sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

O Pluriformismo de atuação do Ministério Público

O ministério público é um órgão que encontra ao seu dispor uma panóplia de funções e o que, apesar da sua natureza, por vezes meramente consultiva, reveste-se de uma importância extrema, designadamente, como forma de consolidação e concretização de princípios administrativos e constitucionais, não obstante delimitar-se no âmbito da jurisdição como órgão pertencente ao judiciário e não ao executivo, o que lhe confere uma função essencial na estrutura do Estado de direito democrático.

Os seus primórdios remontam à Constituição de 1976, que consagrou os tribunais como órgãos de soberania, nos termos do Art. 110.º/1 e independentes. No entanto, foi apenas na revisão de 1992 que ficou estabelecido que o Ministério Público passa a deter uma autonomia e um estatuto próprio, o que já havia sido confirmado na sua Lei Orgânica – Lei nº 39/78, de 5 de julho).

O modelo português nesta sede foi mais longe do que os existentes na maioria dos países da Europa, designadamente na zona sul, procurando fazer uma síntese entre as conceções francesa e italiana, no que diz respeito à organização hierárquica e à própria autonomia, sendo este um pressuposto essencial, caracterizado pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei – Artigo 2.º/2 do respetivo Estatuto.

Os próprios magistrados gozam de um estatuto quase idêntico aos dos juízes, nomeadamente no que respeita aos seus direitos e obrigações.

No que concerne às competências pelo MP chamadas à colação, há que referir que estas rompem com o anterior modelo, na medida em que, no paradigma atual, este apresenta conjunto diversificado de papéis: O que salta logo à vista é a representação do Estado, no papel de seu advogado nas ações propostas contra este.
O objetivo máximo é defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos do ponto de vista legal – atente-se, consequentemente, ao Art. 51.º do ETAF.
Assim, o Ministério Público pode ser autor – Art. 9.º/2, designadamente nas ações em defesa dos interesses constitucionalmente protegidos.
Apresenta, igualmente, legitimidade passiva nas ações propostas contra condutas de órgãos administrativos do Estado no exercício de poderes de autoridade.

Já em sede de recurso, ao abrigo do Art. 85.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o MP também pode intervir nos processos administrativos em que não seja parte, quando entenda que tal se justifica em função da matéria em apreciação, nos termos do Art.146.º/1 do CPTA, nomeadamente, – em defensa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens constitucionalmente protegidos tais como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, enfim…

Note-se que a revisão do CPTA de 2015 não procedeu a qualquer alteração relevante neste plano. Estendeu, apenas, a possibilidade de intervenção a todos os processos que sigam a forma de ação administrativa, já não se encontrando limitado aos processos que seguiam a forma de ação administrativa especial, tendo, assim, uma esfera de atuação mais ampla.

No que concerne à atuação – ou intervenção (epígrafe do Art. 85.º do CPTA) – propriamente dita, há a reter os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, é fornecida ao MP cópia da petição e dos documentos que a instruem, no momento da citação. Em função da apreciação dada a esses elementos, e após uma ponderação global, o Ministério pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, designadamente em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de todos os outros valores anteriormente chamados à colação.
Daqui decorre que esta intervenção visa, sobretudo, contribuir para o correto apuramento dos factos, sempre em busca da verdade material, bem como da melhor aplicação do direito nos processos de ação administrativa em primeiro grau de jurisdição. A forma mais comum de prossecução destes objetivos revela-se através da emissão de um parecer sobre o mérito da causa, que corresponde a um juízo de valor sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal. Daí não se poder, de facto, negar o papel principal que cabe a este órgão, pois se tomarmos em atenção a regra geral, a verdade é que, após a tomada de contacto do juiz com o caso (apreciação da petição inicial, das contestações), a primeira peça para o qual o mesmo irá atender será este parecer, pois o MP é o primeiro e derradeiro defensor da verdade material, sendo, se quisermos, em primeira mão, o auxílio na tarefa de julgar. Assim, quando o juiz executa o seu dever de decidir, deverá fazê-lo atendendo não só aos factos invocados pelas partes, como também ao dito parecer.

Não obstante esta atuação, a intervenção do Ministério Público não se esgota aqui. Este poderá, também, solicitar a realização de diligências instrutórias, ao abrigo do nº3 do Art. 85.º do CPTA, em sede de processos impugnatórios.

Hoje, ao contrário do que sucedera em tempos, o Ministério Público não poderá suscitar questões de cariz processual que possam obstar à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal, apenas de cariz substantivo. Solução essa, do meu modesto ponto de vista, um tanto criticável, pois pergunto-me: Como poderia ser proferida, ou pelo menos apreciada, uma decisão de mérito se não atendêssemos às questões de natureza processual? É certo que a função do Ministério Público encontra-se vincada e bastante delimitada face à função do juiz – é um facto – mas nem por isso o primeiro deverá conter-se numa apreciação, a qual eu apelido de parcial, do caso concreto. Quando o que se pretende apurar é a verdade justa, a correta condução do processo, poderão existir várias nuances que alteram o caminho seguido, designadamente, questões de legitimidade. Ao não serem atendidas essas particularidades, o processo só está a ser analisado em parte, quando deve ser analisado como um todo, sendo que o princípio basilar do direito é que o mesmo não pode ser uma negação dele próprio. Neste caso, é.

Assim se constata que esta é uma questão de grande complexidade, mas a verdade é que, já dizia o ilustre professor Paulo Otero: “As coisas não são brancas nem pretas, têm diversos tons de cinzento”.

Daqui decorre que este órgão judicial tem um papel decisivo na concretização do acesso à justiça, fazendo uma mediação entre o cidadão e a mesma, na medida em que o próprio Ministério deverá pautar a sua atuação pela promoção de igualdade do cidadão perante a lei. Isto é, mais do que apreciar objetivamente os factos invocados, deverá repor uma situação de equilíbrio entre as partes.

A acrescentar, há que fazer roteiro pelo Estatuto do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Primeiramente, e ainda no que à sua competência diz respeito, o MP  fiscaliza a constitucionalidade dos atos normativos, de acordo com o disposto no Art. 3.º/1, alínea f)  e, ainda, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, ao abrigo da alínea c).
Quanto aos seus órgãos, são estes: A Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República, dispõe o Art. 7.º
Note-se que a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, pelo que os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.


Por fim, e sem prejuízo da ampla gama de poderes que lhe são conferidos, este órgão de administração da justiça não tem uma intervenção obrigatória e só ocorre uma única vez em cada processo – apenas na fase processual – e quando este considere que essa atuação se justifica. No entanto, não é por isso que perde influência no processo


Raquel Afonso, nº 24476

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