segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Os meios processuais do Contencioso Administrativo: a evolução para um modelo único ou o fim do dualismo processual

Um determinado enquadramento legal adoptado quanto a uma matéria – e, sobretudo, tratando-se de uma matéria processual, que vive e sobrevive da evolução e do aperfeiçoamento, sob pena de não corresponder às necessidades daqueles que acedem ao Direito, e na qual se encontra a matéria das formas de processo – representa sempre uma opção do legislador. Deste modo, as formas do processo existentes no Contencioso Administrativo (hoje, nos arts. 35º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA) mais não são do que o resultado da afectação das características de determinados tipos de pretensões aos modelos de tramitação do processo que o legislador julgou tipificar na lei.
Até à revisão de 2015, o CPTA conferia aos vários tipos de pretensões que podiam ser deduzidos perante a jurisdição administrativa um enquadramento que se baseava em duas dicotomias. A primeira contrapunha, por um lado, as quatro formas de processo de âmbito de aplicação mais restrito, que o antigo CPTA designava de urgentes e que consistiam nas questões relativas ao contencioso eleitoral, aos procedimentos de massa, ao contencioso pré-contratual e às intimações, seja para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, seja para defesa de direitos, liberdades e garantias, e, por outro, as que se podiam qualificar de não-urgentes, – cujas particularidades cabe aqui atentar – que possuíam um maior âmbito de aplicação e que, por sua vez, estavam marcadas pela distinção tradicional entre nós entre acção administrativa comum e acção administrativa especial.
Contudo, o que ocorria frequentemente era que a acção administrativa especial, ficando encarregue das pretensões que se reportavam ao exercício de poderes de autoridade, isto é, das pretensões de impugnação de actos administrativos e de normas regulamentares e, ainda, daquelas relativas à condenação da Administração à emissão de actos administrativos, era maioritariamente utilizada, passando, então, as restantes pretensões, ou seja, todas aquelas que estavam inseridas no âmbito da jurisdição administrativa, mas que já não diziam respeito ao exercício de poderes de autoridade, e que seguiam, por isso, a acção administrativa comum, a serem quase “especiais”. Dava-se o fenómeno de a acção administrativa especial ser mais comum do que própria acção administrativa comum.
O novo regime do CPTA ditou o fim do dualismo das acções administrativas, dando lugar a uma única forma processual que é a acção administrativa comum (art. 37º CPTA) e que contempla todas as referidas pretensões, embora, sujeitando, por vezes, a pressupostos processuais específicos (veja-se, por ex., o regime associado à impugnação de actos administrativos, arts. 50º e seguintes CPTA). Deste modo, inovou-se ao conferir unicidade no que diz respeito às formas de processo que não são urgentes, o que revela, também, uma aproximação ao modelo do processo comum de declaração, do novo Código de Processo Civil, que segue forma única. Para além disso, esta alteração veio acompanhar a modificação do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que introduziu o alargamento da jurisdição administrativa, trazendo para o seu seio outros litígios.
A evolução para um modelo único de acção administrativa deixa para trás o perfil bipolar da acção administrativa no Processo Administrativo, mas subsiste, para muitos Autores (v. N. 1) uma grande conexão ao regime anterior, espelhada pelas especifidades existentes, e até pela possibilidade, já no regime anterior, de a acção administrativa comum absorver a especial, através do instituto de cumulação de pedidos. Todavia, o impacto positivo desta reformulação legal é visível, ao nível da maior simplificação e efectividade, hoje, no funcionamento dos tribunais e no próprio acesso à justiça, que advém da concentração dos processos num só modelo de tramitação e que dá continuidade a uma tendência actual na função legislativa de primazia dos princípios de economia processual, eficiência e aproximação (a título de exemplo, recorde-se o art. 5º do CPA).


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, Almedina
ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa, 2014, Almedina
SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, Almedina

N.1: Aroso de Almeida considera que a nova opção da lei, ao concentrar todas as possíveis pretensões dirigidas à Administração numa acção administrativa comum, não retirou relevância à distinção entre pretensões dirigidas ou não ao exercício de poderes de autoridade, precisamente por esta permanecer presente no CPTA, através de pressupostos ou regime próprios que consistem, ainda, desvios ao regime geral.


Matilde Canha Silveira Franco Rodrigues

Nº 24350

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