sábado, 29 de outubro de 2016

A linha que separa a Função Administrativa da Função Política e Legislativa

Para se tentar chegar a uma sólida conclusão, tem sido discutido na doutrina a delimitação das funções estaduais no contraponto entre a função administrativa e a função política e legislativa.

Cabe agora clarificar esta discussão.

Os juízes administrativos estão obrigados a respeitar a divisão de poderes inerente à essência do sistema, consubstanciada num núcleo de discricionariedade formulado pelo CPTA. Na sua função, asseguram, em situações de conflito, os direitos e os interesses legalmente protegidos dos particulares e o interesse público posto a cargo das autoridades administrativas, ou seja, tentam resolver possíveis desequilíbrios entre posições desiguais e contrastantes. Esse equilibro só é possível através da discricionariedade concedida à função administrativa, a qual se evidência pela avaliação e sujeição a condições e limites legais provenientes de princípios jurídicos fundamentais.

Contudo, na resolução destes conflitos, os tribunais administrativos deparam-se com o problema do âmbito de jurisdição no que toca a atos praticados pelo Estado.

O Estado assume hoje uma posição de “Estado Regulador” tendo como fim definir o interesse geral da coletividade, atuando assim nas áreas económicas e sociais, no âmbito da implementação de opções políticas. No cumprimento destas verifica-se a execução de diretrizes por instituições administrativas que correspondem a decisões estratégicas adotadas pelo Governo, como órgão responsável pela condução da politica geral do pais.

É aqui que surge o problema!

É certo que no âmbito da sua jurisdição, os tribunais administrativos fiscalizam a legalidade dos atos que exprimem o exercício da função administrativa, porém não exercem esta tarefa relativamente aos atos que exprimem o exercício da função politica e legislativa. Desta forma, fica vedada à função administrativa a impugnação direta dos atos legislativos nos tribunais administrativos.  Este propósito chega-nos através do art.4º/3/a) do ETAF.

Ao contrário do que sucede com os atos legislativos, que são fáceis de identificar dado o elenco fechado do art. 112º da CRP, cabe perguntar, para estabelecer uma sólida delimitação: quando é que se deve entender que um determinado ato jurídico exprime o exercício da função política?
Bom, tal como já foi referido sabemos que a função política se encarrega de praticar atos que visam a prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade. Então, significa que, de uma forma ampla, a função política compreende também a própria função legislativa.

A solução passa por tentar delimitar a função política, num sentido mais estrito, em relação à função legislativa, para conseguirmos encontrar atos que, não assumindo a forma de um ato legislativo e não exprimindo o exercício desta função, estão subtraídos à jurisdição administrativa dada a sua natureza política.

Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, discípulo das palavras – relativamente a esta matéria - do professor Afonso Queiró, será necessário prestar atenção à classificação dos atos praticados pela função política e legislativa. 

Têm carater geral e abstrato o exercício das funções conferidas pela Constituição, nomeadamente a elaboração de atos legislativos. Já os atos políticos praticados – aqueles que são praticados pelo Governo - têm caráter individual e concreto.

Concluíram então os ilustres que os atos de governo e os atos legislativos estão à mesma distância da constituição. Para os mesmos, a questão deverá colocar-se no plano da delimitação das funções estaduais, devendo adotar-se uma visão mais restrita quanto ao que possam ser atos políticos.

Desta forma, o juiz administrativo terá sempre no exercício das suas funções, de respeitar os espaços próprios da valoração e decisão estratégico-política e técnico-administrativa, não lhe competindo interferir na execução das políticas públicas ou na regulação económico-social. Por outro lado, já lhe compete a fiscalização dos padrões jurídicos legalmente determinados ou mesmo os padrões não jurídicos impostos quando possam fundar direitos, isto é, posições jurídicas subjetivas dos particulares, designadamente quando constituam a concretização de direitos sociais implicados na realização das políticas públicas.

O objetivo não é cuidar do interesse geral, mas da realização do direito e da garantia dos direitos nos casos concretos.

“Ao juiz administrativo compete garantir a proteção de direitos, mas não assegurar a boa execução das políticas”

Andreia Clemente

 Nº 23799

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