O
processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um
processo principal (não se configurando como um processo cautelar),
juntando-se, assim, à figura dos “processos urgentes”[1].
Sendo
um processo principal, reveste a mesma natureza que a ação administrativa comum
ou a ação administrativa especial, ou seja, o tribunal é invocado para dirimir
litígios mediante uma decisão definitiva, após a sentença transitar em julgado.
No entanto, é de referir uma característica essencial da intimação: a
subsidiariedade. Ou seja, primeiramente, deverá ser averiguada a possibilidade
de recurso às demais ações administrativas, juntamente com um pedido de
providência cautelar. Não comporta, então, esta via tutelar uma primária
hipótese para o particular.
Um
processo de intimação poderá ser definido como aquele dirigido “à emissão de
uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma
conduta, que tanto poderá consistir num
facere, como num non facere (…),
uma ação ou uma abstenção”[2].
Este
meio é, então, visto como uma concretização de um imperativo constitucional,
previsto no artigo 20.º, número 5 da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP)[3].
Como
o Professor José Carlos Vieira de Andrade afirma a criação deste meio
processual amplia o abrangimento do preceito constitucional, “reconhecendo
assim a importância de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos – incluídos aí, (…), os direitos subjetivos fundamentais
análogos aos expressamente qualificados como tal pela CRP”[4]
uma vez que, nos termos da CRP, o regime aplicável aos direitos, liberdades e
garantias é estendido aos direitos fundamentais de natureza análoga, nos termos
do artigo 17.º CRP[5].
A
adição deste processo para tutela de direitos fundamentais compreende-se por
integrarem um estatuto de preferência, ou seja, carecerem de um maior leque de
opções para auxílio jurisdicional. Este meio atuará, assim, de forma
subsidiária para evitar situações de desproteção, quando a tutela dos restantes
meios de processo administrativo não forem suficientes ou possíveis, de modo a
evitar a lesão ou inutilização do direito[6].
Este
meio processual encontra-se revisto nos artigos 109.º a 111.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), podendo ser requerido
quando “a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a
adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável, para
assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por
não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento
provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.[7]
Atendendo
ao princípio da tipicidade dos meios processuais, e conforme os diversos
pressupostos materiais (nos termos do artigo 109.º, número 1 do CPTA), será
legítimo recorrer a este meio processual quando esteja em causa a lesão (ou
ameaça) de um direito, liberdade ou garantia (ou direito fundamental análogo),
e seja necessária uma resolução urgente da ocorrência. Assim, estas situações
devem seguir a tramitação acelerada ou simplificada prevista na lei.
Por
outro lado, tem de existir, no caso concreto, a ocorrência de grave ameaça ou
violação do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser reparada
através do processo urgente de intimação: “Não releva, por isso, a mera
invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento
constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição
do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos uma análise
perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a
Administração (através de um processo célere e expedito) a adotar uma conduta
(positiva ou negativa) que permite assegurar o exercício desse direito”[8].
De
resto, é parte legítima na ação quem alegar e provar a ameaça de lesão ou lesão
de um direito, liberdade ou garantia através de uma ação ou omissão de uma
entidade administrativa, sendo parte na relação material controvertida, ou o
Ministério Público (no exercício da ação popular). Quanto à legitimidade
passiva esta pertence à Administração ou entidades que exerçam funções materialmente
administrativas, nos termos do artigo 109.º, números 1 e 2 do CPTA.
Deste
modo, infere-se que a utilização da intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, depende do preenchimento de dois pressupostos legais:
i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja adequada e necessária
para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia
(deverá ser indispensável a intimação); ii) que não seja possível ou suficiente
o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação
administrativa (especial ou comum)[9].
A
falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade desta figura
consubstancia uma exceção dilatória inominada de inadequação do meio
processual.
Relativamente
ao prazo para a intenção da ação, esta intimação pode ser utilizada a partir do
momento em que o interessado toma conhecimento da lesão ou da ameaça da lesão.
“Quando,
tendo sido chamado a proferir uma intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, o juiz considerasse que existia o risco de lesão iminente
e irreversível de um direito, liberdade ou garantia, mas entendesse que não se
encontrava preenchido um pressuposto de que, nos termos da lei processual
depende a utilização dessa via principal, por ser “suficiente, nas
circunstancias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
segundo o disposto no artigo 131.º”, ele devia proceder, tão depressa quanto
possível, ao decretamento provisório da providência cautelar adequada,
convidando, entretanto, o interessado, a apresentar o requerimento cautelar necessário
para dar seguimento aos correspondente processo cautelar”[10],
mais uma vez é assinalado o carácter subsidiário deste meio processual
administrativo.
Madalena Paulino, nº24236
[1]
Sendo estes processos os que procuram tutelar situações que, pela necessidade
de uma decisão em curto espaço de tempo, não ficariam devidamente acautelados
caso seguissem a tramitação normal dos meios processuais. Este processo, sendo
urgente, é brindado da urgência que seja adequada e necessária mediante a
observação das circunstâncias do caso concreto. O juiz tem, assim, o poder de
avaliar a urgência das situações, especialmente atendendo ao facto de serem
direitos fundamentais em questão.
[2]
Mário de Aroso Almeida e Carlos Cadilha, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (3.ª Edição),
Coimbra:Almedina
[3] Posição
adotada por diversa doutrina bem como pelo Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 18.11.2005
[4]
Trecho retirado de: A Justiça Administrativa
(Lições), 8.ºedição, Coimbra: Almedina
[5] Assim, o
direito alegado pelo titular tem de ser configurável como um direito subjetivo
fundamental, universal e permanente que se subsuma à categoria dos direitos,
liberdades e garantias ou análogos, distinguível da dos direitos fundamentais
económicos, culturais e sociais, ou direitos a prestações de serviços.
[6]
Entendimento, nomeadamente, de: Isabel Celeste Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo
[7]
Redação do artigo 109.º, número 1 do CPTA
[8]
Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (3.ª edição), Coimbra: Almedina
[9]
Esquematização baseada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de
04.03.2016, Relator: Alexandra Alendouro
[10] Mário
Aroso Almeida, Manual de Processo
Administrativo (2016), Coimbra:Almedina
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