O ministério público é um
órgão que encontra ao seu dispor uma panóplia de funções e o que, apesar da sua
natureza, por vezes meramente consultiva, reveste-se de uma importância
extrema, designadamente, como forma de consolidação e concretização de
princípios administrativos e constitucionais, não obstante delimitar-se no
âmbito da jurisdição como órgão pertencente ao judiciário e não ao executivo, o
que lhe confere uma função essencial na estrutura do Estado de direito
democrático.
Os seus primórdios
remontam à Constituição de 1976, que consagrou os tribunais como órgãos de
soberania, nos termos do Art. 110.º/1 e independentes. No entanto, foi apenas
na revisão de 1992 que ficou estabelecido que o Ministério Público passa a
deter uma autonomia e um estatuto próprio, o que já havia sido confirmado na
sua Lei Orgânica – Lei nº 39/78, de 5 de julho).
O modelo português nesta
sede foi mais longe do que os existentes na maioria dos países da Europa,
designadamente na zona sul, procurando fazer uma síntese entre as conceções
francesa e italiana, no que diz respeito à organização hierárquica e à própria
autonomia, sendo este um pressuposto essencial, caracterizado pela sua vinculação a critérios de
legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do
Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei –
Artigo 2.º/2 do respetivo Estatuto.
Os próprios magistrados
gozam de um estatuto quase idêntico aos dos juízes, nomeadamente no que respeita
aos seus direitos e obrigações.
No que concerne às
competências pelo MP chamadas à colação, há que referir que estas rompem com o
anterior modelo, na medida em que, no paradigma atual, este apresenta conjunto diversificado
de papéis: O que salta logo à vista é a representação do Estado, no papel de seu
advogado nas ações propostas contra este.
O objetivo máximo é
defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público,
através do exercício dos poderes que lhe são conferidos do ponto de vista legal
– atente-se, consequentemente, ao Art. 51.º do ETAF.
Assim, o Ministério
Público pode ser autor – Art. 9.º/2, designadamente nas ações em defesa dos interesses
constitucionalmente protegidos.
Apresenta, igualmente, legitimidade
passiva nas ações propostas contra condutas de órgãos administrativos do Estado
no exercício de poderes de autoridade.
Já em sede de recurso, ao
abrigo do Art. 85.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o MP
também pode intervir nos processos administrativos em que não seja parte,
quando entenda que tal se justifica em função da matéria em apreciação, nos
termos do Art.146.º/1 do CPTA, nomeadamente, – em defensa dos direitos
fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou
de valores e bens constitucionalmente protegidos tais como a saúde pública, o
ambiente, a qualidade de vida, enfim…
Note-se que a revisão do
CPTA de 2015 não procedeu a qualquer alteração relevante neste plano. Estendeu,
apenas, a possibilidade de intervenção a todos os processos que sigam a forma
de ação administrativa, já não se encontrando limitado aos processos que
seguiam a forma de ação administrativa especial, tendo, assim, uma esfera de
atuação mais ampla.
No que concerne à atuação
– ou intervenção (epígrafe do Art. 85.º do CPTA) – propriamente dita, há a
reter os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, é fornecida ao MP cópia da
petição e dos documentos que a instruem, no momento da citação. Em função da
apreciação dada a esses elementos, e após uma ponderação global, o Ministério
pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, designadamente em defesa dos
direitos fundamentais dos cidadãos e de todos os outros valores anteriormente
chamados à colação.
Daqui decorre que esta
intervenção visa, sobretudo, contribuir para o correto apuramento dos factos,
sempre em busca da verdade material, bem como da melhor aplicação do direito
nos processos de ação administrativa em primeiro grau de jurisdição. A forma
mais comum de prossecução destes objetivos revela-se através da emissão de um
parecer sobre o mérito da causa, que corresponde a um juízo de valor sobre o
sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal. Daí não se poder, de
facto, negar o papel principal que cabe a este órgão, pois se tomarmos em
atenção a regra geral, a verdade é que, após a tomada de contacto do juiz com o
caso (apreciação da petição inicial, das contestações), a primeira peça para o
qual o mesmo irá atender será este parecer, pois o MP é o primeiro e derradeiro
defensor da verdade material, sendo, se quisermos, em primeira mão, o auxílio
na tarefa de julgar. Assim, quando o juiz executa o seu dever de decidir,
deverá fazê-lo atendendo não só aos factos invocados pelas partes, como também
ao dito parecer.
Não obstante esta
atuação, a intervenção do Ministério Público não se esgota aqui. Este poderá,
também, solicitar a realização de diligências instrutórias, ao abrigo do nº3 do
Art. 85.º do CPTA, em sede de processos impugnatórios.
Hoje, ao contrário do que
sucedera em tempos, o Ministério Público não poderá suscitar questões de cariz
processual que possam obstar à apreciação do mérito da causa por parte do
tribunal, apenas de cariz substantivo. Solução essa, do meu modesto ponto de
vista, um tanto criticável, pois pergunto-me: Como poderia ser proferida, ou
pelo menos apreciada, uma decisão de mérito se não atendêssemos às questões de
natureza processual? É certo que a função do Ministério Público encontra-se
vincada e bastante delimitada face à função do juiz – é um facto – mas nem por
isso o primeiro deverá conter-se numa apreciação, a qual eu apelido de parcial,
do caso concreto. Quando o que se pretende apurar é a verdade justa, a correta
condução do processo, poderão existir várias nuances que alteram o caminho
seguido, designadamente, questões de legitimidade. Ao não serem atendidas essas
particularidades, o processo só está a ser analisado em parte, quando deve ser
analisado como um todo, sendo que o princípio basilar do direito é que o mesmo
não pode ser uma negação dele próprio. Neste caso, é.
Assim se constata que esta
é uma questão de grande complexidade, mas a verdade é que, já dizia o ilustre
professor Paulo Otero: “As coisas não são brancas nem pretas, têm diversos tons
de cinzento”.
Daqui decorre que este
órgão judicial tem um papel decisivo na concretização do acesso à justiça,
fazendo uma mediação entre o cidadão e a mesma, na medida em que o próprio
Ministério deverá pautar a sua atuação pela promoção de igualdade do cidadão
perante a lei. Isto é, mais do que apreciar objetivamente os factos invocados,
deverá repor uma situação de equilíbrio entre as partes.
A acrescentar, há que
fazer roteiro pelo Estatuto do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Primeiramente, e ainda no que à sua competência diz
respeito, o MP fiscaliza
a constitucionalidade dos atos normativos, de acordo com o disposto no Art.
3.º/1, alínea f) e, ainda, exerce a ação
penal orientada pelo princípio da legalidade, ao abrigo da alínea c).
Quanto aos seus órgãos, são estes: A Procuradoria-Geral da República, as
Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República, dispõe o Art.
7.º
Note-se que a magistratura do Ministério Público é paralela à
magistratura judicial e dela independente, pelo que os magistrados do
Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
Por fim, e sem prejuízo da ampla gama de poderes que lhe são conferidos,
este órgão de administração da justiça não tem uma intervenção obrigatória e só
ocorre uma única vez em cada processo – apenas na fase processual – e quando
este considere que essa atuação se justifica. No entanto, não é por isso que
perde influência no processo
Raquel Afonso, nº 24476
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