Para o ato ser impugnável tem de preencher certos pressupostos específicos: conteúdo decisório, conteúdo positivo, eficácia externa e tempestividade
A impugnação de um ato administrativo pressupõe a existência de um ato jurídico que reúna atributos que permitem qualificá-lo como administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, (artigo 51.º CPTA) segundo Mário Aroso de Almeida. Este dá mais importância ao conteúdo decisório do que ao facto do ato ser lesivo, exige-se que o ato administrativo defina situações jurídicas. Consequentemente, os atos meramente confirmativos são atos que se limitam a confirmar as definições jurídicas introduzidas por atos administrativos anteriores.
José Vieira de Andrade menciona que o ato administrativo impugnável não coincide inteiramente com ato administrativo que consta do artigo 120.º do CPA. O ato administrativo impugnável “é mais restrito na medida em que só abrange expressamente decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O professor Vasco Pereira da Silva refere que os atos administrativos são todos aqueles que produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem suscetíveis de afetar ou de causar lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis.
O artigo 51.º n.º1 do CPTA exige eficácia externa para que o ato seja um ato administrativo impugnável.
Para que um ato administrativo possa ser considerado impugnável é decisivo que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam suscetíveis de se projetar na esfera jurídica de qualquer entidade , privada ou publica , em condições de fazer com que para elas posa resultar um efeito útil da remoção do ato da ordem jurídica.
Ainda assim um determinado interessado pode não estar legitimado ou não ter interesse em impugnar determinado ato administrativo e esse ato não deixar de ser por isso impugnável , por se destinar a produzir efeitos cuja a eliminação da ordem jurídica , pela sua natureza , pode interessar a outros sujeitos jurídicos e , em ultima analise ao Ministério Público , que tem legitimidade ilimitada para impugnar atos administrativos .
É aqui que entra a eficácia externa como critério para a impugnabilidade do ato administrativo . Os atos que não só não afetam a esfera jurídica de ninguém , como nem sequer se destinam a produzir efeitos externos , são os únicos atos que não podem ser impugnados por ninguém , nem sequer pelo Ministério Público ou por qualquer outro cidadão , no exercício do direito de ação popular. Só esses atos não são ,por isso , à face do artigo 51º ,nº1 , atos impugnáveis.Bibliografia :
- SILVA , Vasco Pereira da , O Contencioso Administrativo no Divã da psicanálise , 2ª ed. , Almedina , 2009
- ALMEIDA , Mário Aroso de , O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , 2ªed. , Almedina
- ALMEIDA , Mário Aroso de , Manual de Processo Administrativo , Almedina 2016
- ANDRADE , José Vieira de , A Justiça Administrativa (Lições ) , 13ª ed. , Almedina , 2014
Diana Carvalho nº23259
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