Em sede de pressupostos processuais
relativos ao tribunal em matéria de competência em razão da jurisdição
administrativa surgem algumas questões em contexto de responsabilidade civil
extracontratual questões essas que devem ser objeto de apreciação por parte dos
tribunais administrativos, situação que decorre das aíneas f) e g) do nº1 do
artigo 4º do ETAF.
Bárbara Sousa Ferreira nº24196 TA/sub12
Da
alínea f) do nº1 da disposição anteriormente referida decorre, em primeiro
lugar, que compete à jurisdição administrativa a apreciação de toda e qualquer
questão respeitante a responsabilidade civil extracontratual proveniente da
conduta de pessoas coletivas de direito público. Porém só depois da revisão de
2015 é que finalmente a referida alínea conferiu, sem lugar para as dúvidas que
vinham surgindo a respeito da responsabilidade do Estado no exercício da função
política, uma competência de caráter genérico aos tribunais administrativos para
a apreciação de todas as questões de responsabilidade extracontratual das
pessoas coletivas de direito público. O preceito em questão faz ainda
referência às funções política, legislativa e jurisdicional com o intuito de
estender o âmbito de jurisdição administrativa aos danos emergentes do
exercício dessas funções. No entanto encontra-se excluída a apreciação de todos
os litígios relativos à apreciação de ações de responsabilidade por erro
judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição,
bem como das respetivas ações de regresso à luz da alínea a) do nº3 do artigo
4º do ETAF. Contudo do acórdão do Tribunal de Conflitos de 21 de Março de 2006,
processo nº340, resulta que só se encontram excluídas as ações em que a causa
de pedir consista num facto ilícito imputado a um juíz dos tribunais judiciais
no exercício das suas funções de julgar, e não qualquer outro facto suscetível
de ser imputado ao juiz ou a qualquer outro órgão da administração judiciária
que não configure erro judiciário. Encontra-se ainda excluído da jurisdição
administrativa a apreciação dos litígios relativos à fiscalização da legalidade
dos atos materialmente administrativos praticados pelo presidente do Supremo
Tribunal de Justiça nos termos do artigo 4º, nº4, alínea d) e dos atos do
Conselho Superior de Magistratura e do seu Presidente por força do artigo 4º,
nº4, alínea c) do ETAF uma vez que tais matérias são reservadas aos tribunais
judiciais.
Em
segundo lugar cabe ainda aos tribunais administrativos o julgamento das ações
de responsabilidade propostas contra titulares de órgãos, funcionários, agentes
e restantes servidores publicos, assim como as respetivas ações de regresso à
luz da alínea g) do nº1 do artigo 4º do ETAF e com as devidas ressalvas
introduzidas pela alínea a) do nº3 do artigo 4º do ETAF.
Por
último o ETAF prevê ainda na sua alínea h) do nº1 do artigo 4º a competência da
jurisdição administrativa no respeitante à apreciação das questões de
responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas e respetivos
titulares de órgãos sociais, trabalhadores e representates legais ou
auxiliares, nas situações em que o nº5 do artigo 1º do RRCEE as submete à
aplicação desse regime, isto é, no momento em que a respetiva responsabilidade
tenha origem em ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de
poder público ou reguladas por disposições ou princípios de Direito
Administrativo. No que diz respeito a entidades privadas só a responsabilidade
civil extracontratual emergente das atuações de gestão pública, que se exprimam
pelo exercício de prerrogativas de poder público ou que encontrem a sua
orientação em normas de direito público, se rege pelo RJRCEE e, por essa razão,
é atribuída à competência dos tribunais administrativos.
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