https://www.dropbox.com/s/a5xviwteofic8rk/SENTEN%C3%87A_CAT_ST12.pdf?dl=0
terça-feira, 29 de novembro de 2016
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Parecer do Ministério Público
https://www.dropbox.com/s/amezvgx8mqkiyu6/Parecer%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20-%20subturma%2012.docx?dl=0
domingo, 27 de novembro de 2016
Acto Administrativo de Indeferimento: Impugnação ou condenação?
Acto Administrativo de
Indeferimento: Impugnação ou condenação?
A
acção de condenação à prática de acto devido, introduzida em 2002/2004, é a
consagração processual da garantia aos administrados de uma tutela
jurisdicional efectiva, através da determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos, prevista no art.º 268/4 da CRP.
Poder-se
ia por em causa, como foi, o Princípio da separação de poderes, uma vez que o
tribunal condena a Administração. Todavia, hoje, é indiscutível que aquele não
se substitui à Administração na prática dos respectivos actos, não havendo
violação da separação de poderes. Consequentemente, a maioria da doutrina
interpretou, e bem, essa fórmula constitucional no sentido de se postular a
criação de um meio processual específico para que o tribunal pudesse condenar a
Administração à prática de actos devidos.
Efectivamente,
esse modelo veio a ser incluído, pelo art.º 37/ b) CPTA, na única forma de processo
existente: a acção administrativa, sendo regulado nos art.º 66 e seguintes. O
art.º 67 consagra cinco hipóteses, às quais é exigível o recurso a esse meio
processual: silêncio da administração perante o requerimento apresentado
(alínea a) ) ; indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento pela
administração (alínea b) ); acto administrativo positivo parcialmente
desfavorável ao particular (alínea c) ); substituição de um acto administrativo
de conteúdo positivo (nº 4 b)).
Focar-nos-emos
no caso de indeferimento do requerimento, nomeadamente, na possibilidade de,
mediante interesse justificado, o interessado, em vez da acção de condenação à
prática de acto devido, recorrer à impugnação do acto de indeferimento.
Pode
dizer-se que, hoje, o conceito de acto administrativo impugnável não engloba
actos administrativos de conteúdo negativo, pois, contra estes, deduz-se um
pedido de condenação à prática de um acto que satisfaça verdadeiramente a
pretensão do autor ou que dê uma diferente definição ao caso, evitando as
vicissitudes do acto de indeferimento. De facto, segundo ao art.º 66/2, adopta-se
uma concepção ampla de objecto do processo: o objecto não é o acto
administrativo, mas o direito do particular a uma conduta da administração,
fruto de uma vinculação legal de agir, mesmo que discricionária. A acção deve
circunscrever-se à pretensão do autor, nomeadamente, ao seu direito subjectivo
inserido na concreta relação jurídica administrativa.[1]
Assim,
acaba por ser irrelevante a existência de um acto administrativo prévio, pois o
que está em causa é o direito do particular na relação jurídica substantiva, e
não o próprio acto de indeferimento, art.º 71/1, sendo sobre aquele direito a
pronúncia do tribunal: a eliminação do acto de indeferimento[2] da
ordem jurídica resulta automaticamente da pronúncia condenatória.
Na
prática, como a apreciação do tribunal não incide sobre o acto, não se
justifica que o particular formule um pedido circunscrito ao indeferimento ou
utilize outro meio processual para o afastar da ordem jurídica (art.º 66/2, 2º parte).
Parece seguir esse sentido o art.º 51/4, definindo que, se perante as situações
de indeferimento, o autor recorrer a um meio processual inadequado (pedido de
estrita anulação, por exemplo), o tribunal deve convidá-lo a substituir a
petição, pois, em princípio, o seu pedido não vai proceder.
No entanto, Mário Aroso de Almeida[3]
defende que, perante circunstâncias excepcionais[4],
poder-se-á verificar uma necessidade de tutela que justifique o interessado a deduzir
um pedido de impugnação do acto de indeferimento.[5] A
questão coloca-se do seguinte modo: se o autor pretende que a administração
realize uma prestação e tem o direito de lhe exigir, a providência judicial que,
em princípio, vai de encontro aos seus interesses é a condenação da
administração àquela realização; Excepcionalmente, se o autor invocar
justificadamente um interesse autónomo na anulação (reconhecimento da
ilegalidade do acto e sua eliminação), demonstrando que não é do seu interesse
a obtenção do acto devido, poderá recorrer à anulação do acto de indeferimento.[6] [7]
Discordando
dessa excepção, Vasco Pereira da Silva entende que o pedido de condenação trará
sempre vantagens acrescidas ao autor, satisfazendo completamente o seu
interesse. Isto é, não reconhece situações onde, alegando-se o direito a uma
conduta da administração, o interessado possa obter vantagens só com a anulação
do acto de indeferimento por comparação à condenação na prática do acto devido.
Não há interesse digno de tutela que justifique só a anulação, mesmo como
excepção.
Concluindo,
qualquer das duas posições é defensável: seguindo um argumento literal, parece
que o CPTA não permite um pedido autónomo de impugnação aos actos de
indeferimento; segundo a teleologia do sistema e a tutela jurisdicional do
superior interesse do particular, poder-se-á justificar uma impugnação restrita
do acto. Tudo dependerá de uma avaliação casuística da situação.
Diana Fraga, subturma12
[1]
Esta parece ser a posição de Mário Aroso de Almeida e é, também, a posição do
Prof. Vasco Pereira da Silva, em O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, onde considera que o
pedido imediato da acção é a condenação à prática do acto devido, enquanto o
pedido mediato consiste no direito subjectivo que a fundamenta, lesado pela
actuação ilegal da administração (causa de pedir).
[2]
Mário Aroso de Almeida, em Manual de
Processo Administrativo, refere que a eliminação do acto de indeferimento
da ordem jurídica ocupa um papel secundário.
[3]
Vieira de Andrade parece também aceitar essa possibilidade. No mesmo sentido,
considerando que o único obstáculo à acção impugnatória do acto de
indeferimento é a falta de interesse em agir, Ana Gouveia Cunha, em a Tutela Cautelar no Contencioso
Administrativo.
