sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A acção administrativa urgente: em especial, o contencioso dos procedimentos de massa

Consagrado constitucionalmente no artigo 20.º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva é garantido pelo legislador administrativo, designadamente, através da acção administrativa urgente, prevista no artigo 97.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Os processos urgentes visam dar protecção a situações que carecem de uma decisão judicial num tempo adequado que se mostra mais curto que os casos submetidos a uma via processual comum. A urgência fundamentada na necessidade de uma tramitação mais simplificada e de uma solução rápida nos processos supra indicados não tem que ver com a existência de um fundado receio de verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos que obstem à salvaguarda da utilidade do processo principal: os processos urgentes caracterizam-se sim por incidirem sobre situações que se entende que requerem uma decisão de fundo sobre o mérito da causa com urgência.[1]

A alteração ao CPTA aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, introduziu uma nova forma de processo urgente relativo aos procedimentos de massa. Em consequência da revisão de 2015 observou-se a eliminação da dicotomia acção comum/ acção especial que marcara o Contencioso Administrativo. Actualmente a distinção faz-se entre acções administrativas comuns e acções administrativas urgentes, que revestem a forma de processos urgentes consagrados nos artigos 36.º e 97.º e seguintes do CPTA que carecem, em comparação com as primeiras, de uma tramitação mais célere e simplificada. O contencioso dos procedimentos de massa encontra-se intimamente ligado a esta alteração no processo administrativo.

Encontram-se previstos no CPTA[2], sem “prejuízo dos demais casos previstos na lei”, os processos urgentes relativos (a) ao contencioso eleitoral, (b) aos procedimentos de massa (c) ao contencioso pré-contratual, (d) à intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, (e) à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias e (f) às providências cautelares.
O novo processo urgente[3] compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos nos domínios dos concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e nos procedimentos de recrutamento em que se verifiquem 50 ou mais participantes[4].
Em termos gerais, e sem intenção de pormenorização, este processo de massa urgente é desencadeado através de um pedido contencioso apresentado por um interessado insatisfeito num dos domínios elencados no número 1 do artigo 99.º do CPTA. Intentada a acção, os demais interessados são notificados daquela e se pretenderem apresentar pretensões materialmente idênticas à acção já em curso têm de obrigatoriamente se coligar ao autor inicial não podendo intentar um processo autónomo daquela, sob pena de não conseguirem satisfazer os seus interesses.

A configuração desta nova forma de processo urgente visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo[5] potenciando a existência de um regime mais eficaz.
Em suma é possível, assim, apontar três objectivos cruciais à introdução do novo processo urgente, a saber: i) a adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa; ii) a promoção de decisões mais céleres conseguidas através da previsão deste procedimento como processo urgente e da obrigatoriedade de coligação processual dos demais interessados que apresentem pretensões materialmente iguais; e iii) a garantia de um tratamento igual para situações idênticas, promovendo a uniformidade da jurisprudência administrativa.

Rita Diogo Gomes, aluna n.º 24073


Bibliografia

Andrade, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa: lições. Almedina, 2014.

Cabral, Margarida Olazabal – Processos urgentes principais, em especial o contencioso pré-contratual.

Gomes, Carla Amado/ Neves, Ana Fernanda/ Serrão, Tiago – O anteprojecto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais em debate. AAFDL, 2014.

Matos, Sara Younis Augusto de – Do âmbito da acção administrativa urgente. Revista electrónica de Direito Público, número 2, Junho de 2014.

Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso no Divã da Psicanálise – ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Almedina, 2009.

Silveira, João Tiago da – Intervenção sobre “O novo processo de massa urgente e o regime dos processos em massa”  em Curso sobre a revisão do CPTA e do ETAF, organizado pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa, Dezembro de 2015.




[1] Cabral, Margarida Olazabal – Processos urgentes principais, em especial o contencioso pré-contratual.
[2] Cfr. artigo 36.º n.º1  do CPTA.
[3] Cfr. artigos 36.º n.º 1 al. b)  e 97.º n.º1 al. b) do CPTA.
[4] Cfr. artigo 99.º n.º 1 do CPTA.
[5] Cfr. ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, que aprova as alterações, designadamente, do CPTA. 

Sem comentários:

Enviar um comentário