Esta
modalidade administrativa, em termos gerais, encontra a sua consagração nos
artigos 97.º e ss do CPTA. O que caracteriza a urgência destas modalidades
processuais é essencialmente a sua celeridade e prioridade, isto é, a convicção
de que determinadas questões materiais, em função das circunstâncias próprias,
devem ou têm de obter, relativamente à decisão judicial de mérito, uma
resolução definitiva num curto espaço de tempo. O CPTA veio autonomizar cinco
modalidades de processos principais urgentes: as ações relativas a eleições
administrativas - o contencioso eleitoral (art. 98.º), procedimentos massivos
(introduzido pela revisão de 2015 - art. 99.º), o contencioso pré-contratual
(arts. 100.º a 103.º-B) e as intimações (arts. 104.º a 111.º). Apesar desta
enumeração legal, não deve de todo ficar excluída a admissibilidade de válvulas
de escape para determinadas situações, não previstas supra, em que seja de
justificar a prática de uma decisão urgente. Em termos gerais a diferença
significativa entre estes processos e os processos ditos normais, é o facto de os primeiros serem abreviados e os prazos mais curtos, os atos da secretaria
praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, são
decididos prioritariamente e por fim, os recursos sobem imediatamente, com os
prazos respetivos reduzidos a metade.
Intimações
visam a condenação, i.e a imposição judicial, normalmente dirigida à
Administração, da adoção de comportamentos (ações e omissões, operações
materiais ou simplesmente atos jurídicos) para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões; como também à proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Quanto à
primeira espécie de intimação, já em 2002 era construído legalmente como um
meio acessório, no entanto, em termos práticos era utilizado como um meio
autónomo que assegura um direito fundamental constitucional à
informação e consulta jurídica (neste caso administrativa) - artigo 20.º/1 CRP.
Com a revisão de 2015, o CPTA consagrou no seu artigo 104.º que através deste
meio, agora já considerado na íntegra como uma ação principal, a obtenção de
todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação
procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Relativamente à legitimidade ativa deve aplicar-se o disposto no nº2 do mesmo
artigo; quanto à legitimidade passiva o disposto no art. 10.º/2 e 105.º/1. É
necessário a existência de um pedido anterior do interessado como pressuposto
processual, sendo que o prazo para o requerimento da intimação é de vinte dias,
contados a partir da verificação da não satisfação do pedido primário - artigo
105.º/2. É feita a citação à entidade demandada que tem um prazo de dez dias
para se pronunciar (art. 107.º/1), tendo o juiz de proferir decisão no prazo de
cinco dias - nº2 do mesmo artigo. Dependendo da mesma, as consequências devem
ser as enunciadas no artigo 108.º.
Relativamente
à segunda espécie de intimação - arts. 109.º a 111.º CPTA, trata-se também de
direitos constitucionais consagrados no art. 20.º/1 CRP, justificando esta
proteção na sua substância, visto haver uma especial ligação destes direitos à
dignidade da pessoa humana e a sua lesão de perigo, acrescido. Tem de estar em
causa uma direta e imediata situação onde se repercuta o exercício do
próprio direito, liberdade ou garantia. Para a utilização desta ação
administrativa urgente é necessário a verificação de certos requisitos, tais
como: (1) a verificação de uma urgência na decisão para evitar a lesão ou
utilização do direito; (2) pressupõe que o pedido se refira à imposição de uma
conduta positiva ou negativa à Administração; (3) e por fim, que não seja
possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar -
apesar do decretamento de uma providencia cautelar também ter o seu carácter
urgente, não se assemelha assim à intimação, pois as primeiras são por
definição instrumentais e provisórias não podendo assim ser utilizadas para
obter resultados definitivos. Uma das modificações operada pela revisão de
2015, foi a previsão de um despacho liminar do juiz, a proferir num espaço de
48 horas, no qual deve identificar se o pedido cumpre os requisitos legalmente
exigidos e se a lesão em causa pode ser evitada de forma adequada através de
uma providência cautelar - artigo 110.º/1 CPTA. Finalmente, quanto às execuções
das sentenças, não demonstra nestes casos ser admissível, a invocação da grave
lesão para o interesse público como causa legítima de inexecução da sentença
condenatória, tendo em conta que aqui deve prevalecer o direito fundamental
feito através de uma ponderação concreta e imediata.
Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015, 14ª Ed.
Rita Serrasqueiro, nº 24854
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