Cabe analisar, para este breve comentário, a acção
administrativa urgente face às alterações introduzidas pelo DLº 214-G/2015, de
2 de Outubro, e mais especificamente, as intimações para protecção de direitos,
liberdades e garantias.
As intimações são, nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE processos
urgentes de condenação, que visam a exigência judicial, em regra dirigida à
Administração, da adopção de comportamentos e, no caso das intimações para
protecção de direitos, liberdades e garantias, a prática de actos
administrativos.
Com a revisão constitucional de 1997 e com a
introdução do art. 20º/5 CRP, reconhece-se especial importância a estes direitos,
liberdades e garantias e a necessidade de uma protecção acrescida destes
mesmos. Justifica-se esta especial importância, agora consagrada no CPTA, pela
ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, assim como a facilidade
de lesão dos mesmos no âmbito de uma vida em sociedade.
Assim, só estarão no âmbito desta acção, situações que
estejam relacionadas directa e imediatamente com o exercício do próprio direito,
liberdade ou garantia ou direito de natureza análoga, conforme o disposto no
art. 17º CRP, e onde exista uma necessidade de resolução urgente da situação, o
que leva a que estes processos sigam uma tramitação especial, mais acelerada
e/ou simplificada. Há, portanto, uma urgência da decisão, sem a qual o direito
será inútil ou lesado, de acordo com o art. 109º CPTA.
A lei exige ainda, que não seja possível o
decretamento provisório de uma providência cautelar, uma vez que as providências
não servem para obter resultados definitivos e, por esta via, deveriam ser
automaticamente excluídas porque aquilo que se pretende, no fundo, é a obtenção
imediata de uma decisão de mérito e não um decretamento provisório.
Assim, só se exclui a intimação quando não seja
necessária uma decisão de fundo urgente, ou seja, quando através de outros
meios – como as providências cautelares – eventuais perigos de lesão de
direitos, liberdades e garantias, possam ser impedidos.
A legitimidade para a intimação cabe, naturalmente,
aos titulares de direitos, liberdades e garantias; o pedido consistirá
portanto, na condenação da adopção de uma conduta positiva ou negativa, por
parte da Administração ou, ainda, na prática de um acto administrativo. Em
termos económicos, a utilização deste meio é ainda realçada uma vez que não haverá
lugar, nestes processos, ao pagamento de custas.
Com a revisão de 2015, foi ainda prevista a
possibilidade de um despacho liminar do juiz, a proferir no máximo de 48h, que
lhe permite verificar se o pedido cumpre os requisitos legais exigidos e se a lesão
invocada pode ser evitada de forma adequada, pelo decretamento de uma
providência cautelar.
A lei prevê ainda, três possíveis marchas para o
processo, dispostos nos nºs 1, 2 e 3, do art. 110º CPTA, cabendo ao juiz a
avaliação da urgência que for adequada ao caso concreto, tratando-se de um “ (…)
poder-dever do juiz, especialmente destinado à protecção dos direitos
fundamentais e, também, uma manifestação da ideia e do imperativo
constitucional do juiz como responsável directo pelo cumprimento da
Constituição”.[1]
Existe ainda, a possibilidade de sentenças
substitutivas da pronúncia da Administração, quando a pretensão é dirigida à prática
de um acto administrativo estritamente vinculado – quando se trate da execução
de um acto administrativo já praticado, de acordo com o art. 109º/3 CPTA. É uma
previsão significativa, visto que é a única hipótese em que a lei confere ao
juiz poderes de substituição no âmbito dos processos declarativos; já não se
tratam de simples intimações mas sim, de intervenções judiciais que
consubstanciam o exercício da função administrativa.
A sentença, por sua vez, quando não for substitutiva,
determina o comportamento a adoptar, o prazo e o órgão administrativo
responsável pelo cumprimento, conforme o art. 111º CPTA. Quando nesta seja proferida uma decisão de improcedência do pedido de intimação, pode sempre recorrer-se dessa decisão, seja qual for o valor da causa – artigo 142/3 a) CPTA –, devido à relevância dos direitos ou dos valores comunitários em juízo, sendo os recursos igualmente tramitados como processos urgentes.
Para concluir, cabe afirmar a efectiva defesa dos
direitos, liberdades e garantias, consagrados no art.20º/5 CRP através das
intimações, devendo-se atentar para os casos em que, existindo outras formas de
prevenção útil do exercício destes direitos, será mais proveitoso recorrer-se a
outros meios de prevenção, como as providências cautelares.
Ana Costa, nº24229
Bibliografia:
Andrade, José Carlos Vieira de; “A Justiça
Administrativa (Lições)”, 15ª edição; Almedina, Coimbra; 2016; pág. 248 e ss.
Almeida, Mário Aroso de; “Manual de Processo
Administrativo”, 2ª Edição; Almedina, Coimbra; 2016; pág. 390 e ss.
Almeida, Mário Aroso de; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes;
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”,3ª Edição; Almedina,
Coimbra; 2010; pág. 719 e ss.
[1] Andrade,
José Carlos Vieira de; “A Justiça Administrativa (Lições)”, 15ª edição;
Almedina, Coimbra; 2016; pag. 248 e ss
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