A
apresentação de petição inicial perante um Tribunal exprime o exercício do
Direito de Acção, direito fundamental à jurisdição, consagrado nos arts.
20º/1 e 268º/4 e 5 CRP. Consiste na possibilidade de
todos se dirigirem aos tribunais para deles solicitarem a adopção das providências que aleguem necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses.
O
Prof. Aroso de Almeida define o direito de acção como um direito subjectivo
público que se esgota na possibilidade de qualquer sujeito de Direito accionar os
Tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna
de tutela.
O
direito de acção popular, consagrado no art. 52º/3 CRP, é um instrumento de
participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública. Consagra-se
assim uma forma singular de participação, seja ela individual ou colectivamente
organizada.
Até
à revisão constitucional de 1989, o direito de acção popular, vertido no art.
52º CRP, só se podia exercer a título individual. Com a
nova redacção do art. 52º/3, que vem alargar o âmbito do direito de acção
popular, reforçam-se os instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública,
aprofundando a democracia participativa. É então concedido a todos, individualmente ou em grupo, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na
Lei. Assim sendo, os particulares têm o direito de promover a prevenção,
cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a
degradação do ambiente e da qualidade de vida, ou a degradação do património
cultural, bem como de requerer para o(s) lesado(s) a devida indemnização por
danos sofridos.
Dada
a nova redacção constitucional é evidente a intenção de defender os direitos colectivos, fragmentados ou difusos. A adopção da acção popular como
instrumento adequado e eficaz à protecção de interesses difusos vem na sequência
do defendido por alguns autores, que conferem maiores utilidades ao instrumento que as referidas pela lei.
Foi
a necessidade de protecção de interesses plurindividuais que fez nascer a noção
de interesse difuso.
Interesse
difuso pode definir-se como o interesse juridicamente reconhecido a uma
pluralidade indeterminável de sujeitos, que tem por objecto bens que não são
passíveis de apropriação individual. Por conseguinte, os titulares de interesse
difuso não estão, nem têm que estar, ligados por qualquer vinculo jurídico.
O
Prof. Colaço Antunes faz uma distinção clara entre interesse difuso e interesse
colectivo. Este último tem portador específico e base organizativa, que surge de
uma relação de interesses estabelecida para a prossecução de um fim comum de um
grupo ou categoria de sujeitos. Já os interesses difusos apresentam-se sem
sujeito ou objecto concretos.
A
tutela dos interesses difusos pode adquirir efectividade através de dois meios:
um direito de participação a nível procedimental e a atribuição de uma forma de
acção judicial, dando legitimidade ao interessado de agir processualmente em
defesa destes (direito de acção popular).
O
problema da tutela judicial do interesse difuso prende-se com a dificuldade de
determinação dos detentores de legitimidade para agir.
No
entanto, a atribuição de tutela destes interesses aos cidadãos realiza uma
forma de participação na administração da justiça. A legitimidade deixa de estar presa à defesa
de interesse que tenha repercussão directa na esfera jurídica individual do
cidadão.
Conclui-se
assim que o direito de acção popular reúne as características necessárias para
ser um instrumento importante na concretização da democracia participativa. Bem
como que a atribuição deste direito acontece quando os critérios normais de
reconhecimento de legitimidade falhem na protecção de determinado interesse, o que muitas vezes acontece com os interesses difusos.
Sem comentários:
Enviar um comentário