terça-feira, 22 de novembro de 2016

Legitimidade Processual – A Legitimidade Ativa nas Ações de Impugnação e Condenação à emissão de Regulamentos

      No âmbito dos pressupostos processuais relativos às partes, em sede de contencioso administrativo, surge, em contexto de legitimidade processual, a legitimidade ativa necessária à impugnação e condenação não só quanto à emissão de regulamentos como também a nível de normas regulamentares.
           
            Quanto à primeira situação a legitimidade ativa surge regulada pelo disposto no artigo 73º CPTA na medida em que nesta disposição se procura identificar as categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de normas emanadas no exercício e ao abrigo de disposições e funções do direito administrativo isto é, das normas regulamentares,
            Desta forma o artigo 73º, nº1 do CPTA visa reconhecer a legitimidade quanto ao pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral a quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou ainda poder previsivelmente vir a sê-lo num futuro próximo. O artigo em apreço reconhece ainda legitimidade ativa não só ao Ministério Público como também a qualquer das pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º, nº2 do CPTA a fim de fazer assegurar a defesa dos valores expostos nesse preceito uma vez que antes da revisão de 2015 às pessoas e entidades referidas na disposição legal anterior não se reconhecia legitimidade, o que se revelava injustificado.[1] O artigo 73º, nº1 do CPTA pretende ainda reconhecer legitimidade aos presidentes dos órgãos colegiais quanto às normas emitidas pelos órgãos respetivos.
            Em sede ainda do mesmo preceito é necessário acrescentar que se visa, neste domínio, reconhecer legitimidade ao pedido de declaração de ilegalidade porém com efeitos circunscritos ao seu caso e a quem se demonstre diretamente lesado ou possa vir a sê-lo, previsivelmente, num futuro próximo pela aplicação de normas cujos efeitos se revelem de forma imediata e sem dependência de atos concretos de aplicação. Contudo a ação, neste âmbito, tem que ser proposta com base em algum dos fundamentos presentes no artigo 281º da CRP.
            É de notar que ao Ministério Público é atribuído o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando este verifique a existência de três casos concretos de recusa quanto à aplicação de uma norma com fundamentos na sua ilegalidade.[2]

            Quanto à legitimidade ativa em sede de pedido de condenação à emissão de normas regulamentares esta encontra-se regulada no artigo 77º, nº1 do CPTA na medida em que este visa identificar as categorias de pessoas e de entidades legitimadas a pedir a condenação da emissão de normas regulamentares necessárias à execução de atos legislativos cuja regulamentação ainda não foi efetuada.
            Posto isto a primeira entidade presente no artigo 77º, nº1 do CPTA corresponde ao Ministério Público na medida em que a ação pública é referida, neste contexto, sem limitações. A entidade anteriormente referida apresenta, por essa razão, uma legitimidade ilimitada para reagir contra uma omissão ilegal de qualquer norma regulamentar legalmente devida. Tal sucede pois pretende-se com esta norma defender a ilegalidade democrática e promover a realização do interesse público à luz do disposto no artigo 51º do ETAF. O artigo 77º, nº1 do CPTA estende ainda, em sede de legitimidade, esta possibilidade às pessoas e entidades que, por força do artigo 9º, nº2 do CPTA possam agir em defesa dos valores que o preceito em apreço visa consagrar na ordem jurídica portuguesa, e aos presidentes dos órgãos colegiais no que diz respeito a normas emitidas pelos respetivos órgãos. Por último é também reconhecida legitimidade para o pedido à condenação de emissão de normas regulamentares a quem alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão.

Bárbara Sousa Ferreira, Nº24196, TA/Sub12
           


[1] SÉRVULO CORREIA (2005),  Direito do Contencioso Administrativo, Vol. I, Lex,  pp-726-727.
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário (2016), Manual de Processo Administrativo, 2ªedição, Coimbra:Almedina, p.234.

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