Os processos urgentes
encontram previsão normativa no art. 36º do CPTA, que trata de individualizar,
pelas alíneas do nº1, as modalidades de processos em que se divide (contencioso
eleitoral, procedimento de massa – novidade proveniente da revisão de 2015 -,
contencioso pré-contratual, intimações e providências cautelares). O que estas
modalidades têm em comum encontra-se previsto nos seguintes números do mencionado
artigo.
A razão de ser dos
processos urgentes é um tanto ou quanto intuitiva, na medida em que a sua
urgência se deve à necessidade de obter uma decisão com um grau de celeridade
maior do que aquele que está previsto para a generalidade dos processos, por
motivos específicos inerentes a esse mesmo processo e às suas vicissitudes
(natureza dos direitos ou bens jurídicos protegidos; circunstâncias próprias
das situações, onde ficam enquadrados os procedimentos massivos; e até pelas
pessoas que estão envolvidas, nomeadamente no caso de envolver idosos, em alguns
ordenamentos que não o nosso), de modo a assegurar a utilidade da sentença em
tempo útil.
Os procedimentos urgentes
de massa vêm previstos nos arts. 97/1, b) e 99º do CPTA. Compreendem as ações respeitantes
à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com
mais de 50 participantes (art. 99º/1) que incidam sobre concursos de pessoal
(a)), procedimentos de realização de provas (b)) ou procedimentos de
recrutamento (c)). De referir que esta figura de carácter urgente se diferencia
do mecanismo existente no art. 48º, uma vez que o que está aqui em causa é um
meio processual principal e não um mero instrumento que permita a agregação de
processos semelhantes a decorrer em tribunais diferentes.
As ações deste cariz
devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada e, quando haja ações
referentes ao mesmo procedimento dá-se uma apensação à ação primeiramente
proposta, desde que estejam verificados os pressupostos para a coligação e
cumulação de pedidos (nºs 2 e 4). Esta é uma solução que entra na lógica da
eficácia e eficiência processual, que permite aos tribunais aliviar a carga de
processos de cariz materialmente semelhante e, ao mesmo tempo, uniformizar as
decisões sem que fiquem comprometidos princípios de um Estado de Direito, como
são o do acesso aos tribunais e à justiça ou o da segurança jurídica. O prazo
de propositura destas ações é de um mês e a tramitação por elas desenrolada é
igualmente breve, mais precisamente 20 dias para a contestação e 30 para a
decisão do juiz, tal como a possibilidade de recurso para tribunal superior.
Esta solução inovadora
constitui mais um passo, a meu ver, significativo e demonstrativo da tendência
desburocratizadora que deve ser adotada sempre que possível de modo a conduzir
a decisões mais rápidas e igualmente justas. Contudo, não digo que isto possa
ocorrer na generalidade dos casos, mas sim que deverá ocorrer sempre que a
urgência e a natureza dos processos o permita, sem que nunca se vulgarize a
excepcionalidade destes casos e se tome a urgência não como uma decorrência da
situação mas sim como uma característica dos processos. Se tudo fosse urgente,
nada acabaria por sê-lo na verdade. Cabe então ao legislador, tendo em conta a
prática diária dos tribunais, avaliar as matérias e processos que realmente
merecem ser considerados de urgentes e, assim, encontrar um difícil meio termo
de modo a promover a eficácia das decisões quanto à exiguidade dos prazos
estabelecidos.
Luís Baldaya Cunha, nº 24343.
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