domingo, 13 de novembro de 2016

O juiz como pai no Contencioso Administrativo

Tem-se exigido ao actual Contencioso Administrativo aquilo que ele não pode nem nos deve dar. Tem-se visto o actual Contencioso Administrativo como um pai que tudo deve ver e identificar, que tudo deve guardar e cuidar. Prova disso é a interpretação que é feita do artigo 95º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) pelos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade.

Antes de espremermos o sumo da questão, vejamos o que dispõe o artigo 95º/1: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Até aqui tudo bem, nada a apontar até porque é uma norma que ganha inspiração a partir do nosso Código de Processo Civil.

Cabe agora transcrever o artigo 95º/3 do CPTA: “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.” Ora, começamos logo por dar ênfase à lógica do “repete, repete” tão acarinhada pelo nosso legislador, tanto que a primeira parte do 95º/3 é igual à do 95º/1 do CPTA. Agora, pergunta-mo-nos: este artigo é ou não uma excepção ao princípio do contraditório? O Professor Mário Aroso de Almeida e o Professor Vieira de Andrade afirmam que sim. Por outro lado, nós tendemos a alinhar com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva que afirma que não. Vejamos porquê.

Bom, é certo e sabido que o juiz pode qualificar os factos diferentemente do que foi alegado pelas partes. Também damos de barato que o juiz não tem de se sujeitar aos vícios alegados pelas partes e pode directamente verificar a realidade. No entanto, o juiz não é pai e, portanto, não pode carregar factos novos. E a razão de ser é que o juiz não é parte, é neutro, podendo reconstruir ou qualificar factos de forma diferente, mas não pode trazer factos novos à colação. E se o fizer, tal seria claramente inconstitucional e violaria o princípio da independência do juiz.

Compreendemos, como é evidente, o sopé da posição contrária. É que a concepção de direito subjectivo adoptada pelo Professor Mário Aroso Almeida utiliza a palavra “pretensão”, assentando-o como um direito reactivo, juntamente com o Professor Rui Medeiros. Reiteram que o particular tem uma posição substantiva de vantagem que resulta da agressão sofrida e isso implica necessariamente a possibilidade de poder afastar a ilegalidade. Esta doutrina nasceu no seio do direito da responsabilidade civil e faz sentido nos pedidos de indemnização. Contudo, em relação à maior parte dos direitos não faz sentido. “Porquê?” Perguntam vocês.

Porque se está a confundir o direito substantivo com o direito de estar em juízo. Com aquela concepção confunde-se o direito da relação jurídica administrativa com a relação jurídica processual. Portanto, não faz sentido falar em pretensão ao afastamento da ilegalidade. Esta é, no fundo, a teoria do Professor Marcelo Caetano do direito à legalidade, mas ao contrário.

No artigo 95º/3 CPTA não há rigorosamente nada que suporte a tese do Professor Mário Aroso Almeida e do Professor Vieira de Andrade. A jurisprudência, neste caso em particular, tem dito “Nim” o que também não nos ajuda a esclarecer esta questão.


De qualquer forma, salientamos que o juiz não pode trazer factos novos, tal seria inconstitucional e transformaria o juiz num pai. E o juiz não pode, nem deve ser pai. 

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