[4]
Por exemplo, perante o indeferimento de
requerimento para atribuição de licença de caça, não estando em época de caça,
poderá não ser do interesse do particular a condenação da administração na
emissão da respectiva licença, uma vez que a teria de pagar naquele momento.
Assim, poderá justificar-se somente o pedido de anulação do indeferimento para
que, mais tarde, quando tiver interesse, o particular possa adquirir a
respectiva licença.
[5]
Essa questão foi discutida na Alemanha, concluindo-se que, por regra, não é
permitida a impugnação de actos administrativos de indeferimento. No entanto,
excepcionalmente, essa impugnação é admitida se, existindo um interesse
processual em obter tal providência, o interessado prove justificadamente que apenas
pretende o reconhecimento judicial da sua ilegalidade e a respectiva remoção da
ordem jurídica.
[6]
Mário Almeida, em Manual de Processo
Administrativo, consagra dois requisitos indispensáveis para que a
impugnação estrita do acto seja admitida: 1) Demonstração que a estrita
anulação do acto traz ao interessado uma utilidade que reflecte uma necessidade
efectiva de tutela judicial; 2) Demonstração de que esse objectivo não é alcançável
pela condenação à prática do acto devido.
[7]
Situações semelhantes são as abrangidas pelo art.º 66/3, onde se permite
somente a impugnação do acto em causa, não sendo obrigatório o pedido de
condenação á prática do acto devido em substituição daquele.
sábado, 26 de novembro de 2016
Contestação da HIDRA
Através do seguinte link é possível o acesso à Contestação da Hidra S.A.: https://www.dropbox.com/s/i89xoydtr37tyrf/Contesta%C3%A7%C3%A3o%20HIDRA.docx?dl=0
O Grupo:
- Dafé Amadu
- Diana Fraga
- Leonor Pereira Silva
- Matilde Silveira Rodrigues
- Miguel Almeida
- Susana Mota
sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Contestação 3ª empresa WE CATCH YOU S.A.
https://www.dropbox.com/s/hrstzqqicyzez2f/Administrativo%20contesta%C3%A7%C3%A3o.pdf?dl=0
CONTESTAÇÃO - MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Caros colegas,
aqui está o link de acesso à nossa contestação,
https://www.dropbox.com/s/sifc3e9aftje1f1/Contesta%C3%A7%C3%A3o_CAT_MA_SUB12.pdf?dl=0
Bom fim de semana e bom estudo.
GRUPO:
Arnaldo Guimarães
Luis Cunha
Madalena Paulino
Vanessa Oliveira
aqui está o link de acesso à nossa contestação,
https://www.dropbox.com/s/sifc3e9aftje1f1/Contesta%C3%A7%C3%A3o_CAT_MA_SUB12.pdf?dl=0
Bom fim de semana e bom estudo.
GRUPO:
Arnaldo Guimarães
Luis Cunha
Madalena Paulino
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Etiquetas:
Arnaldo Guimarães,
Luis Cunha,
Madalena Paulino,
Nº 24343,
Nº 24847,
Nº 24853,
Nº24236,
Vanessa Oliveira
quarta-feira, 23 de novembro de 2016
O princípio pro-actione no processo administrativo – um combate à desformalização e tutela dos cidadãos
Com
a reforma de 1984/85 e, especialmente, 2004/05, procedeu-se à tão aguardada superação
dos “traumas de infância” presentes ao longo da vida do Contencioso
Administrativo. Em 1984/85, existia como objectivo principal a correcção de deficiências
processuais que dificultavam e/ou prejudicavam o direito dos particulares
obterem uma decisão judicial sobre o seu caso; por outro lado, em 2004/05, uma
vez que não se conseguiram suprir todas as deficiências que assombravam todo o
percurso do Contencioso Administrativo, tentou-se que todos os processos – ou grande
parte – obtivessem uma decisão de mérito, evitando decisões formais
injustificadas.[1]
É
neste âmbito que nos surge o princípio pro
actione: uma vez que não se conseguiram suprir todas as deficiências, este princípio
é, então, chamado à colação, tendo sido lançadas bases para a sua aplicação no processo
administrativo, no acórdão do STA de 22.1.2004, P.2064/03, onde se retira que
este principio tem como finalidade o “favorecimento da tomada de decisões de
mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de
outra índole”[2], beneficiando assim os
particulares e impedindo que a Administração se limite à pronuncia de questões meramente
formais.
O princípio
pro-actione é então uma concretização
anti-formalista - muito derivada das reformas que antecederam o actual regime
do contencioso administrativo, num combate ao excesso de formalismo – que deve
ser articulado com o princípio constitucional do acesso efectivo à justiça –
administrativa, neste caso – consagrado no art. 20º da Constituição da
Republica Portuguesa (doravante CRP), e que aponta para uma interpretação e aplicação
das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de
evitar situações de denegação de justiça, por excesso de formalismo.[3]
Com a
conjugação deste principio com o art. 20º CRP e com o art. 268º/4 CRP,
afigura-se importante que a tutela dos particulares tanto seja eficaz como
eficiente, ou seja: deve realizar o objectivo da protecção destes direitos e
deve conseguir faze-lo de uma forma proporcional e adequada.
Este
princípio encontra-se consagrado no art. 7º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA), sob a epígrafe “promoção do acesso à justiça”
que sugere a efectivação do direito de acesso à justiça ao interpretar as normas
processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões
formuladas[4],
o que mostra efectivamente a preocupação do legislador em concretizar o “Direito
Constitucional” através do Contencioso Administrativo, pondo assim em prática,
o espírito progressista pós-reformas administrativas.
Contudo,
verifica-se que nem sempre este principio tem sido respeitado, como se pode
observar no acórdão do STA de 24.11.2004, P.1011/14, uma vez que, nas palavras
de SÉRVULO CORREIA existe uma violação do disposto no art. 7º CPTA e portanto,
dos princípios constitucionais anteriormente mencionados, pela não efectivaçao
da tutela jurisdicional administrativa, sendo que esta implica a materialidade
da garantia e tem como corolário “a prevalência da justiça material sobre a
justiça meramente formal”[5],
aquando do afastamento pelo STA pela possibilidade de pronuncia de mérito, concluindo
que existiria portanto um erro de direito.
