domingo, 11 de dezembro de 2016

O modelo objectivista e o modelo subjectivista

O objectivismo surgiu em França, no clima da Revolução Francesa em 1789, em que, como o Professor Osvaldo da Gama explana, “julgar a administração é ainda administrar”. 
O Professor Vasco Pereira da Silva refere-se a esta origem do Contencioso Administrativo como sendo traumática. Neste modelo, a importância concentrava-se em fiscalizar a legalidade do exercício da autoridade dos poderes administrativos, e não sobre os particulares. Estamos então perante um recurso contencioso de legalidade sucessivo e limitado que, pressupõe a existência de actos prévios viciados e a sua anulação consequente. É seguro afirmar que, neste modelo, o objectivo principal é a satisfação do interesse público da legalidade.
Por outro lado o subjectivismo, é o apelidado como o “baptismo” do Contencioso Administrativo para o Prof. Vasco Pereira da Silva. Surge no contexto pós 2ª Guerra Mundial e, sofre uma grande influência anglo-saxónica, principalmente alemã. Este regime em muito difere do anterior, aqui, controlar a Administração é julgar. O foco agora muda para os interesses dos particulares. Enquanto que no objectivismo, o único poder dos Tribunais era a anulação de actos, agora estes podem dirigir-se à Administração e exercerem os seus poderes de condenação (tanto a nível provisório como definitivo), quando esteja em risco a situação subjectiva de particulares. Os Tribunais passam a ser figuras totalmente independentes da Administração, podendo defender uma situação jurídica de forma efectiva e plena sem ter de existir acto administrativo.
Actualmente, no ordenamento português vigora um modelo de pendência subjectiva, esta mudança só se deu entre 2002 e 2004 com a nova reforma. É importante relembrar que o modelo objectivista vigorou desde 1982, tendo sido a sua alteração um processo bastante demorado. Com a reforma, afastamo-nos do modelo objectivista francês e incorporámos o subjectivismo alemão. Estamos então numa fase em que os tribunais não se encontram restritos pela mera acção de anulação (agora denominada por acção de impugnação) relativamente aos órgãos de Administração e podem então julgar situações em que a tutela jurisdicional dos titulares de posições jurídicas subjectivas esteja em risco.
Porém, apesar de o nosso regime ser de carácter subjectivista, possui ainda características do modelo objectivista (como seria de esperar, após tantos anos a vigorar no nosso ordenamento), nomeadamente em relação à legitimidade activa.
Contudo, as maiores diferenças existem no momento em que contrapomos a função e o objecto dos dois modelos. 
No modelo objectivista, a função, é a defesa da legalidade e do interesse público, por outro lado a versão subjectivista foca se em tutelar situações jurídicas substantivas de particulares, independentemente do seu carácter administrativo.
O objecto do processo no modelo objectivista incide sobre a legitimidade do poder administrativo, no subjectivismo é averiguar a posição subjectiva do administrado.
O Professor Vasco Pereira da Silva refere se a esta distinção como sendo feita por características distintas:

  • Função do Contencioso

No modelo objectivista, o foco situa-se no controlo da legalidade e da prossecução dos interesses públicos, em que os particulares são chamados meramente a participar. Sendo assim, há uma ligação entre a actividade da Administração e o seu controlo. No modelo subjectivista o foco são os direitos subjectivos dos particulares na sua relação com a Administração.

  • Entidade Controladora

No sistema objectivista, não há o requisito da entidade controladora ser de uma jurisdição autónoma e independente, no entanto no modelo subjectivista há essa imposição, com o argumento de que caso contrário poderia existir conflito de interesses.
Posição Particular
No modelo objectivista, os particulares não são considerados como parte do processo. Participam nele de forma meramente indirecta, é um colaborador da administração, e a sua figura deve ser vista como subordinada à administração.
No modelo subjectivista, por outro lado, é essencial a participação dos particulares, participando aqui de forma directa. São vistos como indivíduos com direitos subjectivos, que devem ser tutelados, sempre que estes sejam violados por uma actividade ilegal por parte da Administração. Estamos então perante três sujeitos do direito de grande importância. Particular, Tribunal e Administração.
  • Posição da Administração

A Administração não está em disputa com nenhum outro órgão, esta existe para colaborar e prosseguir o objectivo comum: servir a comunidade administrativa. Não deve então ser vista como parte do processo. A Administração e o Tribunal devem trabalhar em uníssono, para assim, descobrirem a melhor solução possível para o caso concreto. Esta é a visão objectivista. Da perspetiva subjectivista, a Administração é considerada parte. Tanto a Administração, como o Particular, apresentam-se em Tribunal, como duas partes distintas, defendendo dois interesses distintos.
Objecto do Processo
Em ambas as visões estamos perante um caso de invalidade de um acto administrativo, a única diferença é que no subjectivismo o processo inicia-se por parte do particular devido ao seu descontentamento.

  • Poderes do Juiz

No sistema objectivista, a actividade do Juiz é mais simples e também mais limitada, uma vez que o único acto jurídico ao seu dispor é a anulação do acto administrativo, por motivos de violação de lei ou do interesse. No caso subjectivista, há três opções a considerar a nível da sentença: apreciação, de anulação ou de condenação.

  • Âmbito do Controlo

Para fazer a distinção das duas vertentes relativamente a esta característica, Krebbs é bastante esclarecedor: “todos os critérios jurídicos de decisão (para a Administração) são potenciais critérios jurídicos de controlo para o tribunal”, isto na visão objectivista, ou seja, tem um âmbito mais alargado de controlo, uma vez que todo o processo é analisado. Na visão subjectivista, só são controlados os actos reclamados pelos particulares, Krebbs: “Nem todas as vinculações jurídicas são relevantes em termos de controlo”.
Bibliografia


Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da (2013), O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra: Almedina


Almeida, Mário Aroso (2015), Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina

Sem comentários:

Enviar um comentário