segunda-feira, 31 de outubro de 2016



OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DEPOIS DA REVISÃO DE 2015

Com a revisão de 2015 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), promovida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 22 de Fevereiro, ocorreu a chamada reforma da reforma do Contencioso Administrativo Português.
Esta revisão implicou, em termos gerais, uma alteração na estrutura do regime e um conjunto alargado de alterações que tiveram como base uma necessária articulação e harmonização com o Código do Processo Civil de 2013 e também com o Direito Europeu.
De entre todas as alterações introduzidas, a presente exposição visa tratar apenas daquelas que tiveram implicações no âmbito das providências cautelares, em especial, nos critérios de atribuição das mesmas.

As providências cautelares encontram consagração no CPTA, nos artigos 112º a 134º. De um modo geral, as providências cautelares mais não são do que um pedido feito pelo autor num processo declarativo, que tem o objetivo de lhe serem concedidas providências capazes de evitar que se produzam danos que possam por em causa a eficácia da decisão final que o autor pretende obter na ação principal. Por outras palavras, o que o processo cautelar visa é a obtenção das providências necessárias e adequadas a garantir a utilidade da decisão final a proferir no processo principal.

Para que uma providência cautelar seja atribuída é necessário atender a três critérios, são eles: (i) o periculum in mora; (ii) o fomus bónus iuris; (iii)  e a ponderação de interesses.
O primeiro e mais importante critério é o chamado periculum in mora, que se encontra previsto no art.120º/1 do CPTA. Fazendo uma tradução literal, este critério significa o perigo na demora, ou seja, o perigo para o demandado de sofrer um prejuízo grave e irreparável em virtude da demora na decisão final do processo principal. Depois da reforma de 2015, para além da referência ao “prejuízo de difícil reparação”, o novo CPTA prevê, também, que as providências cautelares só possam ser concedidas quando exista um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência quer acautelar na ação principal”. Por outras palavras, o que está aqui em causa é saber se é ou não viável o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Para o prof. Mário Aroso de Almeida, "a conjugação destas duas fórmulas resulta na rejeição do apelo  a critérios fundados na suscetibilidade de avaliação pecuniária dos danos" (1)

O segundo critério é o da aparência de bom direito, ou o chamado fomus bónus iuris, que pressupõe que o juiz avalie o grau de probabilidade de êxito do autor no processo declarativo. Assim, se essa probabilidade de êxito for baixa, a providência cautelar não procederá, mesmo estando o critério do periculum in mora verificado.
Relativamente a este critério é importante atender ao facto de que era feita, no antigo CPTA, distinção entre as providências antecipatórias, que visam, essencialmente, a antecipação, parcial ou total, da decisão pretendida no processo declarativo, e as providências conservatórias, que “visam manter a situação existente, assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado ou pode perder”(2). Com efeito, o preenchimento do critério em causa seria mais exigente quando estivessem em causa providencias antecipatórias.
No entanto, esta distinção deixou de ser feita após a revisão de 2015, passando ambas as espécies de providências cautelares a ser tratadas de igual forma, sendo que o legislador entendeu que, para ambas as providências, o critério da sua atribuição seria a probabilidade de a pretensão formulada no processo principal ser julgada procedente. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, só quando estivesse em causa a atribuição de providências cautelares antecipatórias se justificaria impender sobre o requerente da providência o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão por si deduzida no processo principal, defendendo, assim, que a distinção deveria continuar a ser feita. (3)

Finalmente, o terceiro critério é o da ponderação de interesses, que se encontra regulado no art.120º/2 do CPTA, que se baseia numa ideia de proporcionalidade, e que pressupõe a necessidade de se fazer um balanço entre os danos que possam decorrer da procedência da providencia cautelar e aqueles que se pretendem evitar com essa providência, sendo que esta se recusaria caso os primeiros se sobrepusessem aos segundos. Ou seja, é necessário fazer uma comparação da situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses contrapostos.
Nesta âmbito, a reforma de 2015 introduziu uma alteração significativa, uma vez que os interesses públicos e privados do requerente, da entidade demandada e dos demais contra interessados foram colocados no mesmo patamar, o que não acontecia na vigência do antigo CPTA.

Em suma, com a revisão de 2015, o que se observou foi uma homogeneização dos critérios de atribuição das providências cautelares, uma vez que o art.120º/1 do CPTA deixou de elencar, por alíneas, critérios diferenciadores, não se fazendo distinção entre as espécies de providências cautelares, tendo agora as providências conservatórias e antecipatórias um regime unitário.
Para a maioria da doutrina, esta homogeneização não foi bem aceite, em boa parte por ter limitado o acesso dos cidadãos à tutela cautelar.
Para uns o legislador ficou aquém do exigido pelas especificidades da tutela cautelar na justiça administrativa(4). Para outros, o regime do art.120º ficou mais pobre, ao deixar de estabelecer diferenciações que pareciam inteiramente fundadas.(5)

(1) Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016; pág.449;
(2)  Em Vieira de Andrade , “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ª ed., Almedina, Coimbra, 2014;
(3) Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016; pág. 452
(4) Em Fernanda Maças, “Comentários á Revisão do CPTA e do ETAF”, 2ª ed., AAFDL editora, 2016; pág. 742;
(5) Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016; pág. 448;

Bibliografia:

·      MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª ed., Almedina, Coimbra,
2   2016;
·      VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ª ed., Almedina, Coimbra, 2014;
·      FERNANDA MAÇAS, “Comentários á Revisão do CPTA e do ETAF”, 2ª ed., AAFDL editora, 2016.omjnbbsempresa. custos al - 104º14;


    Maria Beatriz Nogueira
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