segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A metamorfose do contencioso administrativo: Da independência da administração à condenação à prática do ato devido

A ação de condenação da administração à prática do ato legalmente devido corresponde a uma das mudanças de paradigma no nosso Contencioso Administrativo, que caminha para uma plena jurisdição sem limitações. Este poder de condenação da Administração à emissão de atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados é uma das concretizações do princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos que o CPTA veio, definitivamente, consagrar, conferindo-lhes todos os poderes que são próprios e naturais da função jurisdicional, permitindo aos particulares ir mais além do que o mero reconhecimento do seu direito. Assim, tal como afirma o ilustre Dr. Vasco Pereira da Silva, foi na sequência deste longo “processo terapêutico”, que o Contencioso Administrativo português tanto se “sentou” no divã da Constituição da República Portuguesa, como no “divã da Europa”.

A consagração da possibilidade de “interpelar a Administração a cumprir” foi introduzida no CPTA como forma de colmatar uma lacuna, através da criação de um meio de reação contra as omissões administrativas, leia-se: violação do dever de decidir. O legislador não limitou o âmbito de condenação à prática do ato devido às situações de omissão administrativa, incluindo também no Artigo 67.º outras e inovadoras (com a alteração ao CPTA) situações, havendo um alargamento das mesmas: quando tenha sido praticado um ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento ou tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado - aqui se encontra a novidade face ao CPTA anteriormente vigente.
Conforme escreve Mário Aroso de Almeida, “ (…) os processos de condenação à prática de atos administrativos são processos de geometria variável, no sentido em que não têm todos a mesma configuração, nem conduzem todos à emissão de pronúncias judiciais com idêntico alcance.”
Mas então, há que abrir as janelas à discussão pública, de modo a observarmos de uma forma mais clara. O modo como a jurisprudência faz uso destes poderes é uma questão fulcral para apreciar a efetividade da reforma do contencioso administrativo. Precisamente neste contraponto, deparamo-nos com a colisão de duas ideias fundamentais que, não sendo devidamente delimitadas, poderão levar à constituição de novos traumas (já não da infância). Uma tem que ver com a interdição de o tribunal se imiscuir no espaço próprio mais íntimo da Administração, em homenagem ao princípio da separação e da interdependência de poderes (Art. 3º do CPTA). A outra, com a necessidade de o tribunal dizer e aplicar o direito em toda a extensão com que normas e princípios jurídicos sejam chamados a intervir na dirimição de litígios jurídico-administrativos e, por conseguinte, de determinar todas as vinculações a observar pela Administração, na emissão do ato devido.

Assim, no que respeita a esta figura híbrida, o primeiro passo a ter em conta diz respeito ao tipo de solução em causa, se vinculada ou discricionária, ao que se seguirá a reflexão sobre o caso material concreto. Importante é perceber que o alcance do conteúdo da sentença está sujeito a uma graduação. Para melhor entender a questão, torna-se imperativo interpretar aquilo que o doravante CPTA estabelece em relação a esta temática.
O Artigo 71.º do CPTA elenca os poderes de pronúncia do tribunal, com a respetiva cláusula geral no seu nº 1. A questão controversa centra-se, essencialmente, nos números que se seguem. Nos termos do n.º 2, quando a emissão do ato envolva a «formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa», o juiz limitar-se-á a uma condenação genérica, com a indicação dos parâmetros que possa retirar das normas jurídicas aplicáveis. Isto quer dizer que, quando haja mais do que uma solução possível, o tribunal não pode condenar a Administração a praticar o ato pretendido com o conteúdo totalmente definido, circunstância em que muita doutrina considera estarmos perante uma situação de redução da discricionariedade a zero ou paralisia da discricionariedade (que vai buscar as suas raízes à doutrina alemã). Todavia, note-se que, tal como afirma Mário Aroso de Almeida, os poderes do tribunal não se encontram limitados, pois mesmo nestes casos, o pedido é de condenação e o tribunal deve verificar se a omissão ou a recusa foram ilegais e, se for caso disso, condenar a administração a praticar o ato devido (artigo 71. º, n.º 1), o que demonstra, desde já, uma clara preponderância do poder judicial como poder de controlo, pois o tribunal, mesmo assim, deve indicar a forma correta de exercício do poder discricionário, no caso concreto, estabelecer o alcance e os limites das vinculações legais. Daqui resulta uma sentença mista que combina uma vertente condenatória estrita, no que respeita à pratica do ato administrativo, assim como no que se refere aos aspetos vinculados do poder em questão, com uma vertente declarativa, ou de simples apreciação, naquilo que respeita aos elementos discricionários do poder, permitindo ao tribunal orientar a administração quanto à correção jurídica das opções que lhe cabe tomar.

No sentido convergente, o n.º 3 do Artigo em apreciação vem alargar o âmbito de atuação dos tribunais, nomeadamente, através de especificações quanto ao conteúdo do ato a praticar nas situações em que a lei confere ao autor o direito a um ato com um determinado conteúdo, criando, deste modo, um dever estrito da Administração executar, objetivamente, um ato materialmente moldado e definido. Alexandra Leitão em COMENTÁRIOS À REVISÃO DO ETAF E DO CPTA veio constatar que a inserção deste n.º 3 não traz nada de novo, na medida em que “apenas esclarece o que já resultada do n.º 2 do mesmo Artigo”, pois a procedência de uma ação de condenação à prática só garante ao particular a condenação da Administração na prática do ato com o conteúdo por ele pretendido quando esse conteúdo seja totalmente vinculado, sob pena de violação do princípio da separação. Ou, em minha opinião (e se quisermos ir mais longe), parece-me que decorre não apenas do n.º 2 mas logo da cláusula geral do n.º 1, cuja estatuição é conforme e, nesses termos, considero desnecessária a inclusão da parte final do n.º 3.
Vale dizer, como se constata, que existe uma gama de situações que deve variar consoante o grau de concretização com que o dever de atuar resulta das normas jurídicas aplicáveis, conforme o concreto ato devido controvertido.

Cabe tecer breves notas sobre direito comparado nesta temática. No direito inglês, sempre vigorou um sistema completo de garantias dos particulares contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública, pelo que, assim sendo, o tribunal dispõe de poderes de plena jurisdição face à mesma desde que a interpele e esta se recuse (aí então, haverá lugar a uma sentença condenatória). Já no que concerne ao direito germânico, quando a recusa ou omissão for ilegal e o particular lesado nos seus direitos, o tribunal condena, igualmente, a administração a “um fazer” (tun). Sublinho o facto de não haver cláusula igual à que consta da alínea c) do nosso Art. 67.º, o que revela, desde já, que o legislador português se encontra a “um passo à frente” da corrente europeia.
De facto, em concordância com Vasco Pereira da Silva, a consagração deste tipo de sentenças significa o ultrapassar de velhos traumas do contencioso administrativo, decorrentes da passagem do processo ao ato para o juízo sobre a relação jurídica, através da atribuição ao tribunal de um papel ativo e não meramente reativo no julgamento do litígio, pois, a sentença de condenação não tem por objeto o ato administrativo mas sim o direito do particular.

Com a presente exposição, quis evidenciar que, por vezes, existe uma linha bastante ténue que separa o poder judicial, correspondente a um papel interventivo dos tribunais, do dever de administrar em prossecução do interesse público. Pois o direito (tal como as situações da vida) é extremamente complexo, envolvendo ponderações que conjugam ideias, aparentemente, incompatíveis. Sublinhe-se o “aparentemente”, uma vez que, neste caso, é um mito considerar que existe uma impossibilidade de impor judicialmente à Administração a adoção de atos administrativos, sem que se assine uma habilitação geral aos juízes para se substituírem àquela no exercício das respetivas funções. Pois, tal como afirma Vasco Pereira da Silva, uma coisa é condenar a administração, o que decorre da preterição de poderes legais vinculativos (e isso, sim, corresponde à tarefa de julgar), outra coisa é o tribunal invadir o domínio das escolhas remetidas por lei para a responsabilidade da Administração no domínio da discricionariedade administrativa – tarefa de administrar.
Contudo, deparamo-nos com uma metamorfose gradual nesta sede do contencioso administrativo, designadamente, quando estão em causa comportamentos que lesam direitos dos particulares, uma vez que subjaz, aqui, uma lógica de que o direito do primeiro é o dever do segundo. Há, se quisermos, uma bilateralidade que exige a intervenção do poder judicial como forma de reação a uma discricionariedade administrativa que vigora à margem da lei e não como modo de realização do direito no caso concreto.
Parece-me, terminando, que quando isto aconteça, o princípio da separação de poderes não cai no abismo. Trata-se, apenas e somente, de um Contencioso Administrativo de plena jurisdição.

BIBLIOGRAFIA
CADILHA, António, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da Justiça Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, 2010
SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso no Divã da Psicanálise. Almedina, 2009
ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, 2ª Ed., Almedina, 2016


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