O Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (a partir de agora ETAF), aprovado pela lei
nº13/2002, de 19 de Fevereiro, foi pioneiro de uma primeira “revolução” no
funcionamento e organização dos tribunais administrativos, bem como na restrição
normativa da sua jurisdição. Essa revolução instaurou-se e incidiu,
sobretudo, sobre a própria estrutura do artigo 4º do ETAF, através de um
conjunto de alterações. Comparativamente à versão de 2002 do artigo 4º, em que
este se pautava numa enumeração exemplificativa dos litígios cuja apreciação
cabia aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal, em 2015, no
seguimento das alterações levadas a cabo pela reforma do contencioso, e aqui
sim a “revolução” administrativa não se ficou por meios caminhos, este mesmo
artigo 4º foi como que remodelado, contendo agora uma enumeração taxativa dos
casos de litígio para os quais os Tribunais Administrativos são competentes.
Para além de uma enumeração taxativa, o artigo sofreu alterações no sentido de
clarificar o preceituado em determinadas alíneas, bem como no alargamento do
âmbito da jurisdição administrativa, que era uma intenção há muito pensada pelo
legislador no sentido de tornar os Tribunais Administrativos competentes para
julgar todos os litígios referentes a relações jurídico-administrativas.
Partiremos agora para o cerne da
questão e, nesse sentido, compete identificar as principais reformulações
levadas a cabo no novo artigo 4º do ETAF. A primeira mudança surgiu na alínea
i), do nº1, do artigo 4º, que veio como que reforçar o disposto na alínea a) do
mesmo artigo, passando a ser da competência dos tribunais administrativos e
fiscais a condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem
título que as legitime. E o que se entende por “via de facto”? A doutrina
maioritária responde a esta questão, considerando via de facto como toda a
situação na qual a Administração, na execução de uma atividade material ou de
um facto, comete uma violação grave do direito de propriedade do cidadão ou de
uma outra qualquer liberdade fundamental.
Outra das alterações incidiu em matéria de impugnação das decisões de aplicação de coimas por violação de normas administrativas urbanísticas, que em conformidade com o artigo 4º, nº1, alínea l), passou a ser da competência dos Tribunais administrativos e fiscais. Neste sentido tem-se levantado na doutrina, a questão relativa ao enquadramento ou não neste artigo de matérias de ordenamento do território? A doutrina tende a considerar que é passível de se englobar na mesma alínea l) ambas as matérias. Parece-me que é correto considerar que as matérias de ordenamento do território e de urbanismo estão indissociavelmente ligadas, pelo que considero até que o Ordenamento do Território pode configurar-se como uma espécie de ramificação da própria “árvore” que é o Urbanismo.
Outra das alterações incidiu em matéria de impugnação das decisões de aplicação de coimas por violação de normas administrativas urbanísticas, que em conformidade com o artigo 4º, nº1, alínea l), passou a ser da competência dos Tribunais administrativos e fiscais. Neste sentido tem-se levantado na doutrina, a questão relativa ao enquadramento ou não neste artigo de matérias de ordenamento do território? A doutrina tende a considerar que é passível de se englobar na mesma alínea l) ambas as matérias. Parece-me que é correto considerar que as matérias de ordenamento do território e de urbanismo estão indissociavelmente ligadas, pelo que considero até que o Ordenamento do Território pode configurar-se como uma espécie de ramificação da própria “árvore” que é o Urbanismo.
O legislador teve a especial
preocupação de, através da alínea n) do artigo 4º, tornar competentes os
tribunais administrativos em matéria de execução de obrigações impostas a
terceiros ou que limitem a sua atuação, na medida em que não sejam suscetíveis
de imposição coerciva por parte da Administração. A este respeito, consagra o
artigo 176º do CPA, que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações
decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela
Administração nos casos e segundo as formas previstas na lei, ou em situações
de urgente necessidade pública. Assim sendo, em conformidade com o disposto no
artigo 183º do CPA, sempre que a Administração seja confrontada com os casos
supra mencionados, deve solicitar a respetiva execução ao tribunal
administrativo competente, que neste caso nos direciona para a inovadora alínea
n) do artigo 4º do ETAF, sendo competentes os tribunais administrativos e
fiscais.
Em formato de conclusão, todo este processo
reformulador do artigo 4º do ETAF veio alargar as competências dos tribunais
administrativos e fiscais, amplificando o âmbito do artigo. Por conseguinte, o
mesmo artigo, tornou-se, comparativamente com a versão de 2002-2004, mais
claro, conciso e abrangente em resultado de um maior aprofundamento de alíneas
já existentes, bem como com a inclusão de novas alíneas que disciplinam novos
âmbitos de competência. A concessão de um mais elevado grau de competência ao
juiz administrativo em matéria de litígios é, sem dúvida, a principal ilação a
retirar na comparação entre os tempos anteriores à reforma do contencioso de
2015 e os tempos atuais, no que diz respeito ao teor do artigo 4º. Posto isto,
os tribunais administrativos e fiscais têm agora uma panóplia de matérias nas
quais são competentes e, nesse sentido, o artigo 4º tornou-se, sem que dúvidas
possam haver, o “castelo” a que todos os caminhos vão dar no que respeita à
confrontação com litígios a dirimir
pelos tribunais administrativos. Sabendo que o Direito é mutável, veremos se
este artigo, como base de jurisdição que é, se ficará por aqui no que toca a
futuras reformulações ou, se pelo contrário, o legislador sentirá necessidade
de fazer florescer uma terceira "revolução" administrativa.
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