Ana Costa
Nº 24229
[1] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 448
[2] Correia, José Manuel Correia; Carmona, Mafalda
– “Estudos Vários - O principio pro actione no procedimento administrativo –
Ac. do STA de 22.1.2004, P.2064/03, anotação”; Vol II, 1998/2004;páginas 40 e
41
[3] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 448
[4] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 449
[5] Correia, José Manuel Correia; “Estudos Vários -
O principio pro actione e o âmbito da cognição no recurso de revista – Ac. do
STA de 24.11.2004, P.1011/04, anotação”; Vol II, 1998/2004;páginas 46 a 48
O regime da legitimidade passiva no contencioso administrativo
Em primeiro
lugar, há que mencionar que o regime da legitimidade passiva no âmbito do
processo administrativo segue a regra
que consta do artigo 30º do Código de Processo Civil, isto é, o critério da relação material controvertida.
Porém, observa-se no regime do contencioso administrativo a existência de
algumas particularidades, mais
concretamente, excepções àquela
regra e que cumpre analisar.
O artigo
essencial nesta matéria é o artigo 10º
do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este
artigo, no seu nº1, na parte em que dispõe ‘’Cada acção deve ser proposta
contra a outra parte na relação material controvertida’’ adopta o regime
acolhido pelo artigo 30º do Código de Processo Civil. No entanto, na parte em
que estabelece ‘’e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares
de interesses contrapostos aos do autor’’, assiste-se aqui a um fenómeno de
alargamento da legitimidade passiva que se pode explicar pela existência no processo
administrativo de várias circunstâncias em que um determinado litígio não
pressupõe que haja a pré-existência de uma relação jurídica entre ambas as
partes. Deste modo, na segunda parte do artigo 10º/1 CPTA dispensa-se o
critério da pré-existência de uma relação jurídica entre as partes numa acção
administrativa, critério que é indispensável no regime do Código de Processo
Civil. Prosseguindo para a análise do nº2 do artigo 10º, em que podemos
observar as acções em que as entidades públicas são demandadas perante os
tribunais administrativos e verificamos que, por regra, nas acções intentadas
contra entidades públicas, ‘’a parte demandada é pessoa colectiva de direito
público’’. Contudo, o mesmo nº2 estabelece uma excepção a essa regra, dispondo
‘’salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à
acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou
secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios,
ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os
actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos
jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos’’. Deste modo, podemos
referir que a regra é a de que nos processos intentados contra entidades
públicas, a legitimidade passiva reporta-se à pessoa colectiva e não a um órgão
que a integre; a excepção sucede quando
o que se encontra em questão é uma acção ou omissão por parte de um órgão do
Estado que integre um Ministério ou um órgão de uma Região Autónoma que esteja
integrado numa Secretaria Regional, uma vez que, nestes dois casos, a
legitimidade passiva não se reporta à pessoa colectiva Estado, mas sim ao
Ministério ou à Secretaria Regional em que o órgão está integrado.
Acrescente-se ainda que, o artigo 10º/7 estabelece que, no caso de o pedido
principal dever ser intentado contra um Ministério (e, entenda-se também,
contra uma Secretaria Regional) este tem igualmente legitimidade passiva
relativamente aos pedidos que sejam cumulados com o pedido principal. Cumpre
aqui assentar ideias: ora, contra a pessoa colectiva Estado só poderão ser intentadas
acções que não tenham por objecto uma concreta conduta activa ou omissiva de um
órgão que integre um Ministério.
Em segundo lugar,
encontramos no artigo 10º/8 que, quando se tratar de litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a legitimidade
passiva corresponde ao órgão administrativo concreto a demandar e não à pessoa
colectiva ou ao Ministério em que os dois órgãos estão integrados. Estão aqui
em causa, nomeadamente, as situações previstas no artigo 55º/1, al.d) e al.e) CPTA.
Cumpre aqui sublinhar que este tipo de situações em que o CPTA atribui
personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos é de carácter excepcional, uma vez que, a
impugnação prevista no referido artigo 55º/1 e, por conseguinte, a respectiva
possibilidade de o órgão administrativo possuir legitimidade passiva, só é
admitida quando se trate de actos, no âmbito específico das relações inter-orgânicas, que
interfiram com as condições do órgão demandante para o exercício da competência
que lhe tenha sido atribuída para alcançar interesses concretos pelos quais o
órgão demandante seja directamente responsável.
Em terceiro e
último lugar, é frequente perguntar se os particulares
podem ter legitimidade passiva no âmbito do contencioso administrativo. E a
resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 10º/9 CPTA que dispõe que aos
particulares podem corresponder essa legitimidade passiva desde que ‘’no âmbito
de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou
com outros particulares’’. Aqui, por ‘’relação
jurídica administrativa’’ parece dever-se entender que esta consiste na
relação estabelecida entre dois ou mais sujeitos que seja regulada por normas
de Direito Administrativo e da qual resultem situações jurídicas subjectivas.
Por conseguinte,
não é necessário que os processos administrativos sejam intentados apenas
contra entidades públicas, podendo particulares ser demandados quer em
situações de legitimidade plural (em conjunto com uma ou mais entidades
públicas) quer a título principal e
é esta possibilidade de serem demandados a título principal que é importante
reter. Para além disso, os processos administrativos podem ser dirigidos contra
particulares que não sejam concessionários de bens, poderes ou serviços
públicos, e isso resulta claro do artigo 10º/9 que permite que ‘’particulares
ou concessionários’’ possam ser demandados no âmbito do contencioso
administrativo.
