Consagrado constitucionalmente no
artigo 20.º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva é garantido pelo
legislador administrativo, designadamente, através da acção administrativa
urgente, prevista no artigo 97.º e seguintes do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Os processos urgentes visam dar
protecção a situações que carecem de uma decisão judicial num tempo adequado
que se mostra mais curto que os casos submetidos a uma via processual comum. A
urgência fundamentada na necessidade de uma tramitação mais simplificada e de
uma solução rápida nos processos supra
indicados não tem que ver com a existência de um fundado receio de verificação
de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos que obstem à
salvaguarda da utilidade do processo principal: os processos urgentes caracterizam-se sim por incidirem sobre situações que se
entende que requerem uma decisão de fundo sobre o mérito da causa com urgência.[1]
A alteração ao CPTA aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, introduziu uma nova forma de
processo urgente relativo aos procedimentos de massa. Em consequência da
revisão de 2015 observou-se a eliminação da dicotomia acção comum/ acção
especial que marcara o Contencioso Administrativo. Actualmente a distinção faz-se
entre acções administrativas comuns e acções administrativas urgentes, que
revestem a forma de processos urgentes consagrados nos artigos 36.º e 97.º e
seguintes do CPTA que carecem, em comparação com as primeiras, de uma
tramitação mais célere e simplificada. O contencioso dos procedimentos de massa
encontra-se intimamente ligado a esta alteração no processo administrativo.
Encontram-se previstos no CPTA[2],
sem “prejuízo dos demais casos previstos na lei”, os processos urgentes
relativos (a) ao contencioso eleitoral, (b) aos procedimentos de massa (c) ao
contencioso pré-contratual, (d) à intimação para a prestação de informações,
consulta de documentos ou passagem de certidões, (e) à intimação para a defesa
de direitos, liberdades e garantias e (f) às providências cautelares.
O novo processo urgente[3]
compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos
nos domínios dos concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de
provas e nos procedimentos de recrutamento em que se verifiquem 50 ou mais
participantes[4].
Em termos gerais, e sem intenção
de pormenorização, este processo de massa urgente é desencadeado através de um
pedido contencioso apresentado por um interessado insatisfeito num dos domínios
elencados no número 1 do artigo 99.º do CPTA. Intentada a acção, os demais interessados
são notificados daquela e se pretenderem apresentar pretensões materialmente
idênticas à acção já em curso têm de obrigatoriamente se coligar ao autor
inicial não podendo intentar um processo autónomo daquela, sob pena de não
conseguirem satisfazer os seus interesses.
A configuração desta nova forma
de processo urgente visa assegurar a
concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no
contencioso administrativo[5]
potenciando a existência de um regime mais eficaz.
Em suma é possível, assim,
apontar três objectivos cruciais à introdução do novo processo urgente, a
saber: i) a adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância
de massa; ii) a promoção de decisões mais céleres conseguidas através da previsão
deste procedimento como processo urgente e da obrigatoriedade de coligação
processual dos demais interessados que apresentem pretensões materialmente
iguais; e iii) a garantia de um tratamento igual para situações idênticas,
promovendo a uniformidade da jurisprudência administrativa.
Rita Diogo Gomes, aluna n.º 24073
Bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa: lições. Almedina,
2014.
Cabral, Margarida Olazabal – Processos urgentes principais, em especial o
contencioso pré-contratual.
Gomes, Carla Amado/ Neves, Ana
Fernanda/ Serrão, Tiago – O anteprojecto
de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do estatuto
dos tribunais administrativos e fiscais em debate. AAFDL, 2014.
Matos, Sara Younis Augusto de – Do âmbito da acção administrativa urgente. Revista
electrónica de Direito Público, número 2, Junho de 2014.
Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso no Divã da Psicanálise –
ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Almedina, 2009.
Silveira, João Tiago da – Intervenção sobre “O novo processo de massa
urgente e o regime dos processos em massa” em Curso sobre a revisão do CPTA e do ETAF,
organizado pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito
de Lisboa, Dezembro de 2015.
[1] Cabral, Margarida Olazabal – Processos urgentes principais, em especial o
contencioso pré-contratual.
[2] Cfr.
artigo 36.º n.º1 do CPTA.
[3] Cfr.
artigos 36.º n.º 1 al. b) e 97.º n.º1
al. b) do CPTA.
[4] Cfr.
artigo 99.º n.º 1 do CPTA.
[5] Cfr.
ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, que aprova
as alterações, designadamente, do CPTA.
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