segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A Ação Administrativa Urgente – as Intimações:

Esta modalidade administrativa, em termos gerais, encontra a sua consagração nos artigos 97.º e ss do CPTA. O que caracteriza a urgência destas modalidades processuais é essencialmente a sua celeridade e prioridade, isto é, a convicção de que determinadas questões materiais, em função das circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, relativamente à decisão judicial de mérito, uma resolução definitiva num curto espaço de tempo. O CPTA veio autonomizar cinco modalidades de processos principais urgentes: as ações relativas a eleições administrativas - o contencioso eleitoral (art. 98.º), procedimentos massivos (introduzido pela revisão de 2015 - art. 99.º), o contencioso pré-contratual (arts. 100.º a 103.º-B) e as intimações (arts. 104.º a 111.º). Apesar desta enumeração legal, não deve de todo ficar excluída a admissibilidade de válvulas de escape para determinadas situações, não previstas supra, em que seja de justificar a prática de uma decisão urgente. Em termos gerais a diferença significativa entre estes processos e os processos ditos normais, é o facto de os primeiros serem abreviados e os prazos mais curtos, os atos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, são decididos prioritariamente e por fim, os recursos sobem imediatamente, com os prazos respetivos reduzidos a metade.

Intimações visam a condenação, i.e a imposição judicial, normalmente dirigida à Administração, da adoção de comportamentos (ações e omissões, operações materiais ou simplesmente atos jurídicos) para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; como também à proteção de direitos, liberdades e garantias.


Quanto à primeira espécie de intimação, já em 2002 era construído legalmente como um meio acessório, no entanto, em termos práticos era utilizado como um meio autónomo que assegura um direito fundamental constitucional à informação e consulta jurídica (neste caso administrativa) - artigo 20.º/1 CRP. Com a revisão de 2015, o CPTA consagrou no seu artigo 104.º que através deste meio, agora já considerado na íntegra como uma ação principal, a obtenção de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Relativamente à legitimidade ativa deve aplicar-se o disposto no nº2 do mesmo artigo; quanto à legitimidade passiva o disposto no art. 10.º/2 e 105.º/1. É necessário a existência de um pedido anterior do interessado como pressuposto processual, sendo que o prazo para o requerimento da intimação é de vinte dias, contados a partir da verificação da não satisfação do pedido primário - artigo 105.º/2. É feita a citação à entidade demandada que tem um prazo de dez dias para se pronunciar (art. 107.º/1), tendo o juiz de proferir decisão no prazo de cinco dias - nº2 do mesmo artigo. Dependendo da mesma, as consequências devem ser as enunciadas no artigo 108.º.

Relativamente à segunda espécie de intimação - arts. 109.º a 111.º CPTA, trata-se também de direitos constitucionais consagrados no art. 20.º/1 CRP, justificando esta proteção na sua substância, visto haver uma especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e a sua lesão de perigo, acrescido. Tem de estar em causa uma direta e imediata situação onde se repercuta o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia. Para a utilização desta ação administrativa urgente é necessário a verificação de certos requisitos, tais como: (1) a verificação de uma urgência na decisão para evitar a lesão ou utilização do direito; (2) pressupõe que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração; (3) e por fim, que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar - apesar do decretamento de uma providencia cautelar também ter o seu carácter urgente, não se assemelha assim à intimação, pois as primeiras são por definição instrumentais e provisórias não podendo assim ser utilizadas para obter resultados definitivos. Uma das modificações operada pela revisão de 2015, foi a previsão de um despacho liminar do juiz, a proferir num espaço de 48 horas, no qual deve identificar se o pedido cumpre os requisitos legalmente exigidos e se a lesão em causa pode ser evitada de forma adequada através de uma providência cautelar - artigo 110.º/1 CPTA. Finalmente, quanto às execuções das sentenças, não demonstra nestes casos ser admissível, a invocação da grave lesão para o interesse público como causa legítima de inexecução da sentença condenatória, tendo em conta que aqui deve prevalecer o direito fundamental feito através de uma ponderação concreta e imediata.
Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2015, 14ª Ed.

Rita Serrasqueiro, nº 24854

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