domingo, 11 de dezembro de 2016

Pretensões respeitantes a normas regulamentares


Pretensões respeitantes a normas regulamentares



Antes de mais, importa referir que nestes casos os litígios estão relacionados com as normas invocadas no exercício da função administrativa ou as ditas normas regulamentares que engloba toda a norma emitida no processo de exercício de poderes conferidos pelo Direito Administrativo, pois as normas sobre a produção de normas regulamentares são de Direito Administrativo, competindo então aos tribunais administrativos fiscalizar a observância dessas regras.

Em regra, quando um particular considera ilegal uma norma regulamentar que lhe é aplicada por uma decisão concreta, este pode reagir contra essa decisão concreta, ao suscitar o incidente da ilegalidade de norma regulamentar aplicada. Caso o tribunal julgue procedente o incidente, refuta-se a aplicar a norma regulamentar que considera ilegal e assim anula ou declara nula a decisão impugnada, evitando os resultados de uma possível aplicação de norma regulamentar ilegal.

Após a revisão de 2015 do CPTA, esta situação passou a ser referida no novo art.73º/3. Apesar das referências específicas, em matéria de legitimidade, que constam deste enunciado, Aroso de Almeida entende que o regime nele previsto vale ainda, para qualquer um dos legitimados à impugnação de actos administrativos, de acordo com o art.55º.

Outra inovação, que o novo CPTA introduziu foi o dispositivo presente no art.77º que permite reagir contra a omissão ilegal de normas administrativas cuja adopção seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. Para além disso o nº1 do novo art.137º do CPA fixa em 90 dias o prazo dentro do qual, no silêncio da lei, devem ser adoptadas estas normas. O CPA estabelece que em caso de omissão de regulamento devido dentro do prazo legal, os interessados directamente prejudicados pela situação podem requerer a emissão do regulamento ao órgão com competência na matéria e reagir contra a omissão ilegal por meio de reclamação ou recurso para órgão administrativo competente para o efeito no caso de existir, art.137º/2, sem prejuízo da possibilidade de recurso à tutela jurisdicional, nos termos do art.77º CPTA.

Na redacção anterior à revisão de 2015 referia-se na epígrafe do art.77º a “declaração de ilegalidade por omissão”, e discutia-se se o artigo previa ou não uma verdadeira condenação à emissão de normas regulamentares. Esta revisão veio clarificar esta questão ao explicitar, tanto na epígrafe como no texto do artigo, que está em causa uma condenação. Deste modo tornou-se mais evidente que as pronúncias jurisdicionais proferidas ao abrigo do art.77º reconhecem a existência de deveres e impõem o seu cumprimento, estabelecendo um prazo para o efeito.


Caso se desrespeite esse prazo observa-se um acto de desobediência em relação à sentença, que habilita o beneficiário a desencadear os mecanismos de execução adequados, fixando um prazo limite e impondo uma sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela persistência da omissão, art.164º, nº4, alínea d); art.168º e 169º. O tribunal pode, ainda, quando considere justificado, analisando as circunstâncias concretas de cada caso proceder, de início, à imposição de sanção pecuniária compulsória, de acordo com os arts.3º, nº2, e 95º/4, no momento em que reconheça a ilegitimidade da situação de omissão e fixe o prazo em que a omissão deva ser suprida.

Arnaldo Guimarães, Nº24847, Subturma 12

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