segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A direito de acção popular como meio de tutela de interesses difusos

O direito de acção popular é um instrumento que permite aos cidadãos participarem e intervirem em assuntos da vida pública. Este direito é uma forma singular de participação, seja ela individual ou colectivamente organizada.
 
O direito de ação popular é reconhecido pela nossa Constituição da República Portuguesa (de ora em diante, CRP) no seu artigo 52º3. É conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa. O direito de ação popular apresenta-se então como um corolário do princípio democrático e da democracia participativa (artigo 2º CRP), na medida em que permite a participação política e a intervenção democrática dos cidadãos na vida política, assim como também assegura a defesa dos interesses comunitários.

A accão popular caracteriza-se então por tratar de um conjunto de interesses solidariamente comuns aos membros de uma comunidade em especifíco. Neste sentido, a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto teve como principal objectivo densificar o regime da acção popular, nomeadamente no campo da legitimidade popular.

Quanto ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante, CPTA), o seu artigo 9º1 estabelece que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, quando alegue ser titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido (legitimidade activa direta).


Quando falamos em legitimidade activa, isto é, de saber quem em concreto pode exercer este direito de acção popular, podemos retirar da análise do artigo 52º/3 CRP em conjunto com o artigo 9º/2 CPTA, bem como da Lei 83/95, que não são considerados autores apenas as partes que aleguem ser parte de uma relação material controvertida. Também se considera que "qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para (…) a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”.

O artigo 9º2 CPTA admite um conceito de legitimidade mais amplo no âmbito da acção popular, nos termos do qual, independentemente de terem ou não interesse pessoal, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Importa também salientar que a acção popular não é uma acção de "ultima ratio", o que significa que a possibilidade de a intentar não está condicionada ao esgotamento dos restantes meios judiciais.
 
.Através da análise do critério de legitimidade consagrado no artigo 9º/2 CPTA, sabemos que um sujeito pode ser parte legítima num processo sem que seja titular das posições substantivas que se visa tutelar nesse mesmo processo, o que significa que há uma independência do interesse processual face ao interesse substancial da causa.
Segundo o ilustre professor Mário Aroso de Almeida, o artigo 9º/2 CPTA consagra um alargamento da legitimidade processual ativa a quem não seja parte na relação material controvertida. Para este autor, o artigo 9º/2 CPTA desempenha duas funções: a de dar expressão ao direito de acção popular no âmbito do contencioso administrativo e a de atribuir legitimidade activa a determinados sujeitos.

Foi então consagrado um conceito de legitimidade activa difusa, indirecta ou impessoal. Isto acontece porque a legitimidade activa na acção popular não é aferida de modo concreto, mas sim em termos gerais e abstratos, bastando, para o autor ser considerado parte legítima, que esteja inserido em determinadas categorias de sujeitos, e que actue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos.
Interesses difusos são, assim, interesses da comunidade em geral, insusceptíveis de apropriação individual por qualquer um dos seus titulares. A tutela de interesses difusos verifica-se quando a ação popular é proposta por sujeitos cujos direitos ou interesses individuais não foram afectados, actuando apenas para proteger bens ou interesses da própria comunidade em que um indivíduo se insere.

A ação popular é um meio de tutela, sobretudo, de interesses difusos, enquanto interesses de toda a comunidade, pelo que “deve reconhecer-se aos cidadãos ut cives e não ut singuli o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses”. Contudo, à luz da Lei de Accção Popular, são objeto de tutela através da ação popular tanto os interesses difusos em sentido próprio como os interesses individuais homogéneos.

No campo da representação processual na acção popular, todos os titulares de direitos ou interesses cuja defesa seja prosseguida na acção popular consideram-se representados pelo efectivo autor da acção (o actor popular), salvo se algum dos cidadãos titulares exercer o seu direito de auto-exclusão previsto no artigo 15º da Lei. Apenas os que se quiserem excluir do processo têm de declarar essa vontade, valendo assim o seu silêncio como aceitação da representação pelo actor popular.
O Ministério Público desempenha também um importante papel na acção popular. O mesmo tem, nos termos do artigo 16º/1 da Lei, o papel de fiscalizar a legalidade e de representar o Estado (quando este for parte na causa), os ausentes, os menores e demais incapazes. Quando seja autorizado por Lei pode também representar pessoas colectivas públicas.
A acção popular tem, então, como objecto principal a tutela de interesses difusos, pois sendo estes interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se o direito aos cidadãos de, individual ou colectivamente, defenderem os mesmos.
 
No que toca à delimitação face aos interesses públicos, podemos afirmar que enquanto os interesses públicos são interesses gerais da comunidade, os interesses difusos são interesses de todos aqueles que vêm as suas necessidades concretamente satisfeitas como partes integrantes de uma colectividade.

Diz-nos o professor Miguel Teixeira de Sousa que “Os interesses públicos aferem-se pelas necessidades gerais da colectividade, pelo que, ainda que seja apenas o interesse de um único individuo, esta satisfação corresponde a um interesse público se ela for imposta por aquelas necessidades gerais. Em contrapartida, os interesses difusos só são delimitáveis em função das necessidades concretamente satisfeitas aos membros de uma colectividade: como esses interesses se desdobram numa dimensão individual e numa dimensão supra-individual, não há interesses difusos que não satisfaçam efectivamente uma necessidade de todos e de cada um dos membros da colectividade.”

 
Em suma, o direito de acção popular reúne as características necessárias para ser um instrumento importante no que diz respeito à  concretização da democracia participativa.
A utilização deste direito dá-se então quando os critérios normais de reconhecimento de legitimidade falhem na protecção de determinado interesse, o que muitas vezes acontece com os interesses difusos. 

Madalena José de Mello Seabra
Nº23223

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