sábado, 29 de outubro de 2016

O Nascimento, o Crescimento e a Maturação do Contencioso Administrativo visto de uma perspetiva Psicanalítica

Como se pode retirar da conceção muito particular, e por isso ainda mais interessante, do excelentíssimo Prof. Vasco Pereira da Silva, o Contencioso Administrativo nasce de um trauma que inverte a ordem natural das coisas, e neste caso, do Direito, pois que se verifica uma proteção injustificada dos interesses da poderosa Administração face ao “administrado”, expressão aberrante e, a nosso ver, inadequada.

Pode-se assim dizer que o Contencioso Administrativo nasce de “cesariana”, ao invés de um parto natural que deveria redundar numa aplicação, se não parcial, no sentido de favorecer o cidadão – em clara desvantagem perante o Leviatã estatal – pelo menos equitativa, não preterindo e sonegando direitos ao elo mais fraco da cadeia de uma verdadeira relação de poder.

Este privilégio da Administração, proibindo-se a apreciação judicial de atos administrativos, criou a sinistra figura do “administrador-juiz”, esse juiz "doméstico" ou de "trazer por casa", cabendo a decisão final dos litígios administrativos aos próprios órgãos superiores da Administração ativa, o velho sofisma de que “julgar a administração é ainda administrar”, muito em linha com a máxima de Montesquieu, segundo a qual “os juízes não são mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei”. Reside aqui o "pecado original" do Contencioso Administrativo.

Eis a Administração agressiva (“Eingriffsverwaltung”) no seu esplendor, intromissiva, persecutória, restringindo os direitos e interesses dos particulares. O seu pináculo foi, sem dúvida, a incongruente figura do “ministro-juiz”, em que um dos mais altos representantes do Estado se arrogava o poder de dirimir litígios entre a própria administração que representava e o pobre “administrado”, sendo fácil de chegar à conclusão sobre quais interesses eram acautelados e quais eram atirados para o caixote do lixo da injustiça intemporal, o que constituía uma flagrante violação do princípio da separação de poderes, tal como o entendemos à luz dos nossos dias.

É, resumindo, o Contencioso Administrativo que produziu pérolas como o célebre e indizível Acórdão Blanco de 1873, que nega uma indemnização a uma criança de 5 anos, após esta ter sido atropelada por uma composição. Nesses tempos, felizmente idos, o particular era um objeto do Direito Administrativo, e não um sujeito, como hoje se entende que é. Aqui o Estado Liberal enformava uma verdadeira administração agressiva.

Deixando esta Idade das Trevas do Contencioso Administrativo, e entrando na Idade Moderna, vislumbraremos já a sua jurisdicionalização. Ela surge através da atuação do Conselho de Estado francês, primeiro com a passagem do sistema de justiça reservada para o sistema de justiça delegada, e posteriormente através da jurisprudência estabelecida no Acórdão Cadot (de 1889), que estabelece o Conselho de Estado como a “primeira instância” do Contencioso Administrativo. Contudo, a jurisdicionalização plena do “sistema de duas instâncias” só ocorre com as reformas de 1953 (transformação dos Conselhos de prefeitura em Tribunais Administrativos), e de 1987 (criação de uma “instância intermédia”, os “Cours Administratives d´Appel”). Ganha prevalência, definitivamente, a noção de que "julgar a Administração é ainda julgar". 

Entre nós a sua concretização ocorre apenas na vigência da Constituição de 1976 – o que é explicável, em parte, pelo facto do regime autoritário da Constituição de 1933 ter adotado o “sistema da justiça delegada” – senão atente-se nos artigos 202º e seguintes, máxime no 212º, em simultâneo com o estabelecimento inequívoco do princípio da tutela plena efetiva do Direito Administrativo – vide o art.º 268º da Constituição da República. Esta tutela jurisdicional efetiva vem, pela primeira vez na história do Contencioso Administrativo, equilibrar, na medida do possível, que não do desejável, os pratos da balança na relação dos cidadãos com a Administração.

É compreendendo o cidadão como sujeito jurídico de pleno direito que se pode limitar a máquina tendencialmente opressora e cega da Administração que, ao contrário do juiz, tende a ser parcial na sua atuação, pois defende os interesses do Estado, as mais das vezes contra os cidadãos. É essa proteção que permite aferir se estamos perante um verdadeiro Estado de Direito, ou seja, se estivermos o poder da Administração será limitado e subtraído pela Lei, ao invés de aumentado e artilhado com a finalidade de “agredir” os particulares.

Em jeito de conclusão, e apesar dos eventos traumáticos que estiveram na génese do Contencioso Administrativo explicarem, em parte, a sua infância difícil, apenas um acompanhamento continuado na sua idade adulta garantirá uma saudável relação entre a Administração e aqueles cujos direitos devem ser plenamente salvaguardados por se encontrarem, à partida, numa posição de manifesta desvantagem: os cidadãos.

Bibliografia:

- VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2008


- Constituição da República Portuguesa de 1976

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