Com
o objectivo de consolidação de conceitos abordados em sede de aulas práticas, e
por me ter suscitado especial interesse, pretendo proceder a uma breve análise
dos Pressupostos Processuais referentes ao Tribunal no âmbito do Contencioso
Administrativo. Farei uso deste modo de alguma legislação, tendo por base o
Código do Procedimento Administrativo ( doravante CPA) e também do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos ( doravante CPTA).
Entendemos
por pressupostos processuais, os elementos de cuja a verificação depende, num
determinado processo; o poder dever do juiz de se pronunciar sobre o fundo da
causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir
uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida. (ANDRADE,
2015, 14ª edição, p. 246). A normatização de condições de procedibilidade, tratam-se de de
um direito fundamental dos particulares e de um princípio fundamental de
organização do Contencioso Administrativo, sendo que vem previsto em sede de
texto fundamental, no Artigo 286 nº4, da Constitução da República Portuguesa. O
direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares
é comparado à “pedra angular” do Processo Administrativo. (SILVA, 2009, 2º edição, p. 241) Sendo que, sem estes
o particular não poderia saber em que condições poderia instaurar um processo
contra a administração, nem saber em que moldes este poderia ser aceite.
Os
pressupostos processuais podem assumir diferentes caracterizações. Podendo
assumir a dicotomia de pressupostos gerais ou especiais, quando assumam
condições de apreciação em juízo de quaisquer litígios administrativos no
primeiro caso, ou quando avocam condições exclusivas de certos tipos de acções
ou meios processuais, no segundo. Podem se distinguir também, entre
pressupostos positivos, cuja verificação obriga o juiz a conhecer do mérito da causa,
ou negativos, quando impede tal conhecimento. Por fim distinguem-se também os
pressupostos absolutos dos relativos, assegurando interesses de ordem pública
os pressupostos absolutos, dependendo de conhecimento oficioso, enquanto que os
relativos dependem de invocação das partes.
Atenda-se
ao regime da falta de pressupostos processuais que vem previsto no Artigo 89º
do CPTA, sendo que a falta de um pressuposto processual gera uma excepção
dilatória, conseguimos retirar do nº 4 do Artigo mencionado em cima, grande
parte dos pressupostos previsto no Contencioso Administrativo.
Concluída esta breve introdução face à caracterização dos pressupostos processuais,
analisemos agora os pressupostos referentes ao tribunal, aqueles a que me
propus analisar.
Pressupostos
Processuais referentes ao Tribunal
O
único pressuposto processual referente ao tribunal é o da sua competência.
Porém a competência de um tribunal pode ser aferida de diferentes maneiras.
É
essencial distinguir entre competência absoluta de competência relativa. Sendo
que a primeira refere-se ao âmbito de jurisdição, determina esta se a acção pode
ser apreciada nos tribunais administrativos nacionais. Já a competência
relativa, refere-se ao tribunal em razão da matéria, da herarquia e do território.
A falta de competência absoluta por parte do tribunal, determina assim a
absolvição da instância, Artigo 14º nº 2 e 3 do CPTA. Sendo que a falta de um
competência relativa, pressuponha a remessa oficiosa para o tribunal
competente, Artigo 14º nº 1 e 2 do CPTA. Pelo Artigo 13º do mesmo diploma legal
podemos concluir que a competência dos tribunais mencionada é de conhecimento
oficioso não necessitando de ser alegada.
Importa
também analisar os casos em que é proposta uma acção num tribunal permanente ao
em vez de ter sido apresentada num tribunal arbitral, tendo sido violada alguma
convenção ou cláusula compromissória. É analisado como um caso de incompetência,
visto que, um tribunal arbitral é um verdadeiro tribunal, analise-se então os
Artigos 577º nº1 alínea j) e o 578º do Código de Processo Civil ( a remissão
para este código foi feita com base no Artigo 1º do CPTA).
Face
à competência dos tribunais administrativos apenas falta analisar o momento da
determinação da competência. Valendo no processo administrativo o Princípio da Perpetuação do Foro, nos termos do qual a competência se fixa no momento da
propositura da causa. (ANDRADE,
2015, 14ª edição, p. 251) Para aferir este momento importa
analisar os Artigos 5º e 8º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
( ETAF).
Bibliografia:
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ª ed., Almedina, 2015
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Pscinanálise, 2ª ed., Almedina, 2009
Sara Luísa Rainho Fernandes Godinho, nº aluna 23753
Sem comentários:
Enviar um comentário