sábado, 3 de dezembro de 2016

O pressuposto da legitimidade ativa

Tal como no Direito processual civil, no contencioso administrativo também encontrámos pressupostos processuais, eles são requisitos essenciais para a validade da relação jurídica processual. Alguns tem correspondência com os do processo civil, outros são especiais do Contencioso Administrativo. Abordarei o pressuposto da legitimidade pela sua relevância no nosso Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
A legitimidade tem que ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como apresentada pelo autor.[1] Posto isto, a legitimidade ativa é atribuída a quem alegue titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor.[2]
O CPTA consagra esta matéria, o regime da legitimidade processual ativa está regulado no artigo 9º quanto ao seu regime geral através da fixação de um critério residual nos seus números um e dois e, quanto ao regime especial, está regulado através de vários artigos consoante os diversos tipos especiais de pretensões. Começando por analisar o regime geral, artigo 9º do CPTA. No regime do número 2, estamos perante um fenómeno de extensão de legitimidade pois este número atribui legitimidade sem necessidade de alegar ser parte na relação material. Este fenómeno justifica-se através do direito conferido pela Constituição da República Portuguesa[3] - Direito de Ação Popular[4], com regime específico determinado pela Lei 83/95, atribui-se assim legitimidade ativa a quem defenda valores enunciados, que são protegidos pela Constituição.
Quanto à legitimidade ativa nos regimes especiais, cumpre-nos analisar o regime das Ações de Impugnação dos Atos Administrativos – artigo 55º CPTA. Este artigo começa por legitimar processualmente quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Cabe-nos agora descortinar a expressão “interesse direto e pessoal”, requisito da legitimidade para a impugnação. Segundo defende o Professor Mário Aroso de Almeida, apenas o requisito pessoal (do interesse) diz respeito a um verdadeiro pressuposto processual, pois prende-se com a ideia de retirar uma certa vantagem ou utilidade em intentar a ação de anulação ou declaração de nulidade do ato. Em relação ao conceito “pessoal”, coloca-se a questão de saber se a tal utilidade irá repercutir-se na sua esfera jurídica sendo que quando se repercute, temos o requisito verificado.
Este artigo consagra, ainda, legitimidade a mais sujeitos: Ministério Público; pessoas coletivas públicas e privadas quanto os atos digam respeito a direitos que lhes cumpra defender; aos órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros da mesma pessoa coletiva; aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades em defesa da legalidade administrativa; a pessoas e entidades estipuladas no artigo 9º/2, quando ponham em causa a defesa dos valores referidos nesse preceito.
Quanto ao tema de Ações de Condenação à prática de Atos Administrativos, regulado pelo artigo 68º CPTA, atribui-se legitimidade a categoriais de pessoas e entidades idênticas às do artigo anteriormente referido. Em primeiro, a quem alegue ser titular do direito ou interesse legalmente protegido, tal como o artigo nos diz, devido ao conteúdo lesivo dos atos. De resto a legitimidade atribuída é idêntica, tal como referido.
Em relação à legitimidade ativa para Impugnação de Normas Regulamentares, o tema é regulado pelo artigo 73º CPTA, e é concedida a quem por estas for prejudicado; ao Ministério Público, a qualquer pessoa ou entidade referida no artigo 9º/2 e aos presidentes de órgãos colegiais em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos. O mesmo artigo ainda reconhece a quem seja diretamente lesado ou possa vir a sê-lo e ao Ministério Público quando se verifique algum dos casos de recusa de aplicação.
Para pedir a condenação à omissão de normas regulamentares é atribuída legitimidade ativa ao Ministério Público, às entidades referidas no 9º/2 CPTA, ao presidente do órgão coletivo e ainda a quem alegue um prejuízo diretamente resultante da omissão.
Cumpre-nos agora analisar o artigo 77ºA, relativo a Ações de Validade e Execução de Contratos, que foi aditado pelo diploma DL 214-G/2015[5]. Este artigo, com o seu conjunto de disposições, afasta o regime geral do 9º/1, tal como resulta da sua ressalva. Possibilitando, assim, uma extensão de legitimidade ativa a quem não alegue ser parte na relação contratual. Para além das partes na relação contratual, as ações dirigidas à invalidação dos contratos também poderão ser propostas pelo Ministério Público; por quem tenha sido prejudicado pela adoção do procedimento contratual em causa, pelos restantes participantes no procedimento, entre os restantes enumerados pelo artigo. Esta solução veio contrariar a doutrina tradicional, em muito criticada, pelo que as ações apenas poderiam ser propostas pelas entidades contratantes, o que deixaria de fora um grande número de interessadas que não faziam parte da relação contratual.
Portanto, o Código consagra um princípio geral de legitimidade ativa direta no seu 9º/1, como critério residual. E um regime específico para cada tipo de ação, atribuindo para cada uma delas legitimidade a diversas pessoas ou entidades. Podemos dizer que, a legitimidade ativa no âmbito do Contencioso Administrativo implica a titularidade de um direito de ação, ou seja, da titularidade de um direito digno de proteção.

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, ed., Coimbra, Almedina, 2016
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 15ª ed., Coimbra, Almedina, 2016
CALDEIRA, Marco in AA.VV., Comentários à revisão do ETAF e do CPTA (coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão), AAFDL Editora, 2016
SILVA, Vasco Pereira da, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, Coimbra, Almedina, 1989

Susana Mota, nº 24274




[1] Cf. Ac. STJ 04 de fevereiro de 1997, Proc. 96A878
[2] Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, pág. 209
[3] Cf. Art. 52º/3 CRP  

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