Um determinado enquadramento legal adoptado quanto a uma matéria – e,
sobretudo, tratando-se de uma matéria processual, que vive e sobrevive da
evolução e do aperfeiçoamento, sob pena de não corresponder às necessidades
daqueles que acedem ao Direito, e na qual se encontra a matéria das formas de
processo – representa sempre uma opção do legislador. Deste modo, as formas do
processo existentes no Contencioso Administrativo (hoje, nos arts. 35º e
seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA)
mais não são do que o resultado da afectação das características de
determinados tipos de pretensões aos modelos de tramitação do processo que o
legislador julgou tipificar na lei.
Até à revisão de 2015, o CPTA conferia aos vários tipos de pretensões que
podiam ser deduzidos perante a jurisdição administrativa um enquadramento que
se baseava em duas dicotomias. A primeira contrapunha, por um lado, as quatro
formas de processo de âmbito de aplicação mais restrito, que o antigo CPTA designava
de urgentes e que consistiam nas questões relativas ao contencioso eleitoral, aos
procedimentos de massa, ao contencioso pré-contratual e às intimações, seja
para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões,
seja para defesa de direitos, liberdades e garantias, e, por outro, as que se
podiam qualificar de não-urgentes, – cujas particularidades cabe aqui atentar –
que possuíam um maior âmbito de aplicação e que, por sua vez, estavam marcadas
pela distinção tradicional entre nós entre acção administrativa comum e acção
administrativa especial.
Contudo, o que ocorria frequentemente era que a acção administrativa
especial, ficando encarregue das pretensões que se reportavam ao exercício de
poderes de autoridade, isto é, das pretensões de impugnação de actos
administrativos e de normas regulamentares e, ainda, daquelas relativas à
condenação da Administração à emissão de actos administrativos, era maioritariamente
utilizada, passando, então, as restantes pretensões, ou seja, todas aquelas que
estavam inseridas no âmbito da jurisdição administrativa, mas que já não diziam
respeito ao exercício de poderes de autoridade, e que seguiam, por isso, a
acção administrativa comum, a serem quase “especiais”. Dava-se o fenómeno de a
acção administrativa especial ser mais comum do que própria acção
administrativa comum.
O novo regime do CPTA ditou o fim do dualismo das acções administrativas,
dando lugar a uma única forma processual que é a acção administrativa comum
(art. 37º CPTA) e que contempla todas as referidas pretensões, embora,
sujeitando, por vezes, a pressupostos processuais específicos (veja-se, por
ex., o regime associado à impugnação de actos administrativos, arts. 50º e
seguintes CPTA). Deste modo, inovou-se ao conferir unicidade no que diz
respeito às formas de processo que não são urgentes, o que revela, também, uma aproximação
ao modelo do processo comum de declaração, do novo Código de Processo Civil,
que segue forma única. Para além disso, esta alteração veio acompanhar a
modificação do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que
introduziu o alargamento da jurisdição administrativa, trazendo para o seu seio
outros litígios.
A evolução para um modelo único de acção administrativa deixa para trás o
perfil bipolar da acção administrativa no Processo Administrativo, mas subsiste,
para muitos Autores (v. N. 1) uma grande conexão ao regime anterior, espelhada
pelas especifidades existentes, e até pela possibilidade, já no regime
anterior, de a acção administrativa comum absorver a especial, através do
instituto de cumulação de pedidos. Todavia, o impacto positivo desta
reformulação legal é visível, ao nível da maior simplificação e efectividade,
hoje, no funcionamento dos tribunais e no próprio acesso à justiça, que advém
da concentração dos processos num só modelo de tramitação e que dá continuidade
a uma tendência actual na função legislativa de primazia dos princípios de
economia processual, eficiência e aproximação (a título de exemplo, recorde-se
o art. 5º do CPA).
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário
Aroso de – Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, Almedina
ANDRADE, José
Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa, 2014, Almedina
SILVA, Vasco
Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009,
Almedina
N.1: Aroso de
Almeida considera que a nova opção da lei, ao concentrar todas as possíveis pretensões
dirigidas à Administração numa acção administrativa comum, não retirou
relevância à distinção entre pretensões dirigidas ou não ao exercício de
poderes de autoridade, precisamente por esta permanecer presente no CPTA, através
de pressupostos ou regime próprios que consistem, ainda, desvios ao regime
geral.
Matilde Canha
Silveira Franco Rodrigues
Nº 24350
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