Encontramos várias referências em sede da Constituição
aos Tribunais Administrativos vejamos o 209º, 210º, 212º entre outros menos
“diretos” .
Temos portanto os Tribunais Administrativos de
Circulo, os Tribunais Centrais e o Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do
contencioso administrativo.
No essencial os Tribunais Administrativos administram
a justiça em nome do povo nos litígios cuja resolução dependa da aplicação do
Direito Administrativo.
Nas sociedades modernas cada vez mais complexas onde
se vê uma crescente influência da Administração na vida dos particulares será
também mais intensa a litigiosidade que se gera em torno dos poderes públicos,daí
a necessidade de uma maior tutela e mais eficaz contra as atuações ilegitimas
dos poderes públicos, poderes esses que possuem limites (3/1º CPTA).
Teremos de entender que não se trata de pretender que
os Tribunais administrem sobrepondo os seus próprios juízos subjetivos aos
daqueles que exercem a função administrativa, mas de pretender que julguem da
conformidade da atuação dos poderes públicos com as regras e os princípios de
direito a que estão obrigados e que profiram as sentenças ou providências
adequadas para fazer prevalecer o Direito sobre condutas ilegitimas dos poderes
públicos.
Estas ideias parecem bastante simples e de fácil
compreensão, contudo a realidade é que são ideias muito recentes . Vejamos que
já desde 1689 com a Revolução Francesa os tribunais estavam impedidos de julgar
a administração, justificava-se na lógica da separação de poderes. O período de
1789-1799 é caracterizado por esta ideia. Verifica-se uma total confusão entre
quem atua e quem julga. Como nos diz Marcello Cetano “o juiz era um órgão
administrativo no exercício do poder jurisdicional”
Podemos relembrar a “sentença traumática” do AC.
BLANCO, de 8jan de 1873, onde se verifica com clareza a negação dos direitos
dos particulares, deixados num plano inferior ao do interesse da Administração.
Resumidamente trata-se de uma criança (Agnés Blanco) que é atropelada por um
vagão de tabacaria regional (explorada pelo Estado) que fica gravemente ferida,
seu pai (Jean Blanco) dirige-se ao tribunal de Bordéaus pedindo uma
indeminização. Ora o que sucedeu a seguir foi que em primeira instância o Sr.
Blanco obteve razão nos seus pedidos e o Estado, em recurso no tribunal de
Conflitos, reclamou para a jurisdição administrativa o conhecimento da
responsabilidade que lhe era atribuída. Foi dada razão ao Estado baseando-se
numa relação de especialidade entre o particular e a entidade pública, no
sentido que semelhante responsabilidade não podia ser delimitada absolutamente,
mas de uma forma mais fluida, inserida nas regulamentações específicas a cada
serviço e na relação destes com os próprios direitos dos particulares. A
conclusão que se obtém é que seria necessário atender a um certo casuísmo para
o estabelecimento das responsabilidades. Em todo o caso, os ventos de mudança
sopravam: o Estado é formalmente reconhecido como um ente passível de responsabilização,
o que não sucedia anteriormente a não ser em casos legalmente previstos (e
extremamente raros). Vasco Pereira da Silva diz-nos que a indemnização fora
negada pois o tribunal não julga a administração, e é aqui que se reconhece a
necessidade de haver um Direito Administrativo que seja autónomo. Para muitos
foi neste acordão que nasceu um verdadeiro Contencioso Administrativo.
Era uma lógica de que o Direito Administrativo servia
para proteger a Administração, como nos diz Vasco Pereira da Silva “a era da
Administração toda poderosa”.
A 1889 termina-se com a ideia “Ministro-Juiz”, o
contencioso vai-se autonomizando , separa-se o órgão consultivo do órgão
jurisdicional.
No inicio do séc.XX aquele quase juiz transforma-se
num juiz em quase todos os Estados. A Administração surge como prestadora de
bens e serviços, torna-se na Administração Pública. É a fase do Estado Social
que é um Estado de Administração.
Com a europeização há uma alteração de pensamento, a
UE vai influenciar o contencioso (vejamos o caso da tutela cautelar, a contratação
pública, o alargamento da legitimidade).
A 1976 a nossa Constituição integrou os Tribunais
Administrativos como verdadeiros tribunais, a Constituição vai sendo alvo de
várias reformas e alterações umas mais criticáveis que outras.
A tutela jurisdicional efetiva é autonomizada
constitucionalmente devido à necessidade de proteção judicial que opõe um
particular a uma entidade pública, exigindo-se o respeito pelo princípio da
separação de poderes (evitando o “trauma” supracitado do Acórdão Blanco). A
garantia fundamental do 268/4 CRP é um direito-garantia (VIEIRA DE ANDRADE),
pelo que goza de aplicabilidade direta e vem salvaguardar a defesa do
particular caso o meio adequado para a tutela dos seus interesses não esteja
previsto. O art. 2.º CPTA assegura uma concretização legal adequada da
disposição constitucional quando autonomiza a tutela do direito a obter, em
prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie as pretensões deduzidas em
juízo e as providências cautelares que assegurem o efeito útil da decisão e
quando determina que a todos os direitos ou interesses legalmente protegidos
corresponde a tutela adequada nos tribunais administrativos.
Susana Mota
Nº 24274
Susana Mota
Nº 24274
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