Tem-se
exigido ao actual Contencioso Administrativo aquilo que ele não pode nem nos deve
dar. Tem-se visto o actual Contencioso Administrativo como um pai que tudo deve ver
e identificar, que tudo deve guardar e cuidar. Prova disso é a interpretação
que é feita do artigo 95º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) pelos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade.
Antes
de espremermos o sumo da questão, vejamos o que dispõe o artigo 95º/1: “A sentença
deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação
e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe
permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Até aqui tudo bem, nada
a apontar até porque é uma norma que ganha inspiração a partir do nosso Código
de Processo Civil.
Cabe
agora transcrever o artigo 95º/3 do CPTA: “Nos processos impugnatórios, o
tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido
invocadas contra o ato impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos
indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes
para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o
respeito pelo princípio do contraditório.” Ora, começamos logo por dar ênfase à
lógica do “repete, repete” tão acarinhada pelo nosso legislador, tanto que a
primeira parte do 95º/3 é igual à do 95º/1 do CPTA. Agora, pergunta-mo-nos: este
artigo é ou não uma excepção ao princípio do contraditório? O Professor Mário
Aroso de Almeida e o Professor Vieira de Andrade afirmam que sim. Por outro
lado, nós tendemos a alinhar com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva
que afirma que não. Vejamos porquê.
Bom,
é certo e sabido que o juiz pode qualificar os factos diferentemente do que foi
alegado pelas partes. Também damos de barato que o juiz não tem de se sujeitar
aos vícios alegados pelas partes e pode directamente verificar a realidade. No
entanto, o juiz não é pai e, portanto, não pode carregar factos novos. E a
razão de ser é que o juiz não é parte, é neutro, podendo reconstruir ou
qualificar factos de forma diferente, mas não pode trazer factos novos à
colação. E se o fizer, tal seria claramente inconstitucional e violaria o
princípio da independência do juiz.
Compreendemos,
como é evidente, o sopé da posição contrária. É que a concepção de direito subjectivo
adoptada pelo Professor Mário Aroso Almeida utiliza a palavra “pretensão”,
assentando-o como um direito reactivo, juntamente com o Professor Rui Medeiros.
Reiteram que o particular tem uma posição substantiva de vantagem que resulta
da agressão sofrida e isso implica necessariamente a possibilidade de poder
afastar a ilegalidade. Esta doutrina nasceu no seio do direito da
responsabilidade civil e faz sentido nos pedidos de indemnização. Contudo, em
relação à maior parte dos direitos não faz sentido. “Porquê?” Perguntam vocês.
Porque se está a confundir o direito substantivo com o direito de estar em juízo. Com
aquela concepção confunde-se o direito da relação jurídica administrativa com a
relação jurídica processual. Portanto, não faz sentido falar em pretensão ao
afastamento da ilegalidade. Esta é, no fundo, a teoria do Professor Marcelo
Caetano do direito à legalidade, mas ao contrário.
No
artigo 95º/3 CPTA não há rigorosamente nada que suporte a tese do Professor
Mário Aroso Almeida e do Professor Vieira de Andrade. A jurisprudência, neste
caso em particular, tem dito “Nim” o que também não nos ajuda a esclarecer esta
questão.
De
qualquer forma, salientamos que o juiz não pode trazer factos novos, tal seria
inconstitucional e transformaria o juiz num pai. E o juiz não pode, nem deve
ser pai.
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