O objectivismo surgiu em França, no clima da Revolução
Francesa em 1789, em que, como o Professor Osvaldo da Gama explana, “julgar a
administração é ainda administrar”.
O Professor Vasco Pereira da Silva refere-se
a esta origem do Contencioso Administrativo como sendo traumática. Neste
modelo, a importância concentrava-se em fiscalizar a legalidade do exercício da autoridade dos poderes administrativos, e não sobre os particulares. Estamos
então perante um recurso contencioso de legalidade sucessivo e limitado que,
pressupõe a existência de actos prévios viciados e a sua anulação consequente.
É seguro afirmar que, neste modelo, o objectivo principal é a satisfação do
interesse público da legalidade.
Por outro lado o subjectivismo, é o apelidado como o
“baptismo” do Contencioso Administrativo para o Prof. Vasco Pereira da Silva.
Surge no contexto pós 2ª Guerra Mundial e, sofre uma grande influência
anglo-saxónica, principalmente alemã. Este regime em muito difere do anterior,
aqui, controlar a Administração é julgar. O foco agora muda para os interesses
dos particulares. Enquanto que no objectivismo, o único poder dos Tribunais era a
anulação de actos, agora estes podem dirigir-se à Administração e exercerem os
seus poderes de condenação (tanto a nível provisório como definitivo), quando
esteja em risco a situação subjectiva de particulares. Os Tribunais passam a
ser figuras totalmente independentes da Administração, podendo defender uma
situação jurídica de forma efectiva e plena sem ter de existir acto
administrativo.
Actualmente, no ordenamento português vigora um
modelo de pendência subjectiva, esta mudança só se deu entre 2002 e 2004 com a
nova reforma. É importante relembrar que o modelo objectivista vigorou desde
1982, tendo sido a sua alteração um processo bastante demorado. Com a reforma,
afastamo-nos do modelo objectivista francês e incorporámos o subjectivismo
alemão. Estamos então numa fase em que os tribunais não se encontram restritos
pela mera acção de anulação (agora denominada por acção de impugnação)
relativamente aos órgãos de Administração e podem então julgar situações em que
a tutela jurisdicional dos titulares de posições jurídicas subjectivas esteja
em risco.
Porém, apesar de o nosso regime ser de carácter subjectivista, possui
ainda características do modelo objectivista (como seria de esperar, após
tantos anos a vigorar no nosso ordenamento), nomeadamente em relação à
legitimidade activa.
Contudo, as maiores diferenças existem no momento em
que contrapomos a função e o objecto dos dois modelos.
No modelo objectivista, a função, é a defesa da
legalidade e do interesse público, por outro lado a versão subjectivista foca
se em tutelar situações jurídicas substantivas de particulares,
independentemente do seu carácter administrativo.
O objecto do processo no modelo objectivista incide
sobre a legitimidade do poder administrativo, no subjectivismo é averiguar a
posição subjectiva do administrado.
O Professor Vasco Pereira da Silva refere se a esta
distinção como sendo feita por características distintas:
- Função do Contencioso
No modelo objectivista, o foco situa-se no controlo da
legalidade e da prossecução dos interesses públicos, em que os particulares são
chamados meramente a participar. Sendo assim, há uma ligação entre a
actividade da Administração e o seu controlo. No modelo subjectivista o foco são
os direitos subjectivos dos particulares na sua relação com a Administração.
- Entidade Controladora
No sistema objectivista, não há o requisito da
entidade controladora ser de uma jurisdição autónoma e independente, no entanto
no modelo subjectivista há essa imposição, com o argumento de que caso
contrário poderia existir conflito de interesses.
Posição Particular
No modelo objectivista, os particulares não são
considerados como parte do processo. Participam nele de forma meramente
indirecta, é um colaborador da administração, e a sua figura deve ser vista
como subordinada à administração.
No modelo subjectivista, por outro lado, é essencial a
participação dos particulares, participando aqui de forma directa. São vistos
como indivíduos com direitos subjectivos, que devem ser tutelados, sempre que
estes sejam violados por uma actividade ilegal por parte da Administração.
Estamos então perante três sujeitos do direito de grande importância. Particular,
Tribunal e Administração.
- Posição da Administração
A Administração não está em disputa com nenhum outro órgão,
esta existe para colaborar e prosseguir o objectivo comum: servir a comunidade
administrativa. Não deve então ser vista como parte do processo. A Administração
e o Tribunal devem trabalhar em uníssono, para assim, descobrirem a melhor solução
possível para o caso concreto. Esta é a visão objectivista. Da perspetiva
subjectivista, a Administração é considerada parte. Tanto a Administração, como
o Particular, apresentam-se em Tribunal, como duas partes distintas, defendendo
dois interesses distintos.
Objecto do Processo
Em ambas as visões estamos perante um caso de
invalidade de um acto administrativo, a única diferença é que no subjectivismo
o processo inicia-se por parte do particular devido ao seu descontentamento.
- Poderes do Juiz
No sistema objectivista, a actividade do Juiz é mais
simples e também mais limitada, uma vez que o único acto jurídico ao seu dispor
é a anulação do acto administrativo, por motivos de violação de lei ou do
interesse. No caso subjectivista, há três opções a considerar a nível da sentença:
apreciação, de anulação ou de condenação.
- Âmbito do Controlo
Para fazer a distinção das duas vertentes
relativamente a esta característica, Krebbs é bastante esclarecedor: “todos
os critérios jurídicos de decisão (para a Administração) são potenciais
critérios jurídicos de controlo para o tribunal”, isto na visão
objectivista, ou seja, tem um âmbito mais alargado de controlo, uma vez que
todo o processo é analisado. Na visão subjectivista, só são controlados os
actos reclamados pelos particulares, Krebbs: “Nem todas as vinculações
jurídicas são relevantes em termos de controlo”.
Bibliografia
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da (2013), O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra: Almedina
Almeida, Mário Aroso (2015), Manual de Processo
Administrativo, Coimbra: Almedina
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