No
atual Contencioso Administrativo existem várias maleitas deixadas pelo
Legislador que estão por explicar. Maleitas essas que das duas uma: ou decorreram
de uma infeliz técnica legislativa ou decorreram de um medo de retirar o
Contencioso Administrativo do armário e colocá-lo ao nível de outros ramos do
direito. Acreditamos na segunda premissa, por ser uma premissa mais simpática
para o Legislador e por decorrer de um inevitável trauma da infância difícil, cujas
cicatrizes nunca irão sarar.
Mote
dado, é evidente que poderíamos abordar várias temáticas. Poderíamos abordar as
oportunidades perdidas pelo Legislador em conciliar a Lei da Ação Popular nº
83/95 com o artigo 9º/2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos para
solucionar o eventual problema de repetibilidade de caso julgado. Poderíamos afunilar
o artigo 25º/2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para
salientarmos que essa nova figura do reenvio judicial traz problemas de
repetibilidade de litigância e quiçá de inconstitucionalidade. Enfim, demonstrando
que matéria-prima não faltaria se assim o quiséssemos, centremo-nos no seguinte
Jardim Proibido: a Inversão do Contencioso.
Prima facie,
cumpre definir o conceito. A inversão do contencioso é uma novidade trazida
para o Código de Processo Civil em 2013. Está prevista no artigo 369º/nº1 do
CPC e diz o seguinte: “Mediante
requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o
requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no
procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do
direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a
realizar a composição definitiva do litígio.” Ora, a ratio desta norma é
transformar a tutela provisória de uma sentença de um procedimento cautelar em
definitiva. Com este regime deixa de ser necessária apresentação de ação
principal desde que exista uma prova stricto
sensu do direito que se pretende acautelar, não bastando prova sumária.
Diga-se que a imposição deste pressuposto se justifica, uma vez que, tendo sido
decretada a inversão e não tendo sido proposta a ação principal, a tutela
cautelar tornar-se-á definitiva.
Percebido
o conceito de Inversão do Contencioso implementado em 2013, cabe agora tentar
perceber o porquê de não ter sido implementado em 2015 no CPTA. Será um receio
ligado aos primórdios do Contencioso Administrativo que impede o Legislador de
andar à boleia do Legislador do Código de Processo Civil nas soluções positivas
e harmoniosas do sistema jurídico? A verdade é que não se percebe a ausência
desta figura quando as realidades que lhe subjazem são idênticas em ambos os
mundos, tanto no do Processo Civil como no de Contencioso Administrativo. A Inversão
do Contencioso é uma figura que aumenta
em larga escala o critério do fumus boni
iuris e extingue o periculum in mora,
não deixando de possibilitar um exercício comparativo entre os benefícios que
se procuram com a inversão do contencioso e os prejuízos que provoca.
Pensar-se-á:
“Bom, mas que mal vem dai ao mundo não estar presente a Inversão do Contencioso
no CPTA? Não estaremos a cair num preciosismo?”. A verdade é que de
preciosismos está o Contencioso cheio, tal como o inferno de intenções, a
começar pela técnica jurídica greco-romana utilizada pelo Legislador no CPTA do
“Repete Repete”. Talvez a tenha utilizado para que não existissem mais dúvidas
sobre determinadas matérias. Talvez se não o fizesse seria por esse mesmo motivo
criticado. Enfim, excomungado o desabafo, respondemos que de facto a ausência
da Inversão do Contencioso no CPTA arrasta consigo um grande mal a este mundo e
que a luta pela implementação desta figura não redonda num mero preciosismo.
Vejamos.
Casos
haverá em que a impossibilidade atual de garantir uma efetiva e plena decisão,
com efeito de caso julgado, afetará o interesse do particular, pois que a sua pretensão
deixará de ter efeito útil em função disso mesmo. Mais, se refletirmos
atentamente, um caso deste tipo constituirá uma verdadeira denegação do acesso
à justiça, violando grosseiramente o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
artigo 268º/nº4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º do CPTA,
que se desdobra no direito de acesso aos tribunais, artigo 20º CRP; direito de
obter uma decisão judicial num prazo razoável e mediante um processo
equitativo, artigo 20º/nº4 CRP; e direito à efetividade das sentenças, artigo
205º/nº2 e 3 CRP.
É,
portanto, um assunto bastante sério. Precisamos de um Legislador que olhe às
soluções aplicadas a outros ramos do direito. Precisamos de um Legislador que
esteja atento às incompletudes do atual Contencioso Administrativo.
Em
suma, precisamos de um Legislador que não tenha medo de desflorar os Jardins
Proibidos do Contencioso Administrativo.
Belarmino Costa da Silva
Aluno nº 24461