sábado, 29 de outubro de 2016

Ação popular: tutela de interesses difusos?

Do artigo 52.º, número 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) extraímos um importante direito fundamental: o direito de ação popular[1]. No artigo mencionado pode ler-se “é conferido a todos (…) o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado a correspondente indemnização”, passando de seguida a uma pequena enumeração de ocorrências. Poderá afirmar-se que este artigo integra uma relação de conexão com o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, presente no artigo 20º CRP.
É, assim, um direito subjetivo de ação judicial[2], concedendo aos ofendidos a possibilidade de recurso a órgãos jurisdicionais, de modo a obterem uma solução para conflitos existentes. O instituto da ação popular concretiza um direito de participação política[3].
Em suma, é um direito fundamental de acesso aos tribunais, com uma legitimidade para a sua propositura bastante vasta, como analisada em seguida. Sendo a legitimidade processual assumida como a posição da parte naquele processo em concreto, ou seja, a sua relação com o objeto em juízo.
Com a Lei nº 83/95, o legislador tornou a ação popular um instrumento de tutela de interesses gerais da coletividade a nível administrativo (concretizada no artigo 9.º, número 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), cível e criminal, implementando o modelo constitucional.
Como objeto da ação popular temos, obrigatoriamente, de colocar a defesa de interesses difusos. O cerne da questão está, então, em saber como se definem estes interesses e, por conseguinte, o que os distingue de figuras similares.
Tal como o nome indica, são interesses coletivos os pertencentes a um grupo ou categoria indeterminada, contudo determinável, tendo na sua base uma relação jurídica comum a vários indivíduos[4] (i.e., têm os seus “portadores” definidos). Não se sabe a totalidade de elementos constituintes desta classe, no entanto é relativamente fácil a sua identificação total. Obrigatória é, por conseguinte, a existência de um elemento de união entre cada titular e o interesse preservado.
Quanto aos interesses individuais homogéneos (ou direitos subjetivos fracionados[5]), estes decorrem de uma causa comum. Ou seja, a sua lesão, ainda que individual, adveio de uma conduta universal. Por esta razão, os seus titulares são pessoas determinadas, e o seu objeto é suscetível de divisão, ou melhor, são passíveis de uma tutela individual para cada um dos sujeitos lesados.
Relativamente a estes interesses surgem algumas dúvidas sobre a possibilidade da sua tutela com recurso à ação popular.
Autores como os Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira defendem a admissibilidade destes interesses serem objeto de proteção no âmbito da ação popular, uma vez que advêm de uma mesma fonte. Chegaria, deste modo, o seu “nascimento” similar, violador de um bem constitucionalmente protegido.
Por outro lado, autores como o Professor Figueiredo Dias, defendendo a classificação destes direitos como direitos subjetivos, e o Professor Miguel Teixeira de Sousa, defendendo a admissibilidade de uma ação popular apenas e só quando estejam em causa interesses difusos. Na última via, o autor não descarta a hipótese, contudo, de uma ação em que, simultaneamente, estejam a ser defendidos interesses coletivos ou individuais homogéneos e interesses difusos[6].
Por último, chegamos aos chamados interesses difusos, estes terão sempre de ser correlativos de valores e bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente: património cultural, bens do Estado, ambiente, saúde pública. O objeto destes interesses não é suscetível de divisão por todos os indivíduos a que se reporta e, concomitantemente, não é suscetível de desaparecimento (ou esgotamento).
Em poucas palavras, interesses difusos são: interesses de todas as pessoas integrantes de uma comunidade, simplesmente pelo facto de o serem (não há qualquer identificação das partes, em oposição aos interesses coletivos); não divisíveis, não apropriáveis, não transmissíveis, nem renunciáveis.
No interesse difuso não é possível estabelecer com clareza quem faz ou não parte da categoria, uma vez que, a sua composição é ocasional, não existe uma constituição fixa e imutável.
Contudo, esta explicação e divergência não fará sentido para quem entenda que os interesses individuais homogéneos nada mais são do que uma reflexão dos interesses difusos e os interesses coletivos na esfera individual de cada um. Assim, o interesse na qualidade de vida é um interesse difuso, mas o interesse de cada um dos habitantes de uma região nessa qualidade de vida é um interesse individual homogéneo[7]. Este é, então, a concretização de uma ideia mais ampla (tanto interesses difusos como interesses coletivos). Deste modo, não existiria uma tripartição, mas uma bipartição: coletivos/individuais homogéneos e difusos/individuais homogéneos.
Como se poderá perceber, existe uma grande incerteza no que se deverá considerar interesse “relevante” no quadro da ação popular. Nesta fragmentação criada poderemos observar a dificuldade em manter fixos os critérios de diferenciação. Todos estes conceitos tornam-se um pouco fluídos, sem barreiras necessárias para a determinação da consequente legitimidade ativa inevitável para a instauração do processo. Quem serão as entidades e/ou indivíduos com a faculdade de instaurar a ação se não se conseguem definir exatamente (e sem critérios doutrinários que na prática serão difíceis de enquadrar in casu) os interesses em jogo; visto que, só é atribuído às entidades cujos interesses particulares estejam em direta relação com o objeto do próprio processo.
Como o Professor José Robin Andrade comenta “o que carateriza o instituto da ação popular é o facto de a legitimidade ser reconhecida e averiguada, não de um modo concreto e casuístico, mas em termos gerais e abstratos (…) é necessário que o interesse comum resultante dessa participação seja suficientemente difuso e geral para se não identificar com os interesses pessoais e diretos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito de ação judicial”[8].
Sendo, deste modo, de difícil apreensão o âmbito de aplicação da Lei da Ação Popular (Lei nº31/95, 31 de Agosto), presente no artigo 1.º, bem como a legitimidade ativa e o interesse de agir (retirados do artigo 2.º).
Esta situação poderá levar ao recurso à ação popular de forma abusiva ou infundada, assim causando vários prejuízos.



Madalena Paulino, nº24236



[1] Ressalva-se que, neste pequeno comentário, apenas se fará referência à ação popular designada no artigo 9.º/2 CPTA (assim como alínea f) do artigo 55.º/1) e não à chamada “ação popular autárquica ou local” referida no artigo 55.º/2 CPTA
[2] Como referido pelo Professor José Robin de Andrade em A ação popular no direito administrativo português
[3] Como referido por Professor Mariana Sotto Maior: “é um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das coletividades e de educação e formação cívica de todos. É, assim, consagrada uma forma peculiar de participação dos cidadãos, individual ou coletivamente organizados, na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a uma mesma coletividade”, em O Direito de ação popular na Constituição da República Portuguesa
[4] É de ressalvar, no entanto, como faz o Professor Lebre de Freitas que o interesse relaciona-se com uma classe identificável e, de algum modo, organizada, mas sem que essa estrutura se processe em termos de pessoa coletiva.
[5] Como indicado pelos Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo dos Tribunais Administrativos – Anotado, Vol I.
[6] Ocorreria, nesta situação, a chamada “ação mista”
[7] Exemplo retirado de documento da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: Ministério Público e a tutela dos interesses difusos na Comarca de Lisboa
[8] José Robin Andrade, em A ação popular no direito administrativo português

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