A arbitragem é um meio
jurisdicional de resolução de litígios. Pode ser voluntária ou necessária, ad hoc ou institucional, de Direito ou
segundo a equidade, interna ou internacional.
Os tribunais arbitrais têm uma
natureza jurídica mista, nascem de um acordo de vontades, mas exercem funções jurisdicionais.
Em matéria administrativa, bem como em matéria tributária, a arbitragem é
restringida apenas a determinadas matérias.
Não vigora em Portugal uma
reserva jurisdicional do Estado em relação aos litígios que envolvam a
Administração Pública, pelo que se podem constituir Tribunais Arbitrais aos
quais esta é chamada como parte.
O art. 209º CRP, que enuncia as
categorias de Tribunais admitidas em Portugal, refere no seu nº 2 os tribunais
arbitrais, o que é indicativo de que estes são, ao contrário do que sucede
noutros ordenamentos, verdadeiros tribunais com atribuições constitucionalmente
designadas e admitidas. Assim, pode dizer-se que a natureza jurisdicional do
tribunal arbitral e decisões aí proferidas é inequivocamente aceite.
O art. 212º/3 CRP deve então ser
lido em harmonia com o artigo suprarreferido, sendo que só reconhece o Estado
poderes jurisdicionais aos Tribunais Administrativos e Fiscais sob reserva da existência
dos Tribunais Arbitrais e da real possibilidade da sua intervenção, com a extensão
que o legislador entender no uso da sua liberdade de conformação. Para efeitos
do art. 212º/3 são tribunais administrativos não só os tribunais permanentes do
estado, mas também os tribunais (administrativos) arbitrais que se venham a
constituir para extinguir litígios jurídico-administrativos.
Do art.2º/4 da Lei de Arbitragem
Voluntária (LAV) resulta, de modo evidente, a arbitralidade dos litígios em matérias
de gestão privada dos entes públicos, relativas a relações de Direito Público. Isto
por aplicação direta do regime da LAV, que dita que o Estado e outras pessoas coletivas
podem celebrar convenções de arbitragem. Tratam-se estas matérias de competências
atribuídas a tribunais judiciais, não aos tribunais administrativos,
aplicando-se nestes casos também as regras que se aplicam aos litígios privados.
No entanto, não existe regra de permissão geral da arbitragem para os litígios emergentes
das relações puramente administrativas, pelo que a sua concretização de convenções
arbitrais neste campo depende sempre da existência de lei que as habilite.
Assim, temos que não é do critério
geral da LAV que resulta a arbitralidade em sede de Direito Administrativo,
pois essa Lei centra-se nos litígios em Administração e entes privados, mas
compete ao legislador escolher os critérios que vão guiar, no caso concreto, a
possibilidade de resolução dos litígios administrativos em tribunais arbitrais.
Será o Direito Administrativo que em diplomas próprios determinará os critérios
em que é aceite a arbitragem administrativa, pondo assim a LAV de parte para
estes casos.
Até 2004, a arbitragem
administrativa era regulada pelo art. 2º/2 ETAF (de 1984), que determinava que
as matérias administrativas suscetíveis de arbitragem eram delimitadas pelo
critério, considerado por vários autores como vago, da disponibilidade. Significava
este critério que podiam ser levadas a tribunais arbitrais as questões que não respeitassem
ao exercício de poderes públicos, pois não era uma obrigatoriedade a sua
resolução por aplicação de disposições legais. Estariam, portanto, abrangidas
pela disponibilidade as situações emergentes de relações contratuais e de
responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, por não
estarem sujeitos a fiscalização da conformidade com o Princípio da Legalidade
ou dentro do espectro de poderes de autoridade da Administração.
Hoje, temos regulada no CPTA a
arbitragem administrativa, nos seus arts. 180º a 187º. Estão elencadas no art.
180º as matérias que podem ser levadas a Tribunal Administrativo Arbitral; o
art. 187º, por sua vez, habilita o Estado a autorizar a instalação de centros
de arbitragem permanentes destinados à composição de litígios no âmbito das matérias
do artigo anteriormente referido. Resulta daqui que, tal como com o regime
anterior (art. 2º/2 ETAF de 1984), e sem prejuízo de Leis avulsas sobre o mesmo
assunto, na nossa ordem jurídica existe uma permissão genérica do recurso à
arbitragem administrativa em matérias de Direito Administrativo.
Como era já tradição desde o
Estado Novo, continuamos a ter hoje uma permissão genérica da arbitragem também
em matéria de contratos e responsabilidade da Administração. A única restrição
a esta permissão reside no art. 185º/1 CPTA, que exclui de compromissos
arbitrais atos praticados no exercício da função política e legislativa ou da
função jurisdicional e os danos que destes advenham.
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