sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação no contencioso pré-contratual urgente

I. Introdução

Os processos urgentes no âmbito do Contencioso Administrativo encontram-se previstos no Capitulo I do Título III do novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e correspondem a processos principais que permitem uma decisão de mérito, com uma cognição tendencialmente plena, ainda que com uma tramitação acelerada ou simplificada[1].
Uma das modalidades dos processos urgentes é a prevista nos artigos 100º e seguintes do CPTA, que corresponde ao contencioso pré-contratual urgente.

A promoção de transparência e de concorrência, através de uma proteção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, fundamenta a necessidade de previsão de um processo autónomo e urgente. Para além disso, torna-se necessário garantir o início rápido de execução dos contratos administrativos, e bem assim, a sua estabilidade depois de celebrados, dando, em última análise, proteção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e dos interesses dos contratantes.
Assim sendo, o contencioso pré-contratual urgente consubstancia um conjunto de garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, face a atos administrativos e normas conformadoras dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que lesem esses mesmos direitos ou interesses.

Com a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, promovida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 22 de fevereiro, foram introduzidas diversas alterações ao regime dos processos urgentes pré-contratuais. Estas alterações devem-se à necessidade de transposição nacional das garantias previstas na Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, adaptada ao regime processual e, em geral, à ordem jurídica nacional. Esta alteração representa uma imposição comunitária que, de resto, já há muito deveria ter sido implementada no nosso ordenamento jurídico.

II. O efeito suspensivo automático

Esta exposição versa, essencialmente, sobre a principal alteração introduzida, que prevê um efeito suspensivo automático do ato de adjudicação.

Com efeito destas alterações, o novo artigo 103º-A/1 do CPTA, dispõe que a impugnação de atos de adjudicação, no âmbito do contencioso pré-contratual urgente, faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, proibindo a celebração do contrato, ou a respetiva execução, caso já tenha sido celebrado, devendo o procedimento permanecer suspenso até que o órgão responsável pelo recurso, em primeira instância, tenha decidido sobre a manutenção ou o levantamento do efeito suspensivo. Quanto aos critérios que conduzem à decisão de manutenção ou levantamento do efeito suspensivo, a diretiva é omissa, remetendo a sua regulamentação para cada um dos Estados Membros.

Com a transposição da Diretiva e a consequente adaptação ao regime nacional, o legislador adaptou o efeito suspensivo automático nos seguintes termos: em primeiro lugar, alarga o âmbito da propositura da ação de contencioso pré-contratual, determinando não apenas a suspensão dos efeitos da decisão de adjudicação, mas também do contrato, no caso de este já ter sido celebrado; por outro lado, prevê que a obtenção dos efeitos mencionados tem lugar dentro do prazo geral de um mês definido para a ação do contencioso pré-contratual; e, finalmente, para obter o levantamento do efeito suspensivo os interessados devem alegar, caso haja lugar à execução do ato, que essa seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências claramente desproporcionadas para outros interesses, havendo lugar, na decisão, à ponderação dos interesses em presença, matéria que será esclarecida infra.

A necessidade de previsão deste efeito suspensivo do ato de adjudicação que depende apenas da sua impugnação, resulta da ponderação legislativa entre a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos por uma adjudicação potencialmente ilegal e a prossecução do interesse público através do contrato adjudicado. No confronto destes dois fatores, é clara a primazia dada pelo legislador ao primeiro[2].

III. Levantamento do da suspensão automática

O efeito automático de suspensão não obsta a que, segundo o nº2 do artigo 103º do CPTA, as entidades demandadas e os contrainteressados possam requerer ao juiz o levantamento do mesmo, caso se prove que existe prejuízo grave para o interesse público ou eventuais consequências lesivas.

Os conceitos de “prejuízo grave para o interesse público e “consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses”, operam como limites absolutos. A questão que se coloca é em que medida é que estes limites são compatíveis com a aplicação, pelo juiz, do princípio da prevalência do interesse preponderante no caso concreto, previsto no nº4 do mesmo artigo.

Com efeito, numa pura lógica de ponderação de interesses, como a que está inscrita no artigo 103º-A/4 do CPTA, os demandados não teriam de provar a verificação dos “requisitos” do nº2, mas apenas que os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo são superiores aos que resultam do seu levantamento.

A ideia do legislador parece, portanto, fazer depender a manutenção ou levantamento do efeito suspensivo de um juízo de ponderação de interesses ou, melhor dizendo, de um juízo de ponderação de danos. Com efeito, coloca-se, num prato da balança os danos ou prejuízos causados com a manutenção do efeito suspensivo e, no outro, os danos ou prejuízos causados com o levantamento do efeito suspensivo. Assim sendo, se os primeiros forem, num contexto global do caso concreto, superiores aos segundos, deverá decidir-se pelo levantamento do efeito suspensivo[3].

No entanto, o nº2 do artigo 103º-A do CPTA vai mais longe, prevendo um crivo adicional e prévio à ponderação de interesses: só depois de se concluir pela gravidade dos prejuízos invocados ou pela patente desproporcionalidade da lesão de outros interesses é que se deverá aplicar o critério do artigo 120º/2 do CPTA.
Para alguns autores, como o Professor Vieira de Almeida, não se compreende como se compatibiliza a fixação no nº4 do critério de ponderação com a remissão que o nº2 faz para o art.120º/2. Para o autor, esta remissão será um lapso do legislador, pelo que deve considerar-se não escrita[4].

IV. Conclusão

Em suma, pode concluir-se que, através da implementação do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, o legislador português consagrou, com a revisão do CPTA, uma solução conforme com o Direito da União Europeia, indo de encontro com os objetivos da Diretiva. Não obstante, julgo que ainda há caminho a percorrer, pois as normas não são alvo de interpretação uniforme por parte dos diversos autores, havendo ainda bastante discricionariedade na aplicação das mesmas.


Bibliografia:
- ANDRADE, José Carlos Vieira de - "A Justiça Administrativa - Lições" - 15ª edição, Almeida;
- OLIVEIRA, Rodrigo Esteves - "A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos de Justiça Administrativa" - Cadernos de Justiça Administrativa nº115 - 2016;
- SILVA, Duarte Rodrigues - "O levantamento do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual" - Cadernos Sérvulo de contencioso administrativo e arbitragem, nº01/2016.

Maria Beatriz Nogueira, nº24245




[1] Vieira de Andrade – pág.226
[2] Duarte Rodrigues Silva – pág.9
[3] Rodrigo Esteves de Oliveira – págs.23-24
[4] Vieira de Andrade – pág.246

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