segunda-feira, 31 de outubro de 2016

“A tripla revolução no âmbito de jurisdição administrativa e fiscal com ênfase no Artigo 4º do ETAF”

             O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a partir de agora ETAF), aprovado pela lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, foi pioneiro de uma primeira “revolução” no funcionamento e organização dos tribunais administrativos, bem como na restrição normativa da sua jurisdição. Essa revolução instaurou-se e incidiu, sobretudo, sobre a própria estrutura do artigo 4º do ETAF, através de um conjunto de alterações. Comparativamente à versão de 2002 do artigo 4º, em que este se pautava numa enumeração exemplificativa dos litígios cuja apreciação cabia aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal, em 2015, no seguimento das alterações levadas a cabo pela reforma do contencioso, e aqui sim a “revolução” administrativa não se ficou por meios caminhos, este mesmo artigo 4º foi como que remodelado, contendo agora uma enumeração taxativa dos casos de litígio para os quais os Tribunais Administrativos são competentes. Para além de uma enumeração taxativa, o artigo sofreu alterações no sentido de clarificar o preceituado em determinadas alíneas, bem como no alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, que era uma intenção há muito pensada pelo legislador no sentido de tornar os Tribunais Administrativos competentes para julgar todos os litígios referentes a relações jurídico-administrativas.
         Partiremos agora para o cerne da questão e, nesse sentido, compete identificar as principais reformulações levadas a cabo no novo artigo 4º do ETAF. A primeira mudança surgiu na alínea i), do nº1, do artigo 4º, que veio como que reforçar o disposto na alínea a) do mesmo artigo, passando a ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais a condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime. E o que se entende por “via de facto”? A doutrina maioritária responde a esta questão, considerando via de facto como toda a situação na qual a Administração, na execução de uma atividade material ou de um facto, comete uma violação grave do direito de propriedade do cidadão ou de uma outra qualquer liberdade fundamental.
          Outra das alterações incidiu em matéria de impugnação das decisões de aplicação de coimas por violação de normas administrativas urbanísticas, que em conformidade com o artigo 4º, nº1, alínea l), passou a ser da competência dos Tribunais administrativos e fiscais. Neste sentido tem-se levantado na doutrina, a questão relativa ao enquadramento ou não neste artigo de matérias de ordenamento do território? A doutrina tende a considerar que é passível de se englobar na mesma alínea l) ambas as matérias. Parece-me que é correto considerar que as matérias de ordenamento do território e de urbanismo estão indissociavelmente ligadas, pelo que considero até que o Ordenamento do Território pode configurar-se como uma espécie de ramificação da própria “árvore” que é o Urbanismo.
        O legislador teve a especial preocupação de, através da alínea n) do artigo 4º, tornar competentes os tribunais administrativos em matéria de execução de obrigações impostas a terceiros ou que limitem a sua atuação, na medida em que não sejam suscetíveis de imposição coerciva por parte da Administração. A este respeito, consagra o artigo 176º do CPA, que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas previstas na lei, ou em situações de urgente necessidade pública. Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 183º do CPA, sempre que a Administração seja confrontada com os casos supra mencionados, deve solicitar a respetiva execução ao tribunal administrativo competente, que neste caso nos direciona para a inovadora alínea n) do artigo 4º do ETAF, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais.
             Em formato de conclusão, todo este processo reformulador do artigo 4º do ETAF veio alargar as competências dos tribunais administrativos e fiscais, amplificando o âmbito do artigo. Por conseguinte, o mesmo artigo, tornou-se, comparativamente com a versão de 2002-2004, mais claro, conciso e abrangente em resultado de um maior aprofundamento de alíneas já existentes, bem como com a inclusão de novas alíneas que disciplinam novos âmbitos de competência. A concessão de um mais elevado grau de competência ao juiz administrativo em matéria de litígios é, sem dúvida, a principal ilação a retirar na comparação entre os tempos anteriores à reforma do contencioso de 2015 e os tempos atuais, no que diz respeito ao teor do artigo 4º. Posto isto, os tribunais administrativos e fiscais têm agora uma panóplia de matérias nas quais são competentes e, nesse sentido, o artigo 4º tornou-se, sem que dúvidas possam haver, o “castelo” a que todos os caminhos vão dar no que respeita à confrontação com  litígios a dirimir pelos tribunais administrativos. Sabendo que o Direito é mutável, veremos se este artigo, como base de jurisdição que é, se ficará por aqui no que toca a futuras reformulações ou, se pelo contrário, o legislador sentirá necessidade de fazer florescer uma terceira "revolução" administrativa.


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