quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Direito de Ação Popular e a Defesa de Interesses Difusos

A apresentação de petição inicial perante um Tribunal exprime o exercício do Direito de Acção, direito fundamental à jurisdição, consagrado nos arts. 20º/1 e 268º/4 e 5 CRP. Consiste na possibilidade de todos se dirigirem aos tribunais para deles solicitarem a adopção das providências que aleguem necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses.

O Prof. Aroso de Almeida define o direito de acção como um direito subjectivo público que se esgota na possibilidade de qualquer sujeito de Direito accionar os Tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna de tutela.

O direito de acção popular, consagrado no art. 52º/3 CRP, é um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública. Consagra-se assim uma forma singular de participação, seja ela individual ou colectivamente organizada.

Até à revisão constitucional de 1989, o direito de acção popular, vertido no art. 52º CRP, só se podia exercer a título individual. Com a nova redacção do art. 52º/3, que vem alargar o âmbito do direito de acção popular, reforçam-se os instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, aprofundando a democracia participativa. É então concedido a todos, individualmente ou em grupo, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na Lei. Assim sendo, os particulares têm o direito de promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o(s) lesado(s) a devida indemnização por danos sofridos.

Dada a nova redacção constitucional é evidente a intenção de defender os direitos colectivos, fragmentados ou difusos. A adopção da acção popular como instrumento adequado e eficaz à protecção de interesses difusos vem na sequência do defendido por alguns autores, que conferem maiores utilidades ao instrumento que as referidas pela lei.

Foi a necessidade de protecção de interesses plurindividuais que fez nascer a noção de interesse difuso.

Interesse difuso pode definir-se como o interesse juridicamente reconhecido a uma pluralidade indeterminável de sujeitos, que tem por objecto bens que não são passíveis de apropriação individual. Por conseguinte, os titulares de interesse difuso não estão, nem têm que estar, ligados por qualquer vinculo jurídico. 

O Prof. Colaço Antunes faz uma distinção clara entre interesse difuso e interesse colectivo. Este último tem portador específico e base organizativa, que surge de uma relação de interesses estabelecida para a prossecução de um fim comum de um grupo ou categoria de sujeitos. Já os interesses difusos apresentam-se sem sujeito ou objecto concretos.

A tutela dos interesses difusos pode adquirir efectividade através de dois meios: um direito de participação a nível procedimental e a atribuição de uma forma de acção judicial, dando legitimidade ao interessado de agir processualmente em defesa destes (direito de acção popular).

O problema da tutela judicial do interesse difuso prende-se com a dificuldade de determinação dos detentores de legitimidade para agir.

No entanto, a atribuição de tutela destes interesses aos cidadãos realiza uma forma de participação na administração da justiça.  A legitimidade deixa de estar presa à defesa de interesse que tenha repercussão directa na esfera jurídica individual do cidadão.


Conclui-se assim que o direito de acção popular reúne as características necessárias para ser um instrumento importante na concretização da democracia participativa. Bem como que a atribuição deste direito acontece quando os critérios normais de reconhecimento de legitimidade falhem na protecção de determinado interesse, o que muitas vezes acontece com os interesses difusos. 

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