quinta-feira, 27 de outubro de 2016

In dubio? Pro Actione

O princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, ou “direito de acesso aos tribunais” como era referido pela Constituição da Republica Portuguesa até à Revisão Constitucional de 1997, constitui um dos pilares do Estado moderno, enquanto princípio fundamental da organização do Estado. Considerado um direito fundamental e necessário para a manutenção de um Estado que se proclame Estado de Direito, está sujeito aos efeitos previstos no artigo 17º e 18º da CRP.
O artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, será o nosso ponto de partida, na medida em que é neste artigo que se encontra o princípio geral aplicável a esta matéria. Deste preceito resulta que o legislador ordinário, na sua tarefa de concretização dos princípios constitucionais, deverá assegurar aos particulares a existência de meios processuais aptos a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o mesmo sancionado pela Lei Fundamental, nos termos do artigo 283º, caso abdique ou simplesmente ignore tal imposição.

Esta vertente deu abertura à consagração, no artigo 268º/4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, do direito à tutela jurisdicional efectiva no âmbito das relações entre particulares e Administração Pública, neste sentido, Gonçalo Capitão e Pedro Machado referem que “o direito à tutela jurisdicional apresenta-se reforçado quanto à actividade de gestão pública pela consagração expressa de um princípio especial de protecção jurisdicional efectiva aplicável à actividade administrativa iure publico utendo”. 

No entanto, pergunta-se: “Qual a razão por detrás da autonomização do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa, se este já se compreende no principio geral presente no artigo 20?” A resposta tende pesar pelo facto dos direitos fundamentais carecerem de um sistema de contencioso administrativo que seja indeficiente e efectivo, pois apesar da Administração Pública, estas normas que constam no CPTA, precisam de estar à altura das existentes na nossa Constituição.

Como decorrência quase directa dos artigos mencionados supra, nasce através do novo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o princípio do favorecimento do processo (também denominado por pro actione). Deste corolário normativo resulta o impedimento sobre a rigidez na aplicação de regras processuais, que possam depois colocar em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito, ou seja, vem mostrar a necessidade de uma interpretação e aplicação de normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos Tribunais.


Formalismo e mérito sempre foram duas realidades “um tanto ou quanto” controversas, nomeadamente durante as importantes Reformas de 1984/1985, data em que foi iniciado o processo e de 2002/2004, em que foi concluído. Destas Reformas, resultou a ascensão do mérito sobre a forma, alterando-se o antigo paradigma do Contencioso Administrativo, do meu ponto de vista, de forma bastante positiva. A denegação do acesso à justiça já há muito que era uma realidade do Contencioso Administrativo, e por essa razão as Reformas assumem um papel determinante pois foi através destas que grandes deficiências foram corrigidas. Através desta contextualização, conseguimos compreender que estamos perante um princípio (pro actione) de natureza anti formalista, postulando o conhecimento da questão de fundo, àquele que assegura a tutela jurisdicional efectiva, viabilizando o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo. 

Para a efectivação deste principio e do dito acesso à justiça, encontramos no artigo 7º do CPTA, impetrada a intenção do legislador de interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão das pretensões formuladas. Torna-se contudo relevante saber se o pro actione deve prevalecer “tout court”, aquando o encontro direto com outros princípios ou regras do processo administrativo? No entendimento sufragado pelo acórdão do STA de trinta de Abril de dois mil e oito, o entendimento foi o de que a sobreposição deste corolário teria como consequência directa, a própria denegação do princípio do favorecimento do processo. A ingerência deste princípio levaria a uma descentralização de definidos meios processuais como, do contraditório, da igualdade de armas etc. desvalorizando os mesmos das suas exigências processuais de cariz formal. Dito isto, o artigo 7º CPTA, apenas se aplicará em situações em que existam dúvidas fundadas sobre a interpretação das normas do processo, tendo sempre presente uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional (in dúbio pro favoritate instanciae).

Podemos então concluir, que estamos perante um princípio que amplia a via judicial, trabalhando como um meio e não como um obstáculo. Aponta o mais relevante, isto é, dar uma hipótese aos Tribunais para que consigam pronunciar-se sobre o mérito das questões, ao invés de pôr termo aos processos com fundamentos de natureza formal sem sequer entrarem no conhecimento a questão de fundo.


In dúbio, pro actione.


Marta Martins da Silva
Aluna nº 23784

Bibliografia


Monografia:
 ALMEIDA, Mário Aroso de, – “Manual de Processo Administrativo”
ANDRADE, José Carlos Vieira de, – “A Justiça Administrativa”
SILVA, Vasco Pereira da, - “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no Novo Processo Administrativo”


CORREIA, José Manuel Sérvulo, “Cadernos de Justiça Administrativa”





Analítico:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014

Legislação:
Constituição da Republica Portuguesa
Código do Procedimento Administrativo
Código de Processo nos Tribunais Administrativos

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