domingo, 23 de outubro de 2016

Os Jardins Proibidos do Contencioso Administrativo

No atual Contencioso Administrativo existem várias maleitas deixadas pelo Legislador que estão por explicar. Maleitas essas que das duas uma: ou decorreram de uma infeliz técnica legislativa ou decorreram de um medo de retirar o Contencioso Administrativo do armário e colocá-lo ao nível de outros ramos do direito. Acreditamos na segunda premissa, por ser uma premissa mais simpática para o Legislador e por decorrer de um inevitável trauma da infância difícil, cujas cicatrizes nunca irão sarar.

Mote dado, é evidente que poderíamos abordar várias temáticas. Poderíamos abordar as oportunidades perdidas pelo Legislador em conciliar a Lei da Ação Popular nº 83/95 com o artigo 9º/2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos para solucionar o eventual problema de repetibilidade de caso julgado. Poderíamos afunilar o artigo 25º/2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para salientarmos que essa nova figura do reenvio judicial traz problemas de repetibilidade de litigância e quiçá de inconstitucionalidade. Enfim, demonstrando que matéria-prima não faltaria se assim o quiséssemos, centremo-nos no seguinte Jardim Proibido: a Inversão do Contencioso.

Prima facie, cumpre definir o conceito. A inversão do contencioso é uma novidade trazida para o Código de Processo Civil em 2013. Está prevista no artigo 369º/nº1 do CPC  e diz o seguinte: “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.” Ora, a ratio desta norma é transformar a tutela provisória de uma sentença de um procedimento cautelar em definitiva. Com este regime deixa de ser necessária apresentação de ação principal desde que exista uma prova stricto sensu do direito que se pretende acautelar, não bastando prova sumária. Diga-se que a imposição deste pressuposto se justifica, uma vez que, tendo sido decretada a inversão e não tendo sido proposta a ação principal, a tutela cautelar tornar-se-á definitiva.

Percebido o conceito de Inversão do Contencioso implementado em 2013, cabe agora tentar perceber o porquê de não ter sido implementado em 2015 no CPTA. Será um receio ligado aos primórdios do Contencioso Administrativo que impede o Legislador de andar à boleia do Legislador do Código de Processo Civil nas soluções positivas e harmoniosas do sistema jurídico? A verdade é que não se percebe a ausência desta figura quando as realidades que lhe subjazem são idênticas em ambos os mundos, tanto no do Processo Civil como no de Contencioso Administrativo. A Inversão do Contencioso é uma figura  que aumenta em larga escala o critério do fumus boni iuris e extingue o periculum in mora, não deixando de possibilitar um exercício comparativo entre os benefícios que se procuram com a inversão do contencioso e os prejuízos que provoca.

Pensar-se-á: “Bom, mas que mal vem dai ao mundo não estar presente a Inversão do Contencioso no CPTA? Não estaremos a cair num preciosismo?”. A verdade é que de preciosismos está o Contencioso cheio, tal como o inferno de intenções, a começar pela técnica jurídica greco-romana utilizada pelo Legislador no CPTA do “Repete Repete”. Talvez a tenha utilizado para que não existissem mais dúvidas sobre determinadas matérias. Talvez se não o fizesse seria por esse mesmo motivo criticado. Enfim, excomungado o desabafo, respondemos que de facto a ausência da Inversão do Contencioso no CPTA arrasta consigo um grande mal a este mundo e que a luta pela implementação desta figura não redonda num mero preciosismo. Vejamos.

Casos haverá em que a impossibilidade atual de garantir uma efetiva e plena decisão, com efeito de caso julgado, afetará o interesse do particular, pois que a sua pretensão deixará de ter efeito útil em função disso mesmo. Mais, se refletirmos atentamente, um caso deste tipo constituirá uma verdadeira denegação do acesso à justiça, violando grosseiramente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, artigo 268º/nº4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º do CPTA, que se desdobra no direito de acesso aos tribunais, artigo 20º CRP; direito de obter uma decisão judicial num prazo razoável e mediante um processo equitativo, artigo 20º/nº4 CRP; e direito à efetividade das sentenças, artigo 205º/nº2 e 3 CRP.

É, portanto, um assunto bastante sério. Precisamos de um Legislador que olhe às soluções aplicadas a outros ramos do direito. Precisamos de um Legislador que esteja atento às incompletudes do atual Contencioso Administrativo.

Em suma, precisamos de um Legislador que não tenha medo de desflorar os Jardins Proibidos do Contencioso Administrativo.
Belarmino Costa da Silva

Aluno nº 24461