Mariana Castro, nº24040
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de
Processo Administrativo, 2016, 2ªedição
VIEIRA DE ANDRADE, J.Carlos, A Justiça
Administrativa, 2016, 15ªedição
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, 2ªedição
terça-feira, 22 de novembro de 2016
Tramitação da (nova) acção administrativa: a reconvenção e os novos articulados- a réplica e a tréplica
Na sequência da revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, é, designadamente, introduzido o artigo 83.º-A, que passa a prever
de forma inequívoca a admissibilidade de reconvenção no contexto do procedimento
nos tribunais da jurisdição administrativa, e o artigo 85.º-A, que passa a
admitir novos articulados no processo administrativo.
Como consta do preâmbulo do diploma responsável pela
revisão em causa[1],
mostrava-se necessário, em consequência da profunda revisão ao Código de
Processo Civil (doravante CPC), uma harmonização dos dois textos processuais. Não
obstante a intenção do legislador, na prática observa-se que quanto à matéria
de articulados das partes o CPTA se afasta das opções do novo CPC. A reforma
processual civil assentou na necessidade de efectivação dos princípios fundamentais
de celeridade e gestão processual[2],
diminuindo o número de articulados das partes e maximizando o lugar à oralidade
como forma de alcançar a simplificação e a velocidade do processo em sede civil.
Por contrário, a complexidade que se associa a uma larga maioria dos processos
administrativos e a ideia de que a justiça administrativa não se conseguirá, por
vezes e atendendo às suas especificidades, alcançar fazendo uso de meios
totalmente iguais aos da justiça civil, determinou que os resultados de
efectividade e celeridade processuais não passem pela conformação idêntica com
o processo civil.
No que respeita à reconvenção esta é deduzida na
contestação, tendo de ser expressamente identificada e deduzida em separado do
restante articulado devendo conter[3] (a) a
exposição dos factos essenciais que constituam a causa de pedir e das razões de
direito que servem de fundamento à reconvenção, (b) a formulação do pedido e
(c) o valor da reconvenção, sendo que se este não constar da reconvenção esta
não deixa de ser recebida sendo o reconvinte convidado a suprimir a insuficiência,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 83.º-A.
É efectivamente quanto aos articulados introduzidos no
artigo 85.º-A que se observam as maiores diferenças com o regime processual
civil neste contexto.
O CPTA anterior à revisão de 2015 não contemplava a
réplica sendo o contraditório relativo às excepções deduzidas na contestação exercido
através da notificação ao autor nos termos do então artigo 87.º n.º1 al. a) CPTA
pré 2015[4]. No
actual CPC reduziu-se, por contrário, o âmbito da réplica. No novo processo
civil a réplica só é admissível para o autor deduzir a defesa quanto à matéria
da reconvenção e nas acções de simples apreciação negativa, conforme dispõem os
números 1 e 2 do artigo 584.º CPC. A réplica encontra-se, no actual processo
civil, limitada como meio de exercício do contraditório no que respeita à
matéria de excepção alegada pelo réu na contestação. O CPC 2013 prevê que a
função outrora desempenhada pela réplica de assegurar o princípio do contraditório
relativamente à matéria de excepção assente na contestação seja desempenhada em
sede de audiência prévia, nos termos da al. b) n.º 1 do artigo 591.º CPC. A
réplica passou a ser, com a reforma profunda do processo civil, encarada como
um articulado eventual e excepcional. A réplica, conforme determinado pelo
artigo 85.º-A n.º1 CPTA, corresponde ao articulado através do qual o autor
responde às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias
invocadas pelo Ministério Público e quanto às acções de simples apreciação
negativa surge como articulado através do qual o autor impugna os factos
constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos
e extintivos do direito invocado pelo demandado, isto é para deduzir defesa
quanto à matéria da reconvenção, como previsto no artigo 85.º-A n.º2 CPTA. A
actual acção administrativa, ao consagrar diferentes prazos (cfr. artigo 85.º-A n.º3 CPTA) para a
apresentação da réplica quando este articulado surja como resposta às excepções
deduzidas, 20 dias, ou como resposta à reconvenção, 30 dias, potencia a
celeridade, uma das bandeiras da revisão do actual CPC.
Finalmente, quanto à tréplica observa-se que este
articulado não encontra lugar no actual processo civil tendo sido eliminada
aquando a última revisão. No CPTA, embora assuma um carácter mais residual, encontra-se
prevista no número 3 do artigo 85.º-A CPTA, sendo admissível como meio para o
demandado responder por forma articulada às excepções deduzidas na réplica quanto
à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da
réplica.
Rita Diogo Gomes, n.º 24073
Bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira - A Justiça Administrativa: lições. Almedina, 2014.
Gomes, Carla Amado/ Neves, Ana Fernanda/ Serrão, Tiago
- O anteprojecto de revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, AAFDL 2014.
Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo
processo administrativo. Almedina, 2009.
[1]
Cfr. ponto 1 preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 214-G/2015 que introduz alterações no CPTA e ETAF.
[2]
Cfr. artigo 6.º do CPC.
[3]
Cfr. artigo 83.º-A n.º1 CPTA.
[4]
A título de exemplo, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
20-11-2014, processo 11514/14 (Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas) “Antes de
proferir despacho-saneador com conhecimento de excepção que tenha sido
suscitada na contestação deve o juiz do processo assegurar o exercício do
contraditório por parte do autor relativamente a tal questão, por força do
disposto no artigo 87º nº 1 alínea a) do CPTA ex vi do artigo 102º nº 1 do
mesmo Código, determinando a sua notificação para se pronunciar no respectivo
prazo legal” consultado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a6197856837e4ca480257d9c00445483?OpenDocument.
Peças Processuais - Grupo 2 (PI & Providência Cautelar)
Abram os links para aceder às peças processuais do Grupo 2 - Administrativando, Sociedade de Advogados.
https://www.dropbox.com/s/kbjhw98u3ja5ivd/PROV-CAUT-CAT-Grupo2.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/pwas0yragxy602m/Simulacao-CAT-Peti%C3%A7%C3%A3o%20Inicial-Grupo2.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/kbjhw98u3ja5ivd/PROV-CAUT-CAT-Grupo2.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/pwas0yragxy602m/Simulacao-CAT-Peti%C3%A7%C3%A3o%20Inicial-Grupo2.pdf?dl=0
Legitimidade Processual – A Legitimidade Ativa nas Ações de Impugnação e Condenação à emissão de Regulamentos
No âmbito dos pressupostos processuais
relativos às partes, em sede de contencioso administrativo, surge, em contexto
de legitimidade processual, a legitimidade ativa necessária à impugnação e
condenação não só quanto à emissão de regulamentos como também a nível de
normas regulamentares.
