O Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais instituiu dois meios processuais principais, sendo estes a acção administrativa comum, prevista nos artigos 37º e seguintes, e a acção administrativa especial, prevista nos artigos 46º e seguintes.
Vasco Pereira da Silva caracteriza estas modalidades como acções "guarda-chuva", dada a sua característica de englobarem várias subacções que são qualificadas consoante o respectivo pedido que lhes subjaz.
As questões de responsabilidade civil pública geram pedidos susceptíveis de ser tutelados, em princípio, pela acção administrativa comum, a menos que se verifique uma cumulação com outros pedidos, sendo que estes últimos casos são tutelados pela acção administrativa especial.
O autor considera que esta situação evidencia a tendência do regime da responsabilidade civil pública para a dualidade de meios processuais. Na sua opinião, a acção administrativa especial constitui uma espécie de meio processual "privativo" de actos e regulamentos, pois é susceptível de ser utilizada no domínio do contencioso da responsabilidade civil pública sempre que se verifique a cumulação de pedidos relativos a um acto ou a um regulamento administrativo (de impugnação, de condenação) com o pedido de indemnização (artigo 47º do Código).
A possibilidade de cumulação de pedidos na acção administrativa especial provém da reforma do Contencioso Administrativo e, segundo o autor, constitui um processo "dois em um", dada a susceptibilidade de trazer a juízo a globalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, para que seja apreciada na sua totalidade. Não há, então, necessidade de dividir a relação controvertida em vários meios processuais, como acontecia anteriormente (com os distintos âmbitos de aplicação da acção de responsabilidade civil da Administração Pública e do recurso de anulação).
Tanto do ponto de vista da justiça material como da tutela processual dos interesses em jogo, há variadíssimos argumentos a favor do sistema de cumulação de pedidos, visto que a presente solução conseguiu assegurar a possibilidade de apreciação jurisdicional da integralidade da relação jurídica existente entre as partes.
É possível concluir que este novo mecanismo de cumulação de pedidos traz mais vantagens aos sujeitos processuais do que a situação anterior, onde teriam necessariamente que existir dois ou três processos para se chegar ao mesmo resultado. Para ilustres autores como Mário Aroso de Almeida, a cumulação de pedidos de indemnização com a impugnação de um acto (ou de um regulamento), num único processo, consiste numa forma de "ganhar tempo", ao invés de o perder, como sucedia anteriormente.
Madalena José de Mello Seabra
nº23223
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso no Divã da Psicanálise", 2ªedição, Almedina
Sem comentários:
Enviar um comentário