Na sequência da revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, é, designadamente, introduzido o artigo 83.º-A, que passa a prever
de forma inequívoca a admissibilidade de reconvenção no contexto do procedimento
nos tribunais da jurisdição administrativa, e o artigo 85.º-A, que passa a
admitir novos articulados no processo administrativo.
Como consta do preâmbulo do diploma responsável pela
revisão em causa[1],
mostrava-se necessário, em consequência da profunda revisão ao Código de
Processo Civil (doravante CPC), uma harmonização dos dois textos processuais. Não
obstante a intenção do legislador, na prática observa-se que quanto à matéria
de articulados das partes o CPTA se afasta das opções do novo CPC. A reforma
processual civil assentou na necessidade de efectivação dos princípios fundamentais
de celeridade e gestão processual[2],
diminuindo o número de articulados das partes e maximizando o lugar à oralidade
como forma de alcançar a simplificação e a velocidade do processo em sede civil.
Por contrário, a complexidade que se associa a uma larga maioria dos processos
administrativos e a ideia de que a justiça administrativa não se conseguirá, por
vezes e atendendo às suas especificidades, alcançar fazendo uso de meios
totalmente iguais aos da justiça civil, determinou que os resultados de
efectividade e celeridade processuais não passem pela conformação idêntica com
o processo civil.
No que respeita à reconvenção esta é deduzida na
contestação, tendo de ser expressamente identificada e deduzida em separado do
restante articulado devendo conter[3] (a) a
exposição dos factos essenciais que constituam a causa de pedir e das razões de
direito que servem de fundamento à reconvenção, (b) a formulação do pedido e
(c) o valor da reconvenção, sendo que se este não constar da reconvenção esta
não deixa de ser recebida sendo o reconvinte convidado a suprimir a insuficiência,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 83.º-A.
É efectivamente quanto aos articulados introduzidos no
artigo 85.º-A que se observam as maiores diferenças com o regime processual
civil neste contexto.
O CPTA anterior à revisão de 2015 não contemplava a
réplica sendo o contraditório relativo às excepções deduzidas na contestação exercido
através da notificação ao autor nos termos do então artigo 87.º n.º1 al. a) CPTA
pré 2015[4]. No
actual CPC reduziu-se, por contrário, o âmbito da réplica. No novo processo
civil a réplica só é admissível para o autor deduzir a defesa quanto à matéria
da reconvenção e nas acções de simples apreciação negativa, conforme dispõem os
números 1 e 2 do artigo 584.º CPC. A réplica encontra-se, no actual processo
civil, limitada como meio de exercício do contraditório no que respeita à
matéria de excepção alegada pelo réu na contestação. O CPC 2013 prevê que a
função outrora desempenhada pela réplica de assegurar o princípio do contraditório
relativamente à matéria de excepção assente na contestação seja desempenhada em
sede de audiência prévia, nos termos da al. b) n.º 1 do artigo 591.º CPC. A
réplica passou a ser, com a reforma profunda do processo civil, encarada como
um articulado eventual e excepcional. A réplica, conforme determinado pelo
artigo 85.º-A n.º1 CPTA, corresponde ao articulado através do qual o autor
responde às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias
invocadas pelo Ministério Público e quanto às acções de simples apreciação
negativa surge como articulado através do qual o autor impugna os factos
constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos
e extintivos do direito invocado pelo demandado, isto é para deduzir defesa
quanto à matéria da reconvenção, como previsto no artigo 85.º-A n.º2 CPTA. A
actual acção administrativa, ao consagrar diferentes prazos (cfr. artigo 85.º-A n.º3 CPTA) para a
apresentação da réplica quando este articulado surja como resposta às excepções
deduzidas, 20 dias, ou como resposta à reconvenção, 30 dias, potencia a
celeridade, uma das bandeiras da revisão do actual CPC.
Finalmente, quanto à tréplica observa-se que este
articulado não encontra lugar no actual processo civil tendo sido eliminada
aquando a última revisão. No CPTA, embora assuma um carácter mais residual, encontra-se
prevista no número 3 do artigo 85.º-A CPTA, sendo admissível como meio para o
demandado responder por forma articulada às excepções deduzidas na réplica quanto
à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da
réplica.
Rita Diogo Gomes, n.º 24073
Bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira - A Justiça Administrativa: lições. Almedina, 2014.
Gomes, Carla Amado/ Neves, Ana Fernanda/ Serrão, Tiago
- O anteprojecto de revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, AAFDL 2014.
Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo
processo administrativo. Almedina, 2009.
[1]
Cfr. ponto 1 preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 214-G/2015 que introduz alterações no CPTA e ETAF.
[2]
Cfr. artigo 6.º do CPC.
[3]
Cfr. artigo 83.º-A n.º1 CPTA.
[4]
A título de exemplo, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
20-11-2014, processo 11514/14 (Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas) “Antes de
proferir despacho-saneador com conhecimento de excepção que tenha sido
suscitada na contestação deve o juiz do processo assegurar o exercício do
contraditório por parte do autor relativamente a tal questão, por força do
disposto no artigo 87º nº 1 alínea a) do CPTA ex vi do artigo 102º nº 1 do
mesmo Código, determinando a sua notificação para se pronunciar no respectivo
prazo legal” consultado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a6197856837e4ca480257d9c00445483?OpenDocument.
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