segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Uma Legitimidade Mais Restrita: Artigo 55º d) do CPTA

Dizem que se é para mudar que seja para melhor. Bem tentamos mas nem sempre acontece. E como nem sempre tudo corre bem, importa relembrar que, à luz do artigo 20º conjugado com o artigo 268º/4/5 da Constituição da República Portuguesa, temos efectivamente um direito em recorrer à justiça administrativa em defesa dos nossos direitos e interesses legalmente protegidos. Ora, é sabido que as partes num processo declarativo são os sujeitos jurídicos que nele se figuram como autor – desencadeando o processo através da formulação de uma pretensão - e como demandados – contra quem a acção foi proposta[1]. Contudo, é necessário que se verifiquem determinados pressupostos das partes: personalidade e capacidade judiciárias, patrocínio judiciário e legitimidade processual - passiva e ativa. Por hoje, venho discutir uma das alterações ao novo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA) relativa a esta última legitimidade, presente no artigo 55º, particularizando a alínea D).
Trata-se, pois, da impugnação de atos inter-órgânicos mas intra-administrativos. Leiamos os preceitos em causa.
Na versão anterior, Lei nº63/2011, de 14/12, lia-se que podiam impugnar, «Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva.». Daqui decorre, sem qualquer polémica interpretativa, que havia uma permissão genérica de impugnação por parte dos órgãos da mesma pessoa coletiva. O único requisito era tão-só que fosse praticado por outro órgão um ato.
Na redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, lê-se: «Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.». Nota-se, desde logo, que houve uma opção legislativa em restingir os critérios de impugnação por parte dos órgãos administrativos. Se até 2015 quaisquer atos podiam ver-se impugnados, hoje, só podem aqueles que «alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam directamente responsáveis.». Houve, portanto, uma restrição da legitimidade ativa, advinda do acrescento adicional de uma lesividade qualificada[2].
                Perante tal, só nos resta questionar o porquê: será para evitar a proliferação de litígios? Parece que, a ser assim, mudou-se para melhor! Mas e a que custo? Não terá ido longe demais?
AROSO DE ALMEIDA[3] afirma que esta possibilidade de impugnação apenas é admitida quando os atos em causa ponham em causa as condições do órgão impugnante para o exercício, sem interferências ou perturbações ilegais, de competências que lhe tenha sido atribuída para a prossecução de interesses específicos, pelos quais ele seja diretamente responsável. Excluem-se da aplicação deste preceito as relações hierárquicas. O professor diz ainda que nos nossos dias a realidade interna das entidades públicas vê-se cada vez mais com litígios emergentes de opções, ao nível da distribuição de competências, assentes na atribuição aos diferentes órgãos de esferas de acção própria e, portanto, na respectiva constituição como “sujeitos de ordenação e de imputação final de poderes e de deveres”, em posição de antagonismo perante ouros órgãos da mesma entidade pública.
                Por um lado, é possível admitir que tal decisão legislativa favorece e reforça a preservação da unidade das pessoas colectivas públicas, bem como, como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA[4], permite a «superação do “dogma da impermeabilidade da pessoa jurídica” e a relativização da noção de personalidade pública, mediante a consideração dos órgãos como “sujeitos funcionais” dessas mesmas relações». Esta teoria não reconhecia uma esfera jurídica autónoma dos órgãos administrativos por se basear na indivisibilidade da pessoa coletiva: as relações entre os órgãos eram relações consigo mesmas.
Por outro lado, reconhece-se ter sido uma solução um pouco drástica. Isto porque, como é sabido, se alega um facto demonstra-se a realidade e, com isso, a fundamentação, fundamentação essa que será sempre justificada. Não se litiga por nada: ou é por pouco ou é por tudo. Como tal, a possibilidade de litigância, mesmo sendo por pouco (mas sempre fundamentado), não deveria ser restringida de tal maneira que apenas seja admitida quando a sua fonte de legitimidade resida numa invasão de competências. O legislador, pensa-se, foi longe demais na consagração desta alínea. Conclui-se, portanto, que sem um motivo suficientemente forte ou justificado, que há um enfraquecimento objetivo das possibilidades de impugnação por parte da Administração. De facto, mudou-se, mas não acredito que para melhor.

Joana Rito Almeida Mazarelo nº24316 SUBTURMA12  4DIA



[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ªEdição, 2016
[2] Neste sentido, MARCO CALDEIRA, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2016
[3] Manual de Processo Administrativo, 2ªEdição, 2016
[4] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Edição, 2009

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