Tal como no Direito processual civil,
no contencioso administrativo também encontrámos pressupostos processuais, eles
são requisitos essenciais para a validade da relação jurídica processual. Alguns
tem correspondência com os do processo civil, outros são especiais do
Contencioso Administrativo. Abordarei o pressuposto da legitimidade pela sua
relevância no nosso Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
A legitimidade tem que ser apresentada
e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou
improcedência) da ação pode advir para as partes, face aos termos em que o
autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido
e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como apresentada pelo
autor.[1]
Posto isto, a legitimidade ativa é atribuída a quem alegue titularidade de uma
situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em
condições de nela figurar como autor.[2]
O CPTA consagra esta matéria, o
regime da legitimidade processual ativa está regulado no artigo 9º quanto ao
seu regime geral através da fixação de um critério residual nos seus números um
e dois e, quanto ao regime especial, está regulado através de vários artigos consoante
os diversos tipos especiais de pretensões. Começando por analisar o regime
geral, artigo 9º do CPTA. No regime do número 2, estamos perante um fenómeno de
extensão de legitimidade pois este número atribui legitimidade sem necessidade
de alegar ser parte na relação material. Este fenómeno justifica-se através do
direito conferido pela Constituição da República Portuguesa[3]
- Direito de Ação Popular[4],
com regime específico determinado pela Lei 83/95, atribui-se assim legitimidade
ativa a quem defenda valores enunciados, que são protegidos pela Constituição.
Quanto à legitimidade ativa nos
regimes especiais, cumpre-nos analisar o regime das Ações de Impugnação dos
Atos Administrativos – artigo 55º CPTA. Este artigo começa por legitimar
processualmente quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos. Cabe-nos agora descortinar a expressão “interesse direto
e pessoal”, requisito da legitimidade para a impugnação. Segundo defende o
Professor Mário Aroso de Almeida, apenas o requisito pessoal (do interesse) diz
respeito a um verdadeiro pressuposto processual, pois prende-se com a ideia de
retirar uma certa vantagem ou utilidade em intentar a ação de anulação ou
declaração de nulidade do ato. Em relação ao conceito “pessoal”, coloca-se a
questão de saber se a tal utilidade irá repercutir-se na sua esfera jurídica
sendo que quando se repercute, temos o requisito verificado.
Este artigo consagra, ainda, legitimidade
a mais sujeitos: Ministério Público; pessoas coletivas públicas e privadas
quanto os atos digam respeito a direitos que lhes cumpra defender; aos órgãos
administrativos, relativamente a atos praticados por outros da mesma pessoa
coletiva; aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados
pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades em defesa da legalidade
administrativa; a pessoas e entidades estipuladas no artigo 9º/2, quando ponham
em causa a defesa dos valores referidos nesse preceito.
Quanto ao tema de Ações de Condenação
à prática de Atos Administrativos, regulado pelo artigo 68º CPTA, atribui-se
legitimidade a categoriais de pessoas e entidades idênticas às do artigo
anteriormente referido. Em primeiro, a quem alegue ser titular do direito ou
interesse legalmente protegido, tal como o artigo nos diz, devido ao conteúdo
lesivo dos atos. De resto a legitimidade atribuída é idêntica, tal como
referido.
Em relação à legitimidade ativa para
Impugnação de Normas Regulamentares, o tema é regulado pelo artigo 73º CPTA, e
é concedida a quem por estas for prejudicado; ao Ministério Público, a qualquer
pessoa ou entidade referida no artigo 9º/2 e aos presidentes de órgãos
colegiais em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos. O mesmo artigo
ainda reconhece a quem seja diretamente lesado ou possa vir a sê-lo e ao
Ministério Público quando se verifique algum dos casos de recusa de aplicação.
Para pedir a condenação à omissão de
normas regulamentares é atribuída legitimidade ativa ao Ministério Público, às
entidades referidas no 9º/2 CPTA, ao presidente do órgão coletivo e ainda a
quem alegue um prejuízo diretamente resultante da omissão.
Cumpre-nos agora analisar o artigo
77ºA, relativo a Ações de Validade e Execução de Contratos, que foi aditado
pelo diploma DL 214-G/2015[5].
Este artigo, com o seu conjunto de disposições, afasta o regime geral do 9º/1,
tal como resulta da sua ressalva. Possibilitando, assim, uma extensão de
legitimidade ativa a quem não alegue ser parte na relação contratual. Para além
das partes na relação contratual, as ações dirigidas à invalidação dos
contratos também poderão ser propostas pelo Ministério Público; por quem tenha
sido prejudicado pela adoção do procedimento contratual em causa, pelos restantes
participantes no procedimento, entre os restantes enumerados pelo artigo. Esta
solução veio contrariar a doutrina tradicional, em muito criticada, pelo que as
ações apenas poderiam ser propostas pelas entidades contratantes, o que
deixaria de fora um grande número de interessadas que não faziam parte da
relação contratual.
Portanto, o Código consagra um
princípio geral de legitimidade ativa direta no seu 9º/1, como critério
residual. E um regime específico para cada tipo de ação, atribuindo para cada
uma delas legitimidade a diversas pessoas ou entidades. Podemos dizer que, a
legitimidade ativa no âmbito do Contencioso Administrativo implica a
titularidade de um direito de ação, ou seja, da titularidade de um direito
digno de proteção.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, ed.,
Coimbra, Almedina, 2016
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 15ª
ed., Coimbra, Almedina, 2016
CALDEIRA, Marco in AA.VV., Comentários à revisão do ETAF e do CPTA (coord.
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão), AAFDL Editora, 2016
SILVA, Vasco Pereira da, Para um Contencioso Administrativo dos
Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de
Anulação, Coimbra, Almedina, 1989
Susana Mota, nº 24274
Susana Mota, nº 24274
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