Quanto
à primeira situação a legitimidade ativa surge regulada pelo disposto no artigo
73º CPTA na medida em que nesta disposição se procura identificar as categorias
de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de
normas emanadas no exercício e ao abrigo de disposições e funções do direito
administrativo isto é, das normas regulamentares,
Desta
forma o artigo 73º, nº1 do CPTA visa reconhecer a legitimidade quanto ao pedido
de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral a quem alegue ser
prejudicado pela aplicação da norma ou ainda poder previsivelmente vir a sê-lo
num futuro próximo. O artigo em apreço reconhece ainda legitimidade ativa não
só ao Ministério Público como também a qualquer das pessoas e entidades
mencionadas no artigo 9º, nº2 do CPTA a fim de fazer assegurar a defesa dos
valores expostos nesse preceito uma vez que antes da revisão de 2015 às pessoas
e entidades referidas na disposição legal anterior não se reconhecia
legitimidade, o que se revelava injustificado.[1]
O artigo 73º, nº1 do CPTA pretende ainda reconhecer legitimidade aos
presidentes dos órgãos colegiais quanto às normas emitidas pelos órgãos
respetivos.
Em
sede ainda do mesmo preceito é necessário acrescentar que se visa, neste domínio,
reconhecer legitimidade ao pedido de declaração de ilegalidade porém com
efeitos circunscritos ao seu caso e a quem se demonstre diretamente lesado ou
possa vir a sê-lo, previsivelmente, num futuro próximo pela aplicação de normas
cujos efeitos se revelem de forma imediata e sem dependência de atos concretos
de aplicação. Contudo a ação, neste âmbito, tem que ser proposta com base em
algum dos fundamentos presentes no artigo 281º da CRP.
É
de notar que ao Ministério Público é atribuído o dever de pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral quando este verifique a existência de três
casos concretos de recusa quanto à aplicação de uma norma com fundamentos na
sua ilegalidade.[2]
Quanto
à legitimidade ativa em sede de pedido de condenação à emissão de normas
regulamentares esta encontra-se regulada no artigo 77º, nº1 do CPTA na medida
em que este visa identificar as categorias de pessoas e de entidades legitimadas
a pedir a condenação da emissão de normas regulamentares necessárias à execução
de atos legislativos cuja regulamentação ainda não foi efetuada.
Posto
isto a primeira entidade presente no artigo 77º, nº1 do CPTA corresponde ao
Ministério Público na medida em que a ação pública é referida, neste contexto,
sem limitações. A entidade anteriormente referida apresenta, por essa razão,
uma legitimidade ilimitada para reagir contra uma omissão ilegal de qualquer
norma regulamentar legalmente devida. Tal sucede pois pretende-se com esta
norma defender a ilegalidade democrática e promover a realização do interesse
público à luz do disposto no artigo 51º do ETAF. O artigo 77º, nº1 do CPTA
estende ainda, em sede de legitimidade, esta possibilidade às pessoas e
entidades que, por força do artigo 9º, nº2 do CPTA possam agir em defesa dos
valores que o preceito em apreço visa consagrar na ordem jurídica portuguesa, e
aos presidentes dos órgãos colegiais no que diz respeito a normas emitidas
pelos respetivos órgãos. Por último é também reconhecida legitimidade para o
pedido à condenação de emissão de normas regulamentares a quem alegue um
prejuízo diretamente resultante da situação de omissão.
Bárbara Sousa Ferreira, Nº24196, TA/Sub12
segunda-feira, 21 de novembro de 2016
As providências cautelares pré-contratuais: um balanço geral sobre os processos cautelares.
Antes de 2002, a situação no “mundo” do contencioso administrativo era considerada por muitos autores como sendo catastrófica, na medida em que os meios cautelares estavam, em boa verdade, reduzidos praticamente a suspensão da eficácia do ato, podendo até dizer que o contencioso se encontrava de certa forma, reduzido ao contencioso de anulação.
O processo cautelar define-se como um processo de uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade de uma lide principal, isto é, de um processo mais ou menos longo, implicando uma cognição plena. De acordo com a garantia constitucional, a lei admite providências de todos os tipos, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença (artigo 112º, nº1). Assim sendo, o processo administrativo não dispõe apenas de providências conservatórias, mas também de providências antecipatórias. Numa primeira noção podemos dizer que são consideradas providencias conservatórias as que visam manter ou preservar a situação existente, assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado de perder. Por outro lado, as providências antecipatórias são as que visam prevenir um dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito.
Em 2015, a lei veio eliminar a diferença de regime entre a concessão de providências conservatórias e antecipatórias, exigindo, para ambos os tipos, a comprovação da probabilidade de procedência da ação principal, quando antes, se a providencia fosse conservatória, bastaria que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal.
Tradicionalmente,
as providências cautelares foram criadas enquanto medidas de natureza
instrumental e provisória, pois que dependem e regra de uma ação principal
destinada a composição definitiva do litigio. Nesse sentido, a doutrina bem
como jurisprudência têm vindo a recusar a possibilidade destas providências
virem a ser utilizadas como medidas definitivas de litígio. Contudo, se
analisarmos jurisprudência dos tribunais superiores, podemos constatar que, em
diversos casos, as providências cautelares permitiram, a tutela definitiva do
requerente.
Dentro
da efetividade do processo e da decisão, o CPTA pretende assegurar a
efetividade, quer do processo, quer da decisão que conceda a providência
cautelar.
