Como
se pode retirar da conceção muito particular, e por isso ainda mais interessante,
do excelentíssimo Prof. Vasco Pereira da Silva, o Contencioso Administrativo nasce
de um trauma que inverte a ordem natural das coisas, e neste caso, do Direito,
pois que se verifica uma proteção injustificada dos interesses da poderosa Administração
face ao “administrado”, expressão
aberrante e, a nosso ver, inadequada.
Pode-se
assim dizer que o Contencioso Administrativo nasce de “cesariana”, ao invés de um parto natural que deveria redundar numa
aplicação, se não parcial, no sentido de favorecer o cidadão – em clara desvantagem
perante o Leviatã estatal – pelo
menos equitativa, não preterindo e sonegando direitos ao elo mais fraco da
cadeia de uma verdadeira relação de poder.
Este
privilégio da Administração, proibindo-se a apreciação judicial de atos
administrativos, criou a sinistra figura do “administrador-juiz”, esse juiz "doméstico" ou de "trazer por casa", cabendo a decisão final dos litígios administrativos aos próprios órgãos superiores da
Administração ativa, o velho sofisma de que “julgar
a administração é ainda administrar”, muito em linha com a máxima de
Montesquieu, segundo a qual “os juízes
não são mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei”. Reside aqui o "pecado original" do Contencioso Administrativo.
Eis
a Administração agressiva (“Eingriffsverwaltung”)
no seu esplendor, intromissiva, persecutória, restringindo os direitos e
interesses dos particulares. O seu pináculo foi, sem dúvida, a incongruente
figura do “ministro-juiz”, em que um
dos mais altos representantes do Estado se arrogava o poder de dirimir litígios
entre a própria administração que representava e o pobre “administrado”, sendo fácil de chegar à conclusão sobre quais
interesses eram acautelados e quais eram atirados para o caixote do lixo da
injustiça intemporal, o que constituía uma flagrante violação do princípio da
separação de poderes, tal como o entendemos à luz dos nossos dias.
É,
resumindo, o Contencioso Administrativo que produziu pérolas como o célebre e
indizível Acórdão Blanco de 1873, que
nega uma indemnização a uma criança de 5 anos, após esta ter sido atropelada
por uma composição. Nesses tempos, felizmente idos, o particular era um objeto
do Direito Administrativo, e não um sujeito, como hoje se entende que é. Aqui o
Estado Liberal enformava uma verdadeira administração agressiva.
Deixando
esta Idade das Trevas do Contencioso
Administrativo, e entrando na Idade Moderna, vislumbraremos já a sua jurisdicionalização.
Ela surge através da atuação do Conselho de Estado francês, primeiro com a
passagem do sistema de justiça reservada para o sistema de justiça delegada, e
posteriormente através da jurisprudência estabelecida no Acórdão Cadot (de 1889), que estabelece o Conselho de Estado como a
“primeira instância” do Contencioso
Administrativo. Contudo, a jurisdicionalização plena do “sistema de duas instâncias” só ocorre com as reformas de 1953
(transformação dos Conselhos de prefeitura em Tribunais Administrativos), e de
1987 (criação de uma “instância
intermédia”, os “Cours
Administratives d´Appel”). Ganha prevalência, definitivamente, a noção de que "julgar a Administração é ainda julgar".
Entre
nós a sua concretização ocorre apenas na vigência da Constituição de 1976 – o
que é explicável, em parte, pelo facto do regime autoritário da Constituição de
1933 ter adotado o “sistema da justiça
delegada” – senão atente-se nos artigos 202º e seguintes, máxime no 212º, em simultâneo com o
estabelecimento inequívoco do princípio da tutela plena efetiva do Direito Administrativo
– vide o art.º 268º da Constituição
da República. Esta tutela jurisdicional efetiva vem, pela primeira vez na
história do Contencioso Administrativo, equilibrar, na medida do possível, que
não do desejável, os pratos da balança na relação dos cidadãos com a
Administração.
É
compreendendo o cidadão como sujeito jurídico de pleno direito que se pode
limitar a máquina tendencialmente opressora e cega da Administração que, ao
contrário do juiz, tende a ser parcial na sua atuação, pois defende os
interesses do Estado, as mais das vezes contra os cidadãos. É essa proteção que
permite aferir se estamos perante um verdadeiro Estado de Direito, ou seja, se
estivermos o poder da Administração será limitado e subtraído pela Lei, ao
invés de aumentado e artilhado com a finalidade de “agredir” os particulares.
Em
jeito de conclusão, e apesar dos eventos traumáticos que estiveram na génese do
Contencioso Administrativo explicarem, em parte, a sua infância difícil, apenas
um acompanhamento continuado na sua idade adulta garantirá uma saudável relação
entre a Administração e aqueles cujos direitos devem ser plenamente
salvaguardados por se encontrarem, à partida, numa posição de manifesta
desvantagem: os cidadãos.
Bibliografia:
-
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise”,
2ª edição, Almedina, Coimbra, 2008
-
Constituição da República Portuguesa de 1976
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