terça-feira, 25 de outubro de 2016

Delimitação do Âmbito da Jurisdição Administrativa - Contencioso da Responsabilidade Civil Extracontratual


            Em sede de pressupostos processuais relativos ao tribunal em matéria de competência em razão da jurisdição administrativa surgem algumas questões em contexto de responsabilidade civil extracontratual questões essas que devem ser objeto de apreciação por parte dos tribunais administrativos, situação que decorre das aíneas f) e g) do nº1 do artigo 4º do ETAF.


            Da alínea f) do nº1 da disposição anteriormente referida decorre, em primeiro lugar, que compete à jurisdição administrativa a apreciação de toda e qualquer questão respeitante a responsabilidade civil extracontratual proveniente da conduta de pessoas coletivas de direito público. Porém só depois da revisão de 2015 é que finalmente a referida alínea conferiu, sem lugar para as dúvidas que vinham surgindo a respeito da responsabilidade do Estado no exercício da função política, uma competência de caráter genérico aos tribunais administrativos para a apreciação de todas as questões de responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público. O preceito em questão faz ainda referência às funções política, legislativa e jurisdicional com o intuito de estender o âmbito de jurisdição administrativa aos danos emergentes do exercício dessas funções. No entanto encontra-se excluída a apreciação de todos os litígios relativos à apreciação de ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das respetivas ações de regresso à luz da alínea a) do nº3 do artigo 4º do ETAF. Contudo do acórdão do Tribunal de Conflitos de 21 de Março de 2006, processo nº340, resulta que só se encontram excluídas as ações em que a causa de pedir consista num facto ilícito imputado a um juíz dos tribunais judiciais no exercício das suas funções de julgar, e não qualquer outro facto suscetível de ser imputado ao juiz ou a qualquer outro órgão da administração judiciária que não configure erro judiciário. Encontra-se ainda excluído da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à fiscalização da legalidade dos atos materialmente administrativos praticados pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 4º, nº4, alínea d) e dos atos do Conselho Superior de Magistratura e do seu Presidente por força do artigo 4º, nº4, alínea c) do ETAF uma vez que tais matérias são reservadas aos tribunais judiciais.

            Em segundo lugar cabe ainda aos tribunais administrativos o julgamento das ações de responsabilidade propostas contra titulares de órgãos, funcionários, agentes e restantes servidores publicos, assim como as respetivas ações de regresso à luz da alínea g) do nº1 do artigo 4º do ETAF e com as devidas ressalvas introduzidas pela alínea a) do nº3 do artigo 4º do ETAF.

            Por último o ETAF prevê ainda na sua alínea h) do nº1 do artigo 4º a competência da jurisdição administrativa no respeitante à apreciação das questões de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas e respetivos titulares de órgãos sociais, trabalhadores e representates legais ou auxiliares, nas situações em que o nº5 do artigo 1º do RRCEE as submete à aplicação desse regime, isto é, no momento em que a respetiva responsabilidade tenha origem em ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de Direito Administrativo. No que diz respeito a entidades privadas só a responsabilidade civil extracontratual emergente das atuações de gestão pública, que se exprimam pelo exercício de prerrogativas de poder público ou que encontrem a sua orientação em normas de direito público, se rege pelo RJRCEE e, por essa razão, é atribuída à competência dos tribunais administrativos.

Bárbara Sousa Ferreira nº24196 TA/sub12

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