No âmbito dos pressupostos processuais
relativos às partes, em sede de contencioso administrativo, surge, em contexto
de legitimidade processual, a legitimidade ativa necessária à impugnação e
condenação não só quanto à emissão de regulamentos como também a nível de
normas regulamentares.
Quanto
à primeira situação a legitimidade ativa surge regulada pelo disposto no artigo
73º CPTA na medida em que nesta disposição se procura identificar as categorias
de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de
normas emanadas no exercício e ao abrigo de disposições e funções do direito
administrativo isto é, das normas regulamentares,
Desta
forma o artigo 73º, nº1 do CPTA visa reconhecer a legitimidade quanto ao pedido
de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral a quem alegue ser
prejudicado pela aplicação da norma ou ainda poder previsivelmente vir a sê-lo
num futuro próximo. O artigo em apreço reconhece ainda legitimidade ativa não
só ao Ministério Público como também a qualquer das pessoas e entidades
mencionadas no artigo 9º, nº2 do CPTA a fim de fazer assegurar a defesa dos
valores expostos nesse preceito uma vez que antes da revisão de 2015 às pessoas
e entidades referidas na disposição legal anterior não se reconhecia
legitimidade, o que se revelava injustificado.[1]
O artigo 73º, nº1 do CPTA pretende ainda reconhecer legitimidade aos
presidentes dos órgãos colegiais quanto às normas emitidas pelos órgãos
respetivos.
Em
sede ainda do mesmo preceito é necessário acrescentar que se visa, neste domínio,
reconhecer legitimidade ao pedido de declaração de ilegalidade porém com
efeitos circunscritos ao seu caso e a quem se demonstre diretamente lesado ou
possa vir a sê-lo, previsivelmente, num futuro próximo pela aplicação de normas
cujos efeitos se revelem de forma imediata e sem dependência de atos concretos
de aplicação. Contudo a ação, neste âmbito, tem que ser proposta com base em
algum dos fundamentos presentes no artigo 281º da CRP.
É
de notar que ao Ministério Público é atribuído o dever de pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral quando este verifique a existência de três
casos concretos de recusa quanto à aplicação de uma norma com fundamentos na
sua ilegalidade.[2]
Quanto
à legitimidade ativa em sede de pedido de condenação à emissão de normas
regulamentares esta encontra-se regulada no artigo 77º, nº1 do CPTA na medida
em que este visa identificar as categorias de pessoas e de entidades legitimadas
a pedir a condenação da emissão de normas regulamentares necessárias à execução
de atos legislativos cuja regulamentação ainda não foi efetuada.
Posto
isto a primeira entidade presente no artigo 77º, nº1 do CPTA corresponde ao
Ministério Público na medida em que a ação pública é referida, neste contexto,
sem limitações. A entidade anteriormente referida apresenta, por essa razão,
uma legitimidade ilimitada para reagir contra uma omissão ilegal de qualquer
norma regulamentar legalmente devida. Tal sucede pois pretende-se com esta
norma defender a ilegalidade democrática e promover a realização do interesse
público à luz do disposto no artigo 51º do ETAF. O artigo 77º, nº1 do CPTA
estende ainda, em sede de legitimidade, esta possibilidade às pessoas e
entidades que, por força do artigo 9º, nº2 do CPTA possam agir em defesa dos
valores que o preceito em apreço visa consagrar na ordem jurídica portuguesa, e
aos presidentes dos órgãos colegiais no que diz respeito a normas emitidas
pelos respetivos órgãos. Por último é também reconhecida legitimidade para o
pedido à condenação de emissão de normas regulamentares a quem alegue um
prejuízo diretamente resultante da situação de omissão.
Bárbara Sousa Ferreira, Nº24196, TA/Sub12
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