O julgamento em primeira instância por Juiz singular - prós e contras do novo regime do funcionamento do art.40º do ETAF
O DL nº 214-G/2015, de 02/10
introduziu inúmeras alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos, de
agora em diante ETAF. Este comentário pretende debruçar-se sobre a alteração ao
art.40º, que versa sobre o funcionamento dos tribunais de círculo
administrativos.
Previamente à entrada do
referido decreto-lei dispunha o art.40º o seguinte:
1 - Os
tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz
competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam
distribuídos.
2 - Nas ações administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o
julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for
requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação
da prova.
3 - Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal
funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de
facto e de direito
Este antigo
regime privilegiava situações de reclamações para conferência que impediam o
tão essencial bom funcionamento da justiça administrativa.
Com as
modificações ao ETAF foi eliminada, em geral, a possibilidade dos
tribunais administrativos de círculo funcionarem em formação alargada, só sendo
admitida a intervenção do coletivo nos casos previstos pelos artigos 48º nº8 e
93º nº1 al. a) ambos do CPA.
É
da minha convicção que é grande o mérito e oportunidade desta alteração.
Se
não vejamos, postula o art.2º do CPTA o princípio da tutela jurisdicional
efetiva - núcleo essencial dos Direitos dos cidadãos, subordinados ao poder da
Administração Pública, que têm nos tribunais administrativos o garante de que é
a legalidade que pauta a atuação administrativa – que lhes garante a obtenção
em prazo razoável da apreciação das pretensões por estes deduzidas. Não
pode deixar de ser entendido que o Juiz singular promove a celeridade dos
julgamentos sendo um “instrumento de promoção da duração razoável do processo”[1].
Entidades
como a Comissão para a Eficiência da Justiça, num estudo intitulado de length of court proceedings in the menber
states of the Council of Europe .based on the case law of the European Court of
Human Rights, datado de 31.07.2012 têm
vindo a defender que uma coletividade de juízes é uma das razões do mau
funcionamento e da grande morosidade do sistema judicial.[2]
Como é
realçado ainda por José Duarte Coimbra este novo regime do juiz único é
solução para a “eliminação dos atuais problemas relacionados com a
alternatividade entre a utilização de Recurso ou de Reclamação para a
Conferência quanto a decisões proferidas pela primeira instância”.
Por
outra lado, e como é do senso comum, “duas cabeças pensam melhor do que uma”, e
por isso é inegável que uma coletividade de juízes asseguram ao litígio um
maior grau de ponderação, de certeza e de objetividade.
Ainda
quanto a desvantagens, a não admissão para conferência da decisão do juiz
singular em 1º instância, que segundo jurisprudência concretizada pelo acórdão
do pleno da Secção do CA do Supremo tribunal Administrativo de 5 de Junho de
2012 processo 420/2012, “é uma forma como outra qualquer de reagir contra
decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação”,
é uma limitação às vias disponíveis para contestar a decisão judicial.
Em
súmula e colocando os argumentos favoráveis e desfavoráveis a esta alteração ao
funcionamento dos tribunais, é da minha convicção que será benéfica para o
contencioso administrativo. Aumentando a celeridade dos julgamentos, o que é
fundamental para assegurar princípios constitucionalmente assegurados aos
cidadãos, como o princípio do art.20º, mais especificamente para a
administração no art.268º, ambos da CRP.
Marta Trindade Silva nº24243
Marta Trindade Silva nº24243
[1] Ana
Fernando Neves – Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF in Revista Electrónica de Direito Público nº2
de Junho 2014
[2] https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&Instra-%20netImage=2204779&SecMode=1&DocId=1965298&Usage=2
como
o princípio do art.20º, mais especificamente para a administração no art.268º,
ambos da CRP.
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