O princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, ou “direito
de acesso aos tribunais” como era referido pela Constituição da Republica
Portuguesa até à Revisão Constitucional de 1997, constitui um dos pilares do
Estado moderno, enquanto princípio fundamental da organização do Estado. Considerado
um direito fundamental e necessário para a manutenção de um Estado que se
proclame Estado de Direito, está sujeito aos efeitos previstos no artigo 17º e
18º da CRP.
O artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, será o
nosso ponto de partida, na medida em que é neste artigo que se encontra o princípio
geral aplicável a esta matéria. Deste preceito resulta que o legislador
ordinário, na sua tarefa de concretização dos princípios constitucionais,
deverá assegurar aos particulares a existência de meios processuais aptos a
defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o mesmo
sancionado pela Lei Fundamental, nos termos do artigo 283º, caso abdique ou simplesmente
ignore tal imposição.
Esta vertente deu abertura à consagração, no artigo 268º/4 e
5 da Constituição da Republica Portuguesa, do direito à tutela jurisdicional efectiva no âmbito das relações entre particulares e Administração Pública, neste
sentido, Gonçalo Capitão e Pedro Machado referem que “o direito à tutela
jurisdicional apresenta-se reforçado quanto à actividade de gestão pública pela
consagração expressa de um princípio especial de protecção jurisdicional efectiva aplicável à actividade administrativa iure
publico utendo”.
No entanto, pergunta-se: “Qual a razão por detrás da autonomização do artigo
268º da Constituição da Republica Portuguesa, se este já se compreende no
principio geral presente no artigo 20?” A resposta tende pesar pelo facto dos
direitos fundamentais carecerem de um sistema de contencioso administrativo que
seja indeficiente e efectivo, pois apesar da Administração Pública, estas normas
que constam no CPTA, precisam de estar à altura das existentes na nossa
Constituição.
Como decorrência quase directa dos artigos mencionados supra, nasce através do
novo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o princípio do favorecimento
do processo (também denominado por pro
actione). Deste corolário normativo resulta o impedimento sobre a rigidez
na aplicação de regras processuais, que possam depois colocar em causa o exercício
do direito fundamental de acesso ao direito, ou seja, vem mostrar a necessidade
de uma interpretação e aplicação de normas processuais no sentido de favorecer o
acesso aos Tribunais.
Formalismo e mérito sempre foram duas realidades “um tanto
ou quanto” controversas, nomeadamente durante as importantes Reformas de
1984/1985, data em que foi iniciado o processo e de 2002/2004, em que foi concluído.
Destas Reformas, resultou a ascensão do mérito sobre a forma, alterando-se o
antigo paradigma do Contencioso Administrativo, do meu ponto de vista, de forma
bastante positiva. A denegação do acesso à justiça já há muito que era uma realidade
do Contencioso Administrativo, e por essa razão as Reformas assumem um papel
determinante pois foi através destas que grandes deficiências foram corrigidas.
Através desta contextualização, conseguimos compreender que estamos perante um princípio
(pro actione) de natureza anti
formalista, postulando o conhecimento da questão de fundo, àquele que assegura
a tutela jurisdicional efectiva, viabilizando o exame de mérito das pretensões
deduzidas em juízo.
Para a efectivação deste principio e do dito acesso à justiça, encontramos no
artigo 7º do CPTA, impetrada a intenção do legislador de interpretar as normas
processuais no sentido de promover a emissão das pretensões formuladas. Torna-se
contudo relevante saber se o pro actione deve
prevalecer “tout court”, aquando o encontro direto com outros princípios ou
regras do processo administrativo? No entendimento sufragado pelo acórdão do
STA de trinta de Abril de dois mil e oito, o entendimento foi o de que a
sobreposição deste corolário teria como consequência directa, a própria
denegação do princípio do favorecimento do processo. A ingerência deste princípio
levaria a uma descentralização de definidos meios processuais como, do
contraditório, da igualdade de armas etc. desvalorizando os mesmos das suas exigências
processuais de cariz formal. Dito isto, o artigo 7º CPTA, apenas se aplicará em
situações em que existam dúvidas fundadas sobre a interpretação das normas do
processo, tendo sempre presente uma interpretação que se apresente como mais
favorável ao acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional (in dúbio pro
favoritate instanciae).
Podemos então concluir, que estamos perante um princípio que amplia a via
judicial, trabalhando como um meio e não como um obstáculo. Aponta o mais
relevante, isto é, dar uma hipótese aos Tribunais para que consigam
pronunciar-se sobre o mérito das questões, ao invés de pôr termo aos processos
com fundamentos de natureza formal sem sequer entrarem no conhecimento a
questão de fundo.
In dúbio, pro actione.
Marta Martins da Silva
Aluna nº 23784
Bibliografia
Monografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, – “Manual de
Processo Administrativo”
ANDRADE, José Carlos Vieira de, – “A Justiça Administrativa”
SILVA, Vasco Pereira da, - “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
– Ensaio sobre as acções no Novo Processo Administrativo”
CORREIA, José Manuel Sérvulo, “Cadernos de Justiça
Administrativa”
Analítico:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014
Legislação:
Constituição da Republica Portuguesa
Código do Procedimento Administrativo
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
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