2014
[4] MESQUITA FURTADO, A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, Coimbra 2014
[5] SÉRVULO CORREIA, A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público, Coimbra Editora, Coimbra 2001
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina 2013
[8] SÉRVULO CORREIA, A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público, Coimbra Editora, Coimbra 2001
[9] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2010
[10] ALEXANDRA LEITÃO, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos;
[11] ALEXANDRA LEITÃO, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos
[12] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2014

Sem comentários:

Enviar um comentário