As ações declarativas em sede de Contencioso administrativo visam, assim como as ações declarativas em Processo Civil, julgar o caso concreto proposto pelo autor do processo que tem uma qualquer pretensão fundada num direito, ou num suposto direito, que lhe é próprio.
Os processos que seguem a forma de ação declarativa vêm previstos no art. 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e podem consistir em impugnações de actos administrativos executados ou a executar, em condenações à prática ou não emissão de actos administrativos, impugnação de normas regulamentares ou condenação à emissão das mesmas, entre outros. Todos estes tipos de processo dão aos seus autores a possibilidade de fazer valer um direito seu perante a Administração. No entanto, tendo em conta a morosidade que muitas vezes caracteriza os processos nos tribunais, nos quais se englobam naturalmente os processos administrativos, a espera para que o tribunal conheça da causa relativa ao processo declarativo pode traduzir-se num obstáculo à tutela efetiva dos direitos do autor. Posto isto, é necessário que exista uma solução viável para quando se queira assegurar a utilidade da sentença proferida na ação declarativa.
Assim, o autor de um processo declarativo, que já tenha sido intentado ou venha a ser intentado, pode pedir ao tribunal onde essa ação deve ser proposta que adote providências destinadas a prevenir a constituição de situações irreversíveis ou danos gravosos que obstem à utilidade da sentença a proferir pelo tribunal relativa à ação principal, nos termos do art. 112º/1 CPTA.
A conceção ou não conceção de providências pelo tribunal depende de um processo autónomo denominado de Processo Cautelar, que se caracteriza pela sua dependência em relação ao processo principal, do qual depende (instrumentalidade do processo cautelar), pela possibilidade de revogação, modificação ou substituição da adoção de providências cautelares, por parte do juiz, no caso de alteração das circunstancias iniciais (provisoriedade do processo cautelar) e por se basear num juízo sumário do juíz, uma vez que a celeridade do processo cautelar é de maior relevância para que os direitos em apreço sejam efetivamente tutelados (sumariedade do processo).
O nº 2 do art. 112º do CPTA enumera a titulo exemplificativo os tipos possíveis de processo cautelar, sendo que me focarei na análise da alínea a) do mesmo artigo, referente à possibilidade de suspender a eficácia de um acto administrativo, na pendência do processo de impugnação do mesmo, mediante solicitação em requerimento próprio para o efeito.
A impugnação de actos administrativos reveste a forma de ação administrativa, de acordo com o art. 37º/1 a) a CPTA e tem como finalidade principal, a anulação ou declaração de nulidade de certo acto administrativo (art. 50º CPTA) que entre na previsão do art. 51º do CPTA. Um dos pressupostos da impugnação de um acto administrativo, é a legitimidade do autor para o fazer (art. 55º CPTA) sendo que o interesse processual é um dos requisitos relevantes para que o autor se encontre legitimado. Na verdade, um particular que não tenha visto os seus direitos ou interesses legalmente protegidos lesados pelo acto, não tem legitimidade para intentar uma ação de impugnação do mesmo.
Uma vez que, tendo em conta o acima descrito, só quem tenha visto os seus direitos lesados é que pode recorrer a este tipo de ação administrativa, é compreensível que só quem tenha legitimidade para propor tal ação possa intentar o processo cautelar que a ela fique adstrito (art. 112º/1 CPTA), com a finalidade de suspender a eficácia do mesmo acto durante a pendência do processo declarativo.
O requerimento da suspensão da eficácia do acto administrativo reveste, por isso, forma de processo cautelar. No entanto, esta forma de processo desencadeia ainda, de forma automática, uma outra consequência, prevista no art. 128º/1 CPTA: quando seja pedida a suspensão do acto administrativo durante a pendência do processo principal, desde que a autoridade que praticou ou queira vira praticar o acto em causa receba um duplicado do requerimento cautelar (art. 114º CPTA), fica a mesma impedida de iniciar ou continuar a execução do mesmo. Esta proibição dirigia à entidade administrativa de onde emanou, ou venha a emanar, o acto administrativo opera com a citação da providência cautelar, prevista no art. 117º CPTA e termina com a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia (mesmo nos casos em que seja interposto recurso, nos termos do art. 143º CPTA). Este mecanismo de proibição de continuação da execução ou inicio da mesma não depende, por isso, da decisão de um juiz. A única forma de esta proibição não operar, é a sustentação no prazo de 15 dias, de que a mesma traria um prejuízo para o interesse publico. Estamos, por isso, perante uma prova da prossecução da tutela efetiva dos direitos, que tem vindo a caracterizar o progresso do Contencioso Administrativo.
O regime acima analisado difere do consagrado no art. 131º CPTA, na medida em que este último, ainda que prossiga de igual forma os interesses do autor, na medida em que a urgência da situação em causa possa determinar a conceção de providência provisória, ou seja, a produção dos mesmos efeitos da providência cautelar proposta na ação, não opera automaticamente, dependendo sempre da decisão de um juiz, seja a titulo oficioso, seja em resposta a um pedido que o requerente lhe apresente.
Bibliografia:
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Coimbra.
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