Com
a reforma de 1984/85 e, especialmente, 2004/05, procedeu-se à tão aguardada superação
dos “traumas de infância” presentes ao longo da vida do Contencioso
Administrativo. Em 1984/85, existia como objectivo principal a correcção de deficiências
processuais que dificultavam e/ou prejudicavam o direito dos particulares
obterem uma decisão judicial sobre o seu caso; por outro lado, em 2004/05, uma
vez que não se conseguiram suprir todas as deficiências que assombravam todo o
percurso do Contencioso Administrativo, tentou-se que todos os processos – ou grande
parte – obtivessem uma decisão de mérito, evitando decisões formais
injustificadas.[1]
É
neste âmbito que nos surge o princípio pro
actione: uma vez que não se conseguiram suprir todas as deficiências, este princípio
é, então, chamado à colação, tendo sido lançadas bases para a sua aplicação no processo
administrativo, no acórdão do STA de 22.1.2004, P.2064/03, onde se retira que
este principio tem como finalidade o “favorecimento da tomada de decisões de
mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de
outra índole”[2], beneficiando assim os
particulares e impedindo que a Administração se limite à pronuncia de questões meramente
formais.
O princípio
pro-actione é então uma concretização
anti-formalista - muito derivada das reformas que antecederam o actual regime
do contencioso administrativo, num combate ao excesso de formalismo – que deve
ser articulado com o princípio constitucional do acesso efectivo à justiça –
administrativa, neste caso – consagrado no art. 20º da Constituição da
Republica Portuguesa (doravante CRP), e que aponta para uma interpretação e aplicação
das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de
evitar situações de denegação de justiça, por excesso de formalismo.[3]
Com a
conjugação deste principio com o art. 20º CRP e com o art. 268º/4 CRP,
afigura-se importante que a tutela dos particulares tanto seja eficaz como
eficiente, ou seja: deve realizar o objectivo da protecção destes direitos e
deve conseguir faze-lo de uma forma proporcional e adequada.
Este
princípio encontra-se consagrado no art. 7º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA), sob a epígrafe “promoção do acesso à justiça”
que sugere a efectivação do direito de acesso à justiça ao interpretar as normas
processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões
formuladas[4],
o que mostra efectivamente a preocupação do legislador em concretizar o “Direito
Constitucional” através do Contencioso Administrativo, pondo assim em prática,
o espírito progressista pós-reformas administrativas.
Contudo,
verifica-se que nem sempre este principio tem sido respeitado, como se pode
observar no acórdão do STA de 24.11.2004, P.1011/14, uma vez que, nas palavras
de SÉRVULO CORREIA existe uma violação do disposto no art. 7º CPTA e portanto,
dos princípios constitucionais anteriormente mencionados, pela não efectivaçao
da tutela jurisdicional administrativa, sendo que esta implica a materialidade
da garantia e tem como corolário “a prevalência da justiça material sobre a
justiça meramente formal”[5],
aquando do afastamento pelo STA pela possibilidade de pronuncia de mérito, concluindo
que existiria portanto um erro de direito.
Ana Costa
Nº 24229
[1] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 448
[2] Correia, José Manuel Correia; Carmona, Mafalda
– “Estudos Vários - O principio pro actione no procedimento administrativo –
Ac. do STA de 22.1.2004, P.2064/03, anotação”; Vol II, 1998/2004;páginas 40 e
41
[3] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 448
[4] Andrade, Vieira de – “ A Justiça Administrativa
– lições”, 15ª edição, 2016; Coimbra, Almedina; página 449
[5] Correia, José Manuel Correia; “Estudos Vários -
O principio pro actione e o âmbito da cognição no recurso de revista – Ac. do
STA de 24.11.2004, P.1011/04, anotação”; Vol II, 1998/2004;páginas 46 a 48
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