Acto Administrativo de
Indeferimento: Impugnação ou condenação?
A
acção de condenação à prática de acto devido, introduzida em 2002/2004, é a
consagração processual da garantia aos administrados de uma tutela
jurisdicional efectiva, através da determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos, prevista no art.º 268/4 da CRP.
Poder-se
ia por em causa, como foi, o Princípio da separação de poderes, uma vez que o
tribunal condena a Administração. Todavia, hoje, é indiscutível que aquele não
se substitui à Administração na prática dos respectivos actos, não havendo
violação da separação de poderes. Consequentemente, a maioria da doutrina
interpretou, e bem, essa fórmula constitucional no sentido de se postular a
criação de um meio processual específico para que o tribunal pudesse condenar a
Administração à prática de actos devidos.
Efectivamente,
esse modelo veio a ser incluído, pelo art.º 37/ b) CPTA, na única forma de processo
existente: a acção administrativa, sendo regulado nos art.º 66 e seguintes. O
art.º 67 consagra cinco hipóteses, às quais é exigível o recurso a esse meio
processual: silêncio da administração perante o requerimento apresentado
(alínea a) ) ; indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento pela
administração (alínea b) ); acto administrativo positivo parcialmente
desfavorável ao particular (alínea c) ); substituição de um acto administrativo
de conteúdo positivo (nº 4 b)).
Focar-nos-emos
no caso de indeferimento do requerimento, nomeadamente, na possibilidade de,
mediante interesse justificado, o interessado, em vez da acção de condenação à
prática de acto devido, recorrer à impugnação do acto de indeferimento.
Pode
dizer-se que, hoje, o conceito de acto administrativo impugnável não engloba
actos administrativos de conteúdo negativo, pois, contra estes, deduz-se um
pedido de condenação à prática de um acto que satisfaça verdadeiramente a
pretensão do autor ou que dê uma diferente definição ao caso, evitando as
vicissitudes do acto de indeferimento. De facto, segundo ao art.º 66/2, adopta-se
uma concepção ampla de objecto do processo: o objecto não é o acto
administrativo, mas o direito do particular a uma conduta da administração,
fruto de uma vinculação legal de agir, mesmo que discricionária. A acção deve
circunscrever-se à pretensão do autor, nomeadamente, ao seu direito subjectivo
inserido na concreta relação jurídica administrativa.[1]
Assim,
acaba por ser irrelevante a existência de um acto administrativo prévio, pois o
que está em causa é o direito do particular na relação jurídica substantiva, e
não o próprio acto de indeferimento, art.º 71/1, sendo sobre aquele direito a
pronúncia do tribunal: a eliminação do acto de indeferimento[2] da
ordem jurídica resulta automaticamente da pronúncia condenatória.
Na
prática, como a apreciação do tribunal não incide sobre o acto, não se
justifica que o particular formule um pedido circunscrito ao indeferimento ou
utilize outro meio processual para o afastar da ordem jurídica (art.º 66/2, 2º parte).
Parece seguir esse sentido o art.º 51/4, definindo que, se perante as situações
de indeferimento, o autor recorrer a um meio processual inadequado (pedido de
estrita anulação, por exemplo), o tribunal deve convidá-lo a substituir a
petição, pois, em princípio, o seu pedido não vai proceder.
No entanto, Mário Aroso de Almeida[3]
defende que, perante circunstâncias excepcionais[4],
poder-se-á verificar uma necessidade de tutela que justifique o interessado a deduzir
um pedido de impugnação do acto de indeferimento.[5] A
questão coloca-se do seguinte modo: se o autor pretende que a administração
realize uma prestação e tem o direito de lhe exigir, a providência judicial que,
em princípio, vai de encontro aos seus interesses é a condenação da
administração àquela realização; Excepcionalmente, se o autor invocar
justificadamente um interesse autónomo na anulação (reconhecimento da
ilegalidade do acto e sua eliminação), demonstrando que não é do seu interesse
a obtenção do acto devido, poderá recorrer à anulação do acto de indeferimento.[6] [7]
Discordando
dessa excepção, Vasco Pereira da Silva entende que o pedido de condenação trará
sempre vantagens acrescidas ao autor, satisfazendo completamente o seu
interesse. Isto é, não reconhece situações onde, alegando-se o direito a uma
conduta da administração, o interessado possa obter vantagens só com a anulação
do acto de indeferimento por comparação à condenação na prática do acto devido.
Não há interesse digno de tutela que justifique só a anulação, mesmo como
excepção.
Concluindo,
qualquer das duas posições é defensável: seguindo um argumento literal, parece
que o CPTA não permite um pedido autónomo de impugnação aos actos de
indeferimento; segundo a teleologia do sistema e a tutela jurisdicional do
superior interesse do particular, poder-se-á justificar uma impugnação restrita
do acto. Tudo dependerá de uma avaliação casuística da situação.
Diana Fraga, subturma12
[1]
Esta parece ser a posição de Mário Aroso de Almeida e é, também, a posição do
Prof. Vasco Pereira da Silva, em O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, onde considera que o
pedido imediato da acção é a condenação à prática do acto devido, enquanto o
pedido mediato consiste no direito subjectivo que a fundamenta, lesado pela
actuação ilegal da administração (causa de pedir).
[2]
Mário Aroso de Almeida, em Manual de
Processo Administrativo, refere que a eliminação do acto de indeferimento
da ordem jurídica ocupa um papel secundário.
[3]
Vieira de Andrade parece também aceitar essa possibilidade. No mesmo sentido,
considerando que o único obstáculo à acção impugnatória do acto de
indeferimento é a falta de interesse em agir, Ana Gouveia Cunha, em a Tutela Cautelar no Contencioso
Administrativo.
[4]
Por exemplo, perante o indeferimento de
requerimento para atribuição de licença de caça, não estando em época de caça,
poderá não ser do interesse do particular a condenação da administração na
emissão da respectiva licença, uma vez que a teria de pagar naquele momento.
Assim, poderá justificar-se somente o pedido de anulação do indeferimento para
que, mais tarde, quando tiver interesse, o particular possa adquirir a
respectiva licença.
[5]
Essa questão foi discutida na Alemanha, concluindo-se que, por regra, não é
permitida a impugnação de actos administrativos de indeferimento. No entanto,
excepcionalmente, essa impugnação é admitida se, existindo um interesse
processual em obter tal providência, o interessado prove justificadamente que apenas
pretende o reconhecimento judicial da sua ilegalidade e a respectiva remoção da
ordem jurídica.
[6]
Mário Almeida, em Manual de Processo
Administrativo, consagra dois requisitos indispensáveis para que a
impugnação estrita do acto seja admitida: 1) Demonstração que a estrita
anulação do acto traz ao interessado uma utilidade que reflecte uma necessidade
efectiva de tutela judicial; 2) Demonstração de que esse objectivo não é alcançável
pela condenação à prática do acto devido.
[7]
Situações semelhantes são as abrangidas pelo art.º 66/3, onde se permite
somente a impugnação do acto em causa, não sendo obrigatório o pedido de
condenação á prática do acto devido em substituição daquele.
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