domingo, 30 de outubro de 2016

UM NOVO CONTENCIOSO: Acordão Blanco

Encontramos várias referências em sede da Constituição aos Tribunais Administrativos vejamos o 209º, 210º, 212º entre outros menos “diretos” .
Temos portanto os Tribunais Administrativos de Circulo, os Tribunais Centrais e o Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do contencioso administrativo.
No essencial os Tribunais Administrativos administram a justiça em nome do povo nos litígios cuja resolução dependa da aplicação do Direito Administrativo.
Nas sociedades modernas cada vez mais complexas onde se vê uma crescente influência da Administração na vida dos particulares será também mais intensa a litigiosidade que se gera em torno dos poderes públicos,daí a necessidade de uma maior tutela e mais eficaz contra as atuações ilegitimas dos poderes públicos, poderes esses que possuem limites (3/1º CPTA).
Teremos de entender que não se trata de pretender que os Tribunais administrem sobrepondo os seus próprios juízos subjetivos aos daqueles que exercem a função administrativa, mas de pretender que julguem da conformidade da atuação dos poderes públicos com as regras e os princípios de direito a que estão obrigados e que profiram as sentenças ou providências adequadas para fazer prevalecer o Direito sobre condutas ilegitimas dos poderes públicos.
Estas ideias parecem bastante simples e de fácil compreensão, contudo a realidade é que são ideias muito recentes . Vejamos que já desde 1689 com a Revolução Francesa os tribunais estavam impedidos de julgar a administração, justificava-se na lógica da separação de poderes. O período de 1789-1799 é caracterizado por esta ideia. Verifica-se uma total confusão entre quem atua e quem julga. Como nos diz Marcello Cetano “o juiz era um órgão administrativo no exercício do poder jurisdicional”

Podemos relembrar a “sentença traumática” do AC. BLANCO, de 8jan de 1873, onde se verifica com clareza a negação dos direitos dos particulares, deixados num plano inferior ao do interesse da Administração. Resumidamente trata-se de uma criança (Agnés Blanco) que é atropelada por um vagão de tabacaria regional (explorada pelo Estado) que fica gravemente ferida, seu pai (Jean Blanco) dirige-se ao tribunal de Bordéaus pedindo uma indeminização. Ora o que sucedeu a seguir foi que em primeira instância o Sr. Blanco obteve razão nos seus pedidos e o Estado, em recurso no tribunal de Conflitos, reclamou para a jurisdição administrativa o conhecimento da responsabilidade que lhe era atribuída. Foi dada razão ao Estado baseando-se numa relação de especialidade entre o particular e a entidade pública, no sentido que semelhante responsabilidade não podia ser delimitada absolutamente, mas de uma forma mais fluida, inserida nas regulamentações específicas a cada serviço e na relação destes com os próprios direitos dos particulares. A conclusão que se obtém é que seria necessário atender a um certo casuísmo para o estabelecimento das responsabilidades. Em todo o caso, os ventos de mudança sopravam: o Estado é formalmente reconhecido como um ente passível de responsabilização, o que não sucedia anteriormente a não ser em casos legalmente previstos (e extremamente raros). Vasco Pereira da Silva diz-nos que a indemnização fora negada pois o tribunal não julga a administração, e é aqui que se reconhece a necessidade de haver um Direito Administrativo que seja autónomo. Para muitos foi neste acordão que nasceu um verdadeiro Contencioso Administrativo.
Era uma lógica de que o Direito Administrativo servia para proteger a Administração, como nos diz Vasco Pereira da Silva “a era da Administração toda poderosa”.

A 1889 termina-se com a ideia “Ministro-Juiz”, o contencioso vai-se autonomizando , separa-se o órgão consultivo do órgão jurisdicional.
No inicio do séc.XX aquele quase juiz transforma-se num juiz em quase todos os Estados. A Administração surge como prestadora de bens e serviços, torna-se na Administração Pública. É a fase do Estado Social que é um Estado de Administração.
Com a europeização há uma alteração de pensamento, a UE vai influenciar o contencioso (vejamos o caso da tutela cautelar, a contratação pública, o alargamento da legitimidade).
A 1976 a nossa Constituição integrou os Tribunais Administrativos como verdadeiros tribunais, a Constituição vai sendo alvo de várias reformas e alterações umas mais criticáveis que outras.

A tutela jurisdicional efetiva é autonomizada constitucionalmente devido à necessidade de proteção judicial que opõe um particular a uma entidade pública, exigindo-se o respeito pelo princípio da separação de poderes (evitando o “trauma” supracitado do Acórdão Blanco). A garantia fundamental do 268/4 CRP é um direito-garantia (VIEIRA DE ANDRADE), pelo que goza de aplicabilidade direta e vem salvaguardar a defesa do particular caso o meio adequado para a tutela dos seus interesses não esteja previsto. O art. 2.º CPTA assegura uma concretização legal adequada da disposição constitucional quando autonomiza a tutela do direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie as pretensões deduzidas em juízo e as providências cautelares que assegurem o efeito útil da decisão e quando determina que a todos os direitos ou interesses legalmente protegidos corresponde a tutela adequada nos tribunais administrativos.

Susana Mota
Nº 24274

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