O CPTA tem nos seus
artigos 97.º e 99.º prevista uma figura que se constitui como o processo especial
e do mesmo modo urgente para alguns e certos tipos de litígios de massa. Quando
é intentada a primeira ação, consequentemente estão, os restantes interessados obrigados
a apresentar os seus pedidos nesse mesmo processo, perante precisamente o mesmo
tribunal. Este tipo de processo visa adaptar o contencioso administrativo a um
fenómeno que é o da litigância em massa, constituindo um mecanismo que servirá
para que assim sejam proferidas decisões de forma mais célere, assim como para
garantir um tratamento igual para situações que são consideradas iguais e,
deste modo, promover aquela que será a uniformidade jurisprudencial.
Aplica-se então a
procedimentos sobre os quais já se sabe que o eventual litígio vai ser em massa,
tais como em concursos de pessoal com mais de vinte candidatos, alguns procedimentos
que consistam na realização de provas com mais de vinte participantes e também
em procedimentos de recrutamento com mais de vinte envolvidos, desde que vise a
anulação ou a condenação à prática de um ato. O artigo 48.º do CPTA, regula
portanto um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os tipos de
processos ou procedimentos que se constituam através dos artigos 97.º e 99.º, é
um tipo de processo urgente específico e com uma tramitação própria. Nestas
normas então se estatui que, sendo intentados num mesmo tribunal mais de vinte
processos essencialmente idênticos, ou seja, que digam respeito à mesma relação
jurídica material, o respetivo presidente, uma vez observado o contraditório,
pode determinar que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles,
suspendendo-se a tramitação dos demais até que seja proferida decisão neste ou
nestes. Este preceito obrigará à agregação se o juiz o determinar quanto a
processo em curso, no procedimento dos artigos 97.º e 99.º CPTA as partes são
livres de se coligarem, embora fiquem impedidas de propor novas ações se não o
fizerem. É portanto possível aplicar o mecanismo dos processos em massa ao
procedimento de massa. As principais diferenças que comportam o CPTA em relação
a este regime estão relacionadas basicamente com três aspetos. Primeiramente,
vê-se reduzido para onze o número mínimo de processos necessário para fazer
funcionar o regime do 48.º. em segundo lugar, passa a atender-se ao conjunto de
tribunais diferentes, ao invés de se atender ao tribunal concreto; nesse caso,
atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a competência para
determinar a aplicação do regime dos processos de massa.
Quando seja proposta
uma ação, os restantes interessados devem intervir neste processo, caso
pretendam reagir judicialmente, 97.º/3 e 4, 99.º/3 e 4 do CPTA. Assim que,
havendo uma reação contra um ato que possua eficácia externa ou de uma decisão
final do procedimento, deixam de poder reagir contra atos posteriores com
fundamento em invalidades procedimentais anteriores. Devem reagir no processo
onde foi proposta a ação em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade
de apresentarem uma ação. A ação deverá ser proposta no Tribunal Administrativo
Central de Lisboa, fora os casos previstos pelo preceituado no artigo 20.º
CPTA. Ora, uma vez proposta a ação o juiz determina a publicação de anúncio da
propositura da ação para que os interessados se possam coligar na ação, no
prazo de dez dias, 97.º/5 CPTA. Outros interessados apresentam a ação no
processo já intentado pelo primeiro autor. Há apensação obrigatória dos
processos que vierem a ser intentados ao que houver sido proposto em primeiro
lugar, de acordo com o 99.º/4 CPTA.
Bibliografia:
RAPOSO, João; O Novo Contencioso Urgente
dos Procedimentos em Massa; in
Cadernos de Justiça Administrativa, n.º
106, p.88
SILVA, Vasco Pereira ;O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise;
Almedina, 2013
Fábio Pires Moreira, 22907, 4ºAno, Subturma 12.
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