domingo, 30 de outubro de 2016

Legitimidade Activa das Autarquias Locais- Art 9/nº2 CPTA


No Processo Administrativo, o juízo de admissibilidade de uma acção passa pela análise dos pressupostos processuais relativos às partes. A possibilidade de figurar como parte numa acção não só implica a existência de Personalidade e Capacidade Judiciária (art.º 8ºA CPTA), Patrocínio Judiciário (art.º 11 CPTA), mas também Legitimidade Processual ( Activa e Passiva, art.º 9º e 10º CPTA). Focar-nos-emos no estudo da Legitimidade Activa das Autarquias Locais na defesa de interesses difusos, ao abrigo do art.º 9/nº2 CPTA.

A título introdutório, refira-se que a Legitimidade afere-se em relação à situação concreta: relação que alegadamente se estabelece entre as partes e uma concreta acção. Esta tese subjectivista da Legitimidade encontra-se no art.º 9/nº1 do CPTA, que consagra o critério geral de aferição da Legitimidade Activa. Assim sendo, é considerada parte legitima- Legitimidade Directa / Pessoal- aquela que invoque a titularidade da relação material controvertida.

No entanto, os requisitos de que depende a Legitimidade Activa nem sempre se reconduzem ao critério acima referido. Os diferentes tipos de acções processuais exigem diferentes critérios de aferição da legitimidade, como é o caso da impugnação dos actos administrativos (art.º 55 CPTA) ou das acções relativas à validade e execução de contratos (art.º 77-A CPTA), existindo, assim, regimes especiais, previstos ou não expressamente na lei, que consagram excepções ao nº1 do art.º 9 CPTA. Neste contexto de extensão da Legitimidade Activa a casos não previstos no critério geral, surge o art.º 9/nº2 CPTA, que consagra uma legitimidade “social/ impessoal” para tutela de bens e valores constitucionalmente protegidos. Este número define quem tem Legitimidade Activa para, arrogando-se da defesa dos interesses gerais da colectividade no regular desempenho da actividade administrativa sobre aqueles valores, propor ou intervir, dispondo de todo e qualquer meio processual, em processos principais e cautelares, que incidam sobre valores/bens constitucionalmente protegidos.

A particularidade deste nº2 reside na atribuição de Legitimidade a quem não alega ser parte na relação material controvertida: não é necessário que haja interesse pessoal na demanda, não sendo exigível uma lesão na esfera jurídica do demandante. Note-se que pela sua especificidade, estes processos apresentam especialidades na sua tramitação, daí a remissão do nº2 para os “ termos previstos na lei”: art.º 13 e segs da Lei 83/95 de 31 de Agosto. Esta remissão também visa densificar os requisitos de que depende a atribuição de Legitimidade Activa às entidades mencionadas no art.º 9/nº 2 CPTA (art.º 2 e 3 da referida lei).

Com base no intuito e finalidade do art.º 9/nº2 CPTA, surgiram, na doutrina, duas posições quanto à delimitação da Legitimidade Activa das Autarquias Locais, ao abrigo desse artigo. Mário Oliveira e Rodrigo Esteves[1] defendem a limitação territorial da Legitimidade das Autarquias (art.º 2/nº2 Lei 83/95): a sua Legitimidade circunscreve-se às medidas administrativas ilegais, que violando os interesses difusos do art.º 9/nº2 CPTA, produzam efeitos na sua circunscrição; agem em defesa dos interesses titulados pelos residentes da sua área, não podendo defender interesses difusos postos em causa noutro lugar. Por sua vez, o Professor Teixeira de Sousa[2] acrescenta, ao limite territorial, um limite competencial[3], segundo o qual as Autarquias só podem defender os interesses difusos constitucionalmente protegidos que se incorporem nas suas atribuições e competências legais[4].

A meu ver, qualquer das posições encontra argumentos a seu favor, embora a posição de Mário Oliveira e Rodrigo Esteves me pareça mais adequada. Ora vejamos, o critério competencial pode limitar as Autarquias do mesmo modo que limita as Associações e Fundações (art.º 3 / b) Lei 83/95), que têm a sua Legitimidade circunscrita às respectivas atribuições e estatutos. Por uma questão de coerência, pode defender-se que o legislador, apesar de não o fazer expressamente, pretendeu submeter as Autarquias e as Associações e Fundações ao mesmo limite competencial, sujeitando-as à mesma lógica. Pode, também, considerar-se que as Autarquias estão mais aptas a defender interesses difusos incorporados nas suas atribuições, do que outros interesses com os quais não estão habituadas a lidar, apesar de incidirem na sua circunscrição. E por fim, até que ponto as Autarquias têm competência e legitimidade democrática para defenderem em juízo interesses completamente alheios às suas atribuições? Todos estes argumentos podem justificar, por aplicação do limite competencial, uma interpretação restritiva da Legitimidade Activa das Autarquias.  

Por outro lado, a perspectiva expansionista da Legitimidade difusa das Autarquias, limitando-a somente ao critério territorial, confere maior concretização ao art.º 52/3 CRP: sendo alargado o leque de casos em que têm Legitimidade Activa, por não estarem sujeitas ao limite competencial, melhor é assegurada a tutela judicial dos interesses difusos legalmente ou constitucionalmente protegidos. Esses interesses que a CRP visa tutelar correspondem a bens e valores que toda a colectividade quer garantir, devendo ser tutelados como um valor em si, pertencente a todos, mas também como um valor individual de cada membro da sociedade. Essa garantia só é devidamente acautelada evitando limitar a Legitimidade das Autarquias às suas atribuições legais.

Em segundo lugar, muitos encaram as Autarquias Locais como entidades às quais a lei encabeça a defesa e representação judicial dos interesses gerais da colectividade no regular desempenho da actividade administrativa, não limitando essa função ao âmbito das suas atribuições.[5] Por último, podemos interpretar a lei 83/95 em sentido inverso do acima referido. Isto é, se o legislador limitou expressamente a Legitimidade das Fundações e Associações às respectivas atribuições e estatutos, não o fazendo para as Autarquias, pode-se concluir que as mesmas não estão sujeitas àquela limitação.

Como não existe jurisprudência sobre esta questão, torna-se uma discussão essencialmente teórica, sem reflexos práticos. Todavia, não deixa de ser essencial sabermos quem são os guardiões dos nossos interesses, enquanto comunidade. Quais são os meios de que dispõem, em que casos e sob que condições estão habilitados a intervir e, nesta situação especifica, em que situações podem as Autarquias Locais, que elegemos democraticamente, intervir judicialmente em defesa dos interesses, previstos no art.º 9/nº2 CPTA, titulados pelos seus residentes.                      

                                                                                              Diana Fraga, nº24267



[1] Em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, págs. 153 e seg.
[2] Em A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, 2003, pág. 200.
[3] Mário Oliveira e Rodrigo Esteves, por não reconhecerem a existência de um limite competencial, discordam da posição do Professor Teixeira de Sousa.
[4] Lei 75/2013, 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais): art.º 7 (atribuições da freguesia) e art.º 23 (atribuições do Município).
[5] Mário Oliveira e Rodrigo Esteves argumentam que a legitimidade social das Autarquias não se fundamenta na defesa das suas atribuições/interesses, mas na defesa dos interesses da respectiva comunidade (em relação aos bens e valores constitucionalmente protegidos).

Sem comentários:

Enviar um comentário