sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

O desaparecimento da dicotomia Ação Administrativa comum e ação administrativa especial

          A Lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro, com entrada em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, foi responsável pela criação de dois meios processuais distintos: a ação administrativa comum e a ação administrativa especial. Seguindo o entendimento do professor MÁRIO AROSO ALMEIDA, podemos dizer que, o facto de termos diferentes formas de processo provém de uma opção legislativa baseada na ideia de que os processos não devem ter todos a mesma tramitação, sendo as especificidades de cada tipo de pretensão que conduzem à existência de diferentes formas de processo. É deste raciocínio que resultam as quatro principais formas de processo que temos no Contencioso Administrativo, onde se inclui, dentro dos processos não urgentes, a ação administrativa especial e a ação administrativa comum. É precisamente dentro dos processos não urgentes que encontramos a consagração de um método dualista.
Em função da reforma de que foi alvo o CPTA, o recurso de anulação passou a ser denominado como impugnação de atos e os pedidos de condenação à prática do ato devido, bem como a declaração de ilegalidade de normas passaram a configurar o conteúdo da ação administrativa especial, em conformidade com o artigo 46º do CPTA. Cabe aludir à diferenciação entre estes dois meios processuais distintos. Neste sentido, a ação administrativa comum assenta na resolução de litígios nos quais a Administração não tem “ius imperii”, ou seja, a Administração não está numa posição de soberania, na qual detenha poderes de autoridade para emanar atos vinculativos. Pelo contrário, no respeitante à ação administrativa especial, esta fixa os meios legais impostos para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade, emitindo atos vinculativos, sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos de condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts, 37.° e 46.° do CPTA.” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 02062/13.1BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo 20/03/2015.]
        Porém, em 2015, concluiu-se pela necessidade prática de unificação dos meios processuais outrora distintos, revogando-se o preceito do artigo 46º do CPTA e, por conseguinte, adotou-se um modelo unificado denominado ação administrativa. Dir-se-á “será este um dos grandes passos na reforma administrativa de 2015?”, a questão embora complexa parece ser de resposta afirmativa, no sentido de que, como defendido pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a dualidade dos meios processuais ficou assente em perceções um quanto arcaicas do Direito Administrativo, em virtude dos “traumas de uma infância difícil”. Ainda assim, existem autores que consideram a dicotomia necessária, como é o caso do professor SÉRVULO CORREