Para se tentar chegar a uma sólida conclusão, tem sido
discutido na doutrina a delimitação das funções estaduais no contraponto entre
a função administrativa e a função política e legislativa.
Cabe agora clarificar esta discussão.
Os juízes administrativos estão obrigados a respeitar a
divisão de poderes inerente à essência do sistema, consubstanciada num núcleo
de discricionariedade formulado pelo CPTA. Na sua função, asseguram, em
situações de conflito, os direitos e os interesses legalmente protegidos dos
particulares e o interesse público posto a cargo das autoridades
administrativas, ou seja, tentam resolver possíveis desequilíbrios entre posições
desiguais e contrastantes. Esse equilibro só é possível através da discricionariedade
concedida à função administrativa, a qual se evidência pela avaliação e
sujeição a condições e limites legais provenientes de princípios jurídicos
fundamentais.
Contudo, na resolução destes conflitos, os tribunais
administrativos deparam-se com o problema do âmbito de jurisdição no que toca a
atos praticados pelo Estado.
O Estado assume hoje uma posição de “Estado Regulador” tendo
como fim definir o interesse geral da coletividade, atuando assim nas áreas
económicas e sociais, no âmbito da implementação de opções políticas. No
cumprimento destas verifica-se a execução de diretrizes por instituições
administrativas que correspondem a decisões estratégicas adotadas pelo Governo,
como órgão responsável pela condução da politica geral do pais.
É aqui que surge o problema!
É certo que no âmbito da sua jurisdição, os tribunais
administrativos fiscalizam a legalidade dos atos que exprimem o exercício da
função administrativa, porém não exercem esta tarefa relativamente aos atos que
exprimem o exercício da função politica e legislativa. Desta forma, fica vedada
à função administrativa a impugnação direta dos atos legislativos nos tribunais
administrativos. Este propósito
chega-nos através do art.4º/3/a) do ETAF.
Ao contrário do que sucede com os atos legislativos, que são
fáceis de identificar dado o elenco fechado do art. 112º da CRP, cabe
perguntar, para estabelecer uma sólida delimitação: quando é que se deve
entender que um determinado ato jurídico exprime o exercício da função
política?
Bom, tal como já foi referido sabemos que a função política
se encarrega de praticar atos que visam a prossecução dos interesses ou fins
essenciais da coletividade. Então, significa que, de uma forma ampla, a função
política compreende também a própria função legislativa.
A solução passa por tentar delimitar a função política, num
sentido mais estrito, em relação à função legislativa, para conseguirmos
encontrar atos que, não assumindo a forma de um ato legislativo e não
exprimindo o exercício desta função, estão subtraídos à jurisdição
administrativa dada a sua natureza política.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, discípulo das
palavras – relativamente a esta matéria - do professor Afonso Queiró, será
necessário prestar atenção à classificação dos atos praticados pela função
política e legislativa.
Têm carater geral e abstrato o exercício das funções conferidas pela Constituição,
nomeadamente a elaboração de atos legislativos. Já os atos políticos praticados
– aqueles que são praticados pelo Governo - têm caráter individual e concreto.
Concluíram então os ilustres que os atos de governo e os
atos legislativos estão à mesma distância da constituição. Para os mesmos, a
questão deverá colocar-se no plano da delimitação das funções estaduais,
devendo adotar-se uma visão mais restrita quanto ao que possam ser atos
políticos.
Desta forma, o juiz administrativo terá sempre no exercício
das suas funções, de respeitar os espaços próprios da valoração e decisão
estratégico-política e técnico-administrativa, não lhe competindo interferir na
execução das políticas públicas ou na regulação económico-social. Por outro
lado, já lhe compete a fiscalização dos padrões jurídicos legalmente
determinados ou mesmo os padrões não jurídicos impostos quando possam fundar direitos,
isto é, posições jurídicas subjetivas dos particulares, designadamente quando
constituam a concretização de direitos sociais implicados na realização das
políticas públicas.
O objetivo não é cuidar do interesse geral, mas da
realização do direito e da garantia dos direitos nos casos concretos.
“Ao juiz administrativo compete garantir
a proteção de direitos, mas não assegurar a boa execução das políticas”
Andreia Clemente
Nº 23799
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