O
pressuposto processual referente às partes, a Legitimidade, vem previsto no Artigo 9º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Esta norma contém a regra geral
relativamente a quem tem legitimidade para propor acções administrativas, mais
concretamente quem tem legitimidade activa neste âmbito. Atente-se, de seguida, à
base legal que nos dá a previsão da presente acção.
Artigo 9º
2-
“Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem
como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as
autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e
intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares
destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a
saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais.”
Verificamos,
deste modo, que existem três tipos de autores referentes a três tipos de acções
diferentes. Temos então os autores privados, que intervêm na acção particular;
o Ministério Público ao qual corresponde a acção pública. Por fim, temos autores
que intercedem na acção tendo em vista a tutela de um interesse difuso, aos
quais corresponde a acção popular. Esta acção vem prevista no Artigo citado
supra, sendo que este nos remete para a Lei de Acção Popular ( Lei n.º 83/95,
de 31 de Agosto que encontra a sua versão mais recente no DL nº214-G/2015, de
02/10). Nesta lei é possível encontrar quais os casos e em que termos é conferido
o poder de exercício do direito da acção popular.
A
acção popular aparece como um direito dos cidadãos, direito esse que pode ser exercido individualmente ou através de associações ou fundações que prossigam
a defesa de interesses que se encontrem em causa. Podem assim, interpor uma
acção de defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Esta acção
visa a protecção de interesses de toda a comunidade, os denominados interesses
públicos difusos. Estes interesses são juridicamente reconhecidos a uma
pluralidade de sujeitos, dizendo-se assim que são interesses de toda a
comunidade.
De acordo com VIEIRA DE ANDRADE a acção
popular “caracteriza-se pelo seu carácter objectivo – não visa a defesa de
posições jurídicas subjectivas - , bem como pela dimensão supra-individual e
comunitária dos valores que determinam o respectivo objecto”, ou seja, visa
defender interesses difusos propriamente ditos enquanto interesses
comunitários, interesses da generalidade da comunidade não susceptíveis de
individualização. São exemplos de bens susceptíveis de desencadear este tipo de
acção, quando colocados em causa, a
saúde pública, o ambiente e o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, património cultural e
os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Referente a este tema VASCO PEREIRA
DA SILVA admite como sujeitos activos o autor popular nos termos do Artigo 9º
do CPTA que concede a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares
(função subjectiva), tutelando a legalidade e o interesse público (função
objectiva). Ao abrigo do número 2 do Artigo citado supra, o autor defende que a
função objectiva resulta indirectamente da acção para a defesa de direitos, que
é realizada pela intervenção do autor público e do autor popular, defendendo
deste modo o interesse público.
As acções aqui explicitadas podem em
regra ser propostas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto na lei substantiva
relativamente à prescrição dos direitos que pretendem fazer valer em tribunal,
pelo Artigo 41º nº1 do CPTA.
Bibliografia:
· ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 13.ªed., Almedina,
2014;
·
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2.ªed., Almedina, 2009.
Sara Luísa Raínho Fernandes Godinho, nº 23753, 4º ano Dia, subturma 12
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