domingo, 11 de dezembro de 2016

Procedimentos em Massa no Contencioso Administrativo

O CPTA tem nos seus artigos 97.º e 99.º prevista uma figura que se constitui como o processo especial e do mesmo modo urgente para alguns e certos tipos de litígios de massa. Quando é intentada a primeira ação, consequentemente estão, os restantes interessados obrigados a apresentar os seus pedidos nesse mesmo processo, perante precisamente o mesmo tribunal. Este tipo de processo visa adaptar o contencioso administrativo a um fenómeno que é o da litigância em massa, constituindo um mecanismo que servirá para que assim sejam proferidas decisões de forma mais célere, assim como para garantir um tratamento igual para situações que são consideradas iguais e, deste modo, promover aquela que será a uniformidade jurisprudencial.
Aplica-se então a procedimentos sobre os quais já se sabe que o eventual litígio vai ser em massa, tais como em concursos de pessoal com mais de vinte candidatos, alguns procedimentos que consistam na realização de provas com mais de vinte participantes e também em procedimentos de recrutamento com mais de vinte envolvidos, desde que vise a anulação ou a condenação à prática de um ato. O artigo 48.º do CPTA, regula portanto um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os tipos de processos ou procedimentos que se constituam através dos artigos 97.º e 99.º, é um tipo de processo urgente específico e com uma tramitação própria. Nestas normas então se estatui que, sendo intentados num mesmo tribunal mais de vinte processos essencialmente idênticos, ou seja, que digam respeito à mesma relação jurídica material, o respetivo presidente, uma vez observado o contraditório, pode determinar que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, suspendendo-se a tramitação dos demais até que seja proferida decisão neste ou nestes. Este preceito obrigará à agregação se o juiz o determinar quanto a processo em curso, no procedimento dos artigos 97.º e 99.º CPTA as partes são livres de se coligarem, embora fiquem impedidas de propor novas ações se não o fizerem. É portanto possível aplicar o mecanismo dos processos em massa ao procedimento de massa. As principais diferenças que comportam o CPTA em relação a este regime estão relacionadas basicamente com três aspetos. Primeiramente, vê-se reduzido para onze o número mínimo de processos necessário para fazer funcionar o regime do 48.º. em segundo lugar, passa a atender-se ao conjunto de tribunais diferentes, ao invés de se atender ao tribunal concreto; nesse caso, atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a competência para determinar a aplicação do regime dos processos de massa.
Quando seja proposta uma ação, os restantes interessados devem intervir neste processo, caso pretendam reagir judicialmente, 97.º/3 e 4, 99.º/3 e 4 do CPTA. Assim que, havendo uma reação contra um ato que possua eficácia externa ou de uma decisão final do procedimento, deixam de poder reagir contra atos posteriores com fundamento em invalidades procedimentais anteriores. Devem reagir no processo onde foi proposta a ação em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade de apresentarem uma ação. A ação deverá ser proposta no Tribunal Administrativo Central de Lisboa, fora os casos previstos pelo preceituado no artigo 20.º CPTA. Ora, uma vez proposta a ação o juiz determina a publicação de anúncio da propositura da ação para que os interessados se possam coligar na ação, no prazo de dez dias, 97.º/5 CPTA. Outros interessados apresentam a ação no processo já intentado pelo primeiro autor. Há apensação obrigatória dos processos que vierem a ser intentados ao que houver sido proposto em primeiro lugar, de acordo com o 99.º/4 CPTA.

Bibliografia:
RAPOSO, João; O Novo Contencioso Urgente dos Procedimentos em Massa; in
Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 106, p.88
SILVA, Vasco Pereira ;O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise;

Almedina, 2013



Fábio Pires Moreira, 22907, 4ºAno, Subturma 12.

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