Por um lado, essa efetividade consegue-se, na sua máxima amplitude, quando tenha sido requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, através de um pré-efeito, determinando.se que o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão implica automaticamente a proibição de execução do ato ou norma (salvo se o órgão competente reconhecer através de uma resolução fundamentada, o prejuízo grave para o interesse publico decorrente do indeferimento da execução). De acordo com o Professor Viera de Andrade, trata-se de uma determinação normativa que, apesar de da diferente apresentação, não constitui uma verdadeira novidade da reforma de 2002, correspondendo em larga medida á “suspensão provisoria” que já existia. Este regime legal, muito contestado por vários autores, urge com um principal problema: o de saber de iure condendo se a apreciação do grave prejuízo interesse publico deve continuar a pertencer, em primeira decisão, ao órgão administrativo competente, mas sendo suscetível de impugnação direta e imediata como incidente, ou se deve passar a ser uma decisão do juiz sobre o pedido, fundamento devidamente, da entidade administrativa requerida, de levantamento da proibição automática de execução resultante do requerimento de suspensão da eficácia.
Por um lado, essa efetividade consegue-se, na sua máxima amplitude, quando tenha sido requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, através de um pré-efeito, determinando.se que o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão implica automaticamente a proibição de execução do ato ou norma (salvo se o órgão competente reconhecer através de uma resolução fundamentada, o prejuízo grave para o interesse publico decorrente do indeferimento da execução). De acordo com o Professor Viera de Andrade, trata-se de uma determinação normativa que, apesar de da diferente apresentação, não constitui uma verdadeira novidade da reforma de 2002, correspondendo em larga medida á “suspensão provisoria” que já existia. Este regime legal, muito contestado por vários autores, urge com um principal problema: o de saber de iure condendo se a apreciação do grave prejuízo interesse publico deve continuar a pertencer, em primeira decisão, ao órgão administrativo competente, mas sendo suscetível de impugnação direta e imediata como incidente, ou se deve passar a ser uma decisão do juiz sobre o pedido, fundamento devidamente, da entidade administrativa requerida, de levantamento da proibição automática de execução resultante do requerimento de suspensão da eficácia.
O artigo 131º dispõe a
possibilidade de decretamento provisório da providência cautelar, em situações
de especial urgência, suscetível de causar uma situação de facto consumado.
A
partir de 2015, as providências cautelares perdem parte da sua importância, na
medida em que se aplicam apenas à formação de contratos sujeitos à jurisdição
administrativa não abrangidos pelo regime da ação urgente de contencioso
pré-contratual prevista nos artigos 100º e seguintes. Atualmente podem ser
utilizadas para obter, por exemplo, a suspensão de eficácia de atos do
procedimento pré-contratual, a suspensão do procedimento e a proibição de
celebração ou execução do contrato.
Tendo
em conta as regras gerais dos procedimentos cautelares, aplicar-se-ia, quanto
ao critério de decisão, o critério da ponderação, devendo o tribunal recusar a
providência se, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses
suscetíveis de serem lesados, concluir que os danos que resultam da adoção são
superiores aos prejuízos que resultem da sua não adoção, sem que possa haver
contra providências que evitem ou atenuem a lesão. Quer isto dizer, que não são
aplicados necessariamente os preceitos do artigo 120º, pese embora, a
ponderação referida não possa ser totalmente imune à consideração do fumus boni iuris, ou seja, não há lugar
a um juízo prévio sobre a existência de periculum
in mora, enquanto requisito autónomo de concessão da providência, ao que me
parece, a lei terá querido estabelecer uma situação de periculum in mora in re ipsa, onde o perigo reside na própria
situação litigiosa, de forma a prevenir contra o “facto já consumado” da
celebração do contrato.
As
providências cautelares pré- contratuais encontram-se previstas no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos no artigo 132º, com o título “processos
cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos”. Com a entrada
em vigor do Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de Outubro, este “novo” artigo
passou a incluir não apenas a suspensão do procedimento de formação do contrato
mas também a proibição de execução do contrato já celebrado, não privando da
utilidade do processo cautelar pré-contratual. Esta mudança ocorreu devido à
transposição das Diretivas Recursos, na medida que, por via da revisão de 2015,
o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e a possibilidade de adoção
de outras medidas provisórias são exclusivas do contencioso pré-contratual enquanto
processo principal urgente, tendo em consideração que esteja em causa um
procedimento tendente à celebração de um contrato constante no nº1 do artigo
100º do CPTA.
Com
isto, o âmbito de aplicação ficou sensivelmente reduzido, sendo apenas aplicável
a contratos fora do âmbito do contencioso pré-contratual. Contudo, não
significa isto que o regime especial de providências cautelares relativas a
procedimentos pré-contratuais passe a ser irrelevante, existindo um número
considerável de contratos fora do elenco do nº1 do artigo 100º do CPTA cuja
tutela provisória terá lugar através do artigo 132º do CPTA.
Entre
o antigo e o novo texto do artigo 132º do CPTA, merece o atual nº5 do mesmo
artigo, especial referência, sendo que, por um lado, manteve o legislador o
critério de concessão das providências no que respeita a “ponderação dos danos”,
semelhante ao previsto no nº2 do artigo 120º do CPTA, mas suprimiu-se, por não mais
vigorar no 1º do artigo 120º, a possível aplicação da manifesta ilegalidade
enquanto critério de concessão de providências cautelares relativas a
procedimentos de formação de contratos.
Concluindo,
podemos assumir que este artigo, à primeira vista, pode ser tido como algo de
enganador, em que à partida não foram sofridas alterações, tendo apenas sido
renumerado, mas que no entanto, se prova ter sido alterado conteúdo o
suficiente para que alguma da Doutrina em Portugal, tenha considerado que o
papel das providências cautelares no contencioso pré-contratual tenha perdido
importância.
Bibliografia
- ANDRADE, José Carlos Vieira de,
A Justiça Administrativa, 2015 14ª Edição
- CALDEIRA, Marco, As
providências cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA.
In:e-Publica, Nº2, 2014
-PAÇÃO, Jorge, Revista
Electrónica de Direito Público, Vol.3, Nº1, Abril, 2016 (109-123)
NEVES, Diogo, Decretamento provisório
das providências cautelares e proibição automática de execução do ato em sede
de procedimentos pré-contratuais: relançar do tema à luz do Direito
Comunitário, Maio, 2014
GONÇALVES, Marco Carvalho,
Providências Cautelares, 2015
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2ª Edição, 2015
Marta Martins da Silva , aluna nº23784
Marta Martins da Silva , aluna nº23784
Petição Inicial
Caríssimos,
Por falta de espaço para colocarmos aqui (diretamente) a Petição Inicial, deixamos infra o link de Dropbox de acesso à mesma.
https://www.dropbox.com/s/3wh3ghmypp177em/PETI%C3%87%C3%83O-INICIAL-SUBTURMA12.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/3wh3ghmypp177em/PETI%C3%87%C3%83O-INICIAL-SUBTURMA12.pdf?dl=0
Votos de um bom trabalho.
Cordialmente,
Andreia Clemente,
Belarmino Costa da Silva,
Maria Beatriz Nogueira,
Maria Marta Trindade,
Robert Neves.
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Robert de Barros Neves
domingo, 20 de novembro de 2016
A ação de condenação à prática do ato administrativo devido
A
ação de condenação à prática do ato administrativo devido
No presente comentário
procurarei retratar a figura da ação de condenação à prática do ato devido, no
que diz respeito ao seu objeto, pressupostos de aplicação, legitimidade para a
pática da mesma, quais os prazos, e por fim, farei algumas considerações finais.
Antes de mais, procurarei fazer um enquadramento constitucional e perceber a
sua relação com o princípio da separação de poderes. Para mais facilmente nos
localizarmos, podemos encontrar referência a esta ação em várias normas do
CPTA, nomeadamente no art.º 2, nº 2 al. b’, art.º 37, nº 1, al. b’ do CPTA.
Mais concretamente, encontramo-la regulada no art.º 66 e seguintes do mesmo
diploma.
O
seu enquadramento constitucional
Com a reforma de 1997, o art.º
268 foi reformulado, mais concretamente os seus números 4 e 5. Nesta reforma e
com estas alterações, o princípio da tutela jurisdicional efetiva foi
reafirmado, tendo sido feito um aprofundamento da proteção das posições jurídicas
ativas dos cidadãos face à Administração. Este principio da tutela
jurisdicional exige que, a todo e qualquer interesse do particular digno de
proteção jurídica exista um meio de proteção e satisfação junto da jurisdição administrativa.
Assim, o art.º 268 da CRR traduz o principio de que a cada direito deve
corresponder uma ação, como forma de tutela desses mesmo direito e interesses. Desta
feita, a consagração da possibilidade dos administrados interpelarem a Administração
no sentido de esta cumprir, obtendo a condenação à pratica do ato devido,
passou a estar constitucionalmente prevista, funcionando como meio de defesa
dos administrados, titulares de direitos e interesses dignos de proteção.
Dando cumprimento ao
imperativo decorrente do art.º 268 da CRP, o CPTA, nos seus art.º 66 e
seguintes, confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à
determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos. A ação à
condenação da Administração à prática do ato devido é visto como uma das
maiores mudanças do paradigma do Contencioso Administrativo, uma vez que, se
antes apenas tínhamos ações de anulação, onde se demonstrava a limitação dos
poderes do juiz, agora passamos a ter ação condenação.
Posso concluir este ponto
seguindo o entendimento de Mário Aroso de Almeida que entende que a consagração
da possibilidade de condenar a Administração retrata uma evolução que começou
pela subordinação da Administração Pública a regras jurídicas e à fiscalização
dessas regras por órgãos judiciais, chegando-se ao momento de conferir aos
tribunais administrativos os poderes de plane jurisdição[1].
Relação
com o princípio da separação de poderes
Alguns autores têm-se
manifestado contra este poder de condenação da administração com a
incompatibilidade com o principio da separação de poderes. Para esta corrente
doutrinária, maioritariamente defendida em França, este poder de condenação da
Administração à prática de atos devidos embatia com este princípio base do
Estado de Direito, por defenderem que, com a concretização deste principio,
nunca seria possível a existência do juiz-administrativo a emitir ordens que
orientassem a atividade administrativa, cabendo-lhes unicamente o poder de
anular atos administrativos. É curioso que se defenda esta teoria em França,
onde era apontada grande “promiscuidade” entre o poder administrativo e o poder
jurisdicional, o que, a nosso ver, essa situação sim, levantava sérias dúvidas
em relação ao respeito pelo principio da separação de poderes. Segundo o Prof.
Vasco Pereira da Silva, estamos perante um “equivoco” pois quando um tribunal
condena a Administração a praticar um ato devido, não é o tribunal que se substitui
à Administração na prática desse ato, nem numa incursão do tribunal no espaço administrativo;
estamos perante a afirmação do principio da tutela jurisdicional efetiva que
permite que os administrados ajam contra a Administração por forma a assegurar
os seus direitos e interesses que consideram lesados pela ação ilegal ou
omissão por parte da Administração.[2]
O
objeto e pressupostos do processo de condenação à prática do ato devido
De acordo com o disposto
no art.º 66, nº 1 do CPTA, o administrado
pode “obter a condenação da entendida
competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo
igualmente omitido ou recusado”.
Para perceber o
objeto da ação de condenação à prática do ato devido, parece-me conveniente primeiramente
perceber o que é o ato devido. Para efeitos do contencioso administrativo, o
ato devido é aquele que, tendo existido uma recusa ou uma omissão por parte da Administração,
esse ato não tenha sido emitido quando deveria ter sido, mesmo estando perante
atos de conteúdo discricionário, desde que a emissão do ato possa ser exigível
na situação concreta. Este meio processual pode também ser utilizado quando
exista um ato positivo que não satisfaça a pretensão do administrado, ou não a
satisfaça na sua integralidade.
O objeto do
processo de condenação à prática de atos administrativos não se confunde com os
processos de impugnação de atos administrativos, pois não é delimitado por
referência aos concretos fundamentos em que se possa ter baseado o ato de
indeferimento eventualmente proferido[3]. Como refere o art.º 66, nº 2, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o
objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento,
cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronuncia condenatória”;
sendo este o objeto do processo tanto estando perante um caso de omissão ilegal,
como estando perante um caso de ato de conteúdo negativo. A ação de condenação à prática do ato devido é
hoje uma componente essencial do principio da tutela jurisdicional pela e efetiva
dos direitos dos administrados face à Administração, sendo esta a vertente
subjetiva do Contencioso Administrativo neste tipo de ação. Consideramos assim
uma “fonteira” entre a ação de condenação e a ação de impugnação que tem, de
acordo com o art.º 50, nº 1 do CPTA, como objeto, a anulação ou a declaração de
ilegalidade do ato. Na mesma linha de pensamento, o art.º 71 do CPTA sublinha
que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente,
tendo de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a
prática do ato devido; apurando a relação existente entre a Administração e o administrado,
por forma a perceber qual o dever da primeira e qual o direito a ser protegido
do segundo.
É relevante ainda
mencionar que, conforme menciona o art.º 70, nº 1 do CPTA, nos casos de inércia
ou de recusa da apreciação de requerimento, aquando a pendência do processo, seja
praticado um ato de indeferimento expresso, pode o autor alegar novos
fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão,
ampliando assim a causa de pedir. Se, ao invés, conforme resulta do art.º 70,
nº 3 do CPTA, se for praticado, também na pendencia da ação, um ato que não
satisfaça integralmente as pretensões do interessado, este pode pedir a condenação
à prática de outro ato, a anulação ou a declaração de nulidade do ato
praticado.
Segundo o art.º
67, nº 1, para a interposição da ação de condenação à pratica do ato devido,
deve o administrado apresentar um “requerimento que constitua o órgão competente
no dever de decidir” quando: i) não tenha sido proferida decisão dentro do
prazo legalmente estabelecido (art.º 67, nº 1 al. a’); ii) tenha sido
praticado ato administrativo de indeferimento (art.º 67, nº 1, al. b’, 1ª
parte); iii) recusa de apreciação do requerimento (art.º 67, n1, al. b, 2ª
parte). A reforma do Contencioso Administrativo de 2015 veio ainda permitir
a interposição desta ação de condenação à prática de ato devido em mais três
circunstancias, que são elas: iv) tenha sido praticado ato administrativo de
conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado
(art.º 67, nº 1, al. c’); v) quando não tenha sido cumprido o dever de emitir
um ato administrativo que resultava diretamente da lei; vi) quando se pretenda
obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo. Note-se que
para as situações previstas em v) e vi) a condenação à prática do ato administrativo
pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento previamente.
Mário Aroso de Almeida
considera que esta figura veio resolver o problema da lacuna existente até
agora em regra suprida pela figura do indeferimento tácito, pois até ao
momento, a comunidade jurídica via-se “forçada” a aceitar a existência de um indeferimento
tácito face ao silencio da Administração, como única via de receção da
anulação, o qual exigia como pressuposto a existência de um ato administrativo
a impugnar[4].
Legitimidade
ativa e passiva
Desde logo, tem legitimidade
para pedir a condenação à prática do ato devido quem, antes de mais, alegue
ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão
desse ato: é o que decorre do art.º 68, nº 1, al. a’ do CPTA. O mesmo
artigo atribui ainda legitimidade ativa ao Ministério Público, enquanto
titular da ação publica ou no contexto de ação popular, ou seja, quando se
esteja a defender direitos fundamentais e valores constitucionalmente
relevantes, como refere a al. b’; às pessoas coletivas, públicas ou privadas,
quando estejam em causa direitos e interesses que lhes cumpra defender; aos órgãos
administrativos, quando diga respeito a condutas de outros órgãos da Administração
Pública que comprometam as condições de exercício de competências e pelas quais
estes órgãos sejam diretamente responsáveis; aos presidentes de órgãos colegiais,
relativamente à conduta do respetivo órgão, assim como outras autoridades,
em defesa da legalidade administrativa; e às demais pessoas e entidades
mencionadas no art.º 9, nº 2 do CPTA[5].
Relativamente à
legitimidade passiva, o nº 2 do art.º 68 refere que além da entidade responsável
pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os
contrainteressados, em litisconsórcio necessário passivo.
Prazo
de propositura da ação
O prazo para a
propositura da ação encontra-se regulado no art.º 69 do CPTA, e este depende de
ter ocorrido inércia por parte da Administração ou indeferimento por parte do órgão
competente. Caso se tenha tratado de omissão, resulta do nº 1 que o prazo será
de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato
ilegalmente omitido. No caso de se tratar de um ato indeferido, recusado ou de pretensão
dirigida à substituição de um ato de conteúdo negativo, o prazo, refere o nº 2,
será de três meses.
Considerações
finais
A meu ver, a
possibilidade de interpor uma ação de condenação à pratica de atos devidos é
francamente positiva pois configura-se decisiva para a tutela jurisdicional efetiva
e plena dos administrados. Arrisco até dizer que o legislador demonstra alguma preferência
pela ação de condenação ao invés da ação de anulação devido ao referido no art.º
51, nº 4 do CPTA, pois é dito que “se
contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não
tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática do ato devido, o
tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido
pedido”. Em contrapartida, o legislador acautelou-se ao delimitar o poder
discricionário da Administração, por forma a que esta assuma uma atitude mais
ponderada.
O art.º 71 do CPTA assume
um papel de elevada relevância ao delimitar os poderes de pronúncia do
tribunal, pois o alargamento dos poderes do juiz administrativo pode trazer consigo
o risco de intromissão no cerne de atuação da Administração. Desta forma,
delimitando-se os poderes de pronúncia do tribunal visa garantir-se que não
ocorre nenhuma ultrapassagem dos limites funcionais da função jurisdicional
preservando, assim, o equilíbrio com o principio da separação de poderes.
[1] Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, pág. 163.
[2] Vasco Pereira da Silva, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise”, Coimbra, 2ª edição, pág.
377 e 378.
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, pág. 89.
[4] Mário Aroso de Almeia, O Novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 168 e
seguintes.
[5] Refere o nº 2 do art.º 9 do CPTA
que: “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa,
bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa,
as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para
propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e
cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos,
como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais.”
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