No
Processo Administrativo, o juízo de admissibilidade de uma acção passa pela
análise dos pressupostos processuais relativos às partes. A possibilidade de
figurar como parte numa acção não só implica a existência de Personalidade e
Capacidade Judiciária (art.º 8ºA CPTA), Patrocínio Judiciário (art.º 11 CPTA),
mas também Legitimidade Processual ( Activa e Passiva, art.º 9º e 10º CPTA). Focar-nos-emos no estudo da Legitimidade Activa das Autarquias Locais na defesa
de interesses difusos, ao abrigo do art.º 9/nº2 CPTA.
A
título introdutório, refira-se que a Legitimidade afere-se em relação à
situação concreta: relação que alegadamente se estabelece entre as partes e uma
concreta acção. Esta tese subjectivista da Legitimidade encontra-se no art.º
9/nº1 do CPTA, que consagra o critério geral de aferição da Legitimidade
Activa. Assim sendo, é considerada parte legitima- Legitimidade Directa /
Pessoal- aquela que invoque a titularidade da relação material controvertida.
No
entanto, os requisitos de que depende a Legitimidade Activa nem sempre se
reconduzem ao critério acima referido. Os diferentes tipos de acções
processuais exigem diferentes critérios de aferição da legitimidade, como é o
caso da impugnação dos actos administrativos (art.º 55 CPTA) ou das acções
relativas à validade e execução de contratos (art.º 77-A CPTA), existindo,
assim, regimes especiais, previstos ou não expressamente na lei, que consagram
excepções ao nº1 do art.º 9 CPTA. Neste contexto de extensão da Legitimidade
Activa a casos não previstos no critério geral, surge o art.º 9/nº2 CPTA, que
consagra uma legitimidade “social/ impessoal” para tutela de bens e valores
constitucionalmente protegidos. Este número define quem tem Legitimidade Activa
para, arrogando-se da defesa dos interesses gerais da colectividade no regular
desempenho da actividade administrativa sobre aqueles valores, propor ou
intervir, dispondo de todo e qualquer meio processual, em processos principais
e cautelares, que incidam sobre valores/bens constitucionalmente protegidos.
A
particularidade deste nº2 reside na atribuição de Legitimidade a quem não alega
ser parte na relação material controvertida: não é necessário que haja
interesse pessoal na demanda, não sendo exigível uma lesão na esfera jurídica
do demandante. Note-se que pela sua especificidade, estes processos apresentam
especialidades na sua tramitação, daí a remissão do nº2 para os “ termos
previstos na lei”: art.º 13 e segs da Lei 83/95 de 31 de Agosto. Esta remissão
também visa densificar os requisitos de que depende a atribuição de
Legitimidade Activa às entidades mencionadas no art.º 9/nº 2 CPTA (art.º 2 e 3
da referida lei).
Com
base no intuito e finalidade do art.º 9/nº2 CPTA, surgiram, na doutrina, duas
posições quanto à delimitação da Legitimidade Activa das Autarquias Locais, ao abrigo
desse artigo. Mário Oliveira e Rodrigo Esteves[1] defendem
a limitação territorial da Legitimidade das Autarquias (art.º 2/nº2 Lei 83/95):
a sua Legitimidade circunscreve-se às medidas administrativas ilegais, que
violando os interesses difusos do art.º 9/nº2 CPTA, produzam efeitos na sua
circunscrição; agem em defesa dos interesses titulados pelos residentes da sua
área, não podendo defender interesses difusos postos em causa noutro lugar. Por
sua vez, o Professor Teixeira de Sousa[2] acrescenta,
ao limite territorial, um limite competencial[3],
segundo o qual as Autarquias só podem defender os interesses difusos
constitucionalmente protegidos que se incorporem nas suas atribuições e
competências legais[4].
A
meu ver, qualquer das posições encontra argumentos a seu favor, embora a
posição de Mário Oliveira e Rodrigo Esteves me pareça mais adequada. Ora
vejamos, o critério competencial pode limitar as Autarquias do mesmo modo que limita
as Associações e Fundações (art.º 3 / b) Lei 83/95), que têm a sua Legitimidade
circunscrita às respectivas atribuições e estatutos. Por uma questão de
coerência, pode defender-se que o legislador, apesar de não o fazer
expressamente, pretendeu submeter as Autarquias e as Associações e Fundações ao
mesmo limite competencial, sujeitando-as à mesma lógica. Pode, também,
considerar-se que as Autarquias estão mais aptas a defender interesses difusos
incorporados nas suas atribuições, do que outros interesses com os quais não
estão habituadas a lidar, apesar de incidirem na sua circunscrição. E por fim,
até que ponto as Autarquias têm competência e legitimidade democrática para
defenderem em juízo interesses completamente alheios às suas atribuições? Todos
estes argumentos podem justificar, por aplicação do limite competencial, uma
interpretação restritiva da Legitimidade Activa das Autarquias.
Por
outro lado, a perspectiva expansionista da Legitimidade difusa das Autarquias,
limitando-a somente ao critério territorial, confere maior concretização ao
art.º 52/3 CRP: sendo alargado o leque de casos em que têm Legitimidade Activa,
por não estarem sujeitas ao limite competencial, melhor é assegurada a tutela
judicial dos interesses difusos legalmente ou constitucionalmente protegidos. Esses
interesses que a CRP visa tutelar correspondem a bens e valores que toda a
colectividade quer garantir, devendo ser tutelados como um valor em si,
pertencente a todos, mas também como um valor individual de cada membro da
sociedade. Essa garantia só é devidamente acautelada evitando limitar a
Legitimidade das Autarquias às suas atribuições legais.
Em
segundo lugar, muitos encaram as Autarquias Locais como entidades às quais a
lei encabeça a defesa e representação judicial dos interesses gerais da
colectividade no regular desempenho da actividade administrativa, não limitando
essa função ao âmbito das suas atribuições.[5] Por
último, podemos interpretar a lei 83/95 em sentido inverso do acima referido.
Isto é, se o legislador limitou expressamente a Legitimidade das Fundações e
Associações às respectivas atribuições e estatutos, não o fazendo para as
Autarquias, pode-se concluir que as mesmas não estão sujeitas àquela limitação.
Como
não existe jurisprudência sobre esta questão, torna-se uma discussão
essencialmente teórica, sem reflexos práticos. Todavia, não deixa de ser
essencial sabermos quem são os guardiões dos nossos interesses, enquanto
comunidade. Quais são os meios de que dispõem, em que casos e sob que condições
estão habilitados a intervir e, nesta situação especifica, em que situações
podem as Autarquias Locais, que elegemos democraticamente, intervir
judicialmente em defesa dos interesses, previstos no art.º 9/nº2 CPTA,
titulados pelos seus residentes.
Diana
Fraga, nº24267
[1]
Em Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, vol. I, págs. 153 e seg.
[2]
Em A Legitimidade Popular na Tutela dos
Interesses Difusos, 2003, pág. 200.
[3]
Mário Oliveira e Rodrigo Esteves, por não reconhecerem a existência de um
limite competencial, discordam da posição do Professor Teixeira de Sousa.
[4]
Lei 75/2013, 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais): art.º 7
(atribuições da freguesia) e art.º 23 (atribuições do Município).
[5]
Mário Oliveira e Rodrigo Esteves argumentam que a legitimidade social das
Autarquias não se fundamenta na defesa das suas atribuições/interesses, mas na
defesa dos interesses da respectiva comunidade (em relação aos bens e valores
constitucionalmente protegidos).
Sem comentários:
Enviar um comentário