Trauma de infância superado - "A condenação à prática do ato devido"
Houve mudanças! Mudanças essas que trouxeram profundas alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) , tudo isto conseguido através das revisões que ocorreram ao longo do tempo.
O tema aqui tratado não foi exceção e veio concretizar o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa. Segundo este, qualquer cidadão pode impugnar atos administrativos que lhe sejam lesivos, sendo este o meio processual mais adequado que o particular tem à sua disposição de ver o seu direito efetivado.
Desta forma, a ação de condenação da administração à prática do ato devido é vista como uma das manifestação mais emblemáticas do Contencioso Administrativo.
Deixou de ser apenas uma mera anulação, para passar a ser uma ação de condenação, visando assim tutelar efetivamente os direitos dos particulares. Isto gera confusões tendo em conta o princípio da separação de poderes, isto é, o facto de o juiz condenar a administração, poderia estar a intervir no âmbito da administração, não podendo o juiz dar qualquer ordem às autoridades administrativas. Isto é um dos "traumas da infância do Contencioso Administrativo", segundo o Professor Vasco P. da Silva.
Com o alargamento das competências e capacidades da Administração era necessário sistematizar os institutos jurídicos de forma a dar resposta aos particulares conseguido através de maior eficiência.
Este instituto referido no comentário em questão foi baseado em ordenamentos jurídicos estrangeiros, onde já existia, e então, de forma a atualizar o contencioso administrativo e adequar o sistema com respostas mais eficazes às pretensões dos particulares era necessário introduzir esta e outras alterações.
Assim, para fazer face a situações de inércia/silêncio por parte da administração tornou-se necessário este instituto, visando assim a garantia efetiva dos particulares.
O primeiro ordenamento jurídico estrangeiro a introduzir um sistema que fizesse face a este "problema" foi o Inglês, influenciando também bastante o ordenamento jurídico Alemão. Este sistema serviu para afastar as ilegalidades e os abusos que se faziam sentir pela Administração em relação aos particulares.
Desta forma, resta observar e distinguir os diferentes pressupostos para a apreciação neste âmbito. Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 66º a 71º CPTA.
Antes de mais, o objeto deste instituto é definido por alguma doutrina, e assim sendo, citando o professor Vieira de Andrade, “o pedido serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado” tal como se retira do artigo 66º/1 CPTA. Para além disso, temos de perguntar o que se entende por "ato devido", sendo também definido pelo autor referido anteriormente como, "ato administrativo (…) deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa – e (…) quando tenha sido praticado um ato que não satisfaça ou não satisfaça integralmente uma pretensão”. Temos por uma lado, a pretensão de uma das partes (particulares) e por outro, a competência da outra parte (administração) que entram em conflito.
Os pressupostos regulados no âmbito da condenação à prática de ato administrativo para que este instituto possa ser utilizado, consagrados no artigo 67º CPTA, são primeiramente a existência de procedimento prévio, no qual o particular dirige um requerimento ao órgão competente com a pretensão de obtenção de um ato administrativo, seguindo uma das três situações elencadas no artigo 67º/1 CPTA. É claro que aos casos em que seja atribuído um valor jurídico por lei de determinada omissão por parte da administração não haverá ação de condenação correspondente para a prática do ato devido, pois neste casos o ato não é devido. Há casos em que é possível tal condenação sem haver este procedimento prévio, artigo 67º/4.
Relativamente à legitimidade para intentar a ação em questão, temos por um lado, a legitimidade ativa e por outro, legitimidade passiva.
Começando pela parte ativa, tem legitimidade, artigo 68º/1 al. a) CPTA, quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato. Também é atribuída ao Ministério Público essa legitimidade, enquanto titular da ação pública ou no contexto de ação popular, ou seja, quando esteja em causa a defesa de direitos fundamentais e valores constitucionalmente relevantes, previsto na (al. b) do mesmo preceito. Têm ainda legitimidade as pessoas coletivas, públicas ou provadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender (al. c), os órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública como disposto na (al. d), assim como as pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º/2 CPTA, autores populares, em defesa de interesses difusos (al. f). Finalmente, têm ainda legitimidade ativa os presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, (al. e), esta é uma novidade da Reforma de 2015. Do lado passivo, artigo 68º/2 CPTA, tem legitimidade, a entidade responsável pela situação de ilegalidade, e ainda são obrigatoriamente demandados os contrainteressados, em litisconsórcio necessário passivo.
Quanto aos prazos, este varia consoante a administração tenha indeferido a pretensão ou tenha simplesmente omitido, ou seja, adotando uma "atitude" de inércia, artigo 69º CPTA. Assim, em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, nº 1 do artigo referido. Em casos de "indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo", o prazo será de três meses, tendo em conta, o previsto nos artigos 58º/3, 59º e 60º todos do CPTA.
Resta ainda fazer referência à "alteração da instância", artigo 70º CPTA, que quando a "pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento", o particular poderá ampliar a causa de pedir, invocando novos fundamentos e oferecendo novos meios de prova, estendendo estes aos casos de indeferimento anterior, artigo 70º/1 e 2 CPTA. Por outro lado, caso seja praticado, também na pendência do processo, um ato que não satisfaça integralmente as pretensões do interessado, este pode optar por pedir ou a condenação à pratica de outro ato, ou a anulação ou declaração de nulidade do ato, artigo 70º/3 CPTA.
Em suma, a introdução deste instituto no ordenamento jurídico português no âmbito do contencioso administrativo é de louvar, estando assim a ultrapassar muitos "traumas de infância do contencioso administrativo". Com isto, o legislador consegue travar o poder discricionário da administração, impondo que a atitude desta seja mais ponderada e assim tutelar efetivamente os direitos dos cidadãos (particulares).
É verdade que ao alargar as competências do juiz pode levar a casos de intromissão no âmbito das capacidades da administração, mas por isso, o artigo 71º CPTA tem bastante relevância neste sentido. Ora, com a introdução deste artigo delimita-se os poderes de pronúncia do tribunal, tentando ao máximo, que a função jurisdicional não ultrapasse os limites e para além disso, que o princípio da separação de poderes que foi posto em causa no início não seja efetivamente transgredido.
VANESSA OLIVEIRA
Nº 24853
TA12
Nº 24853
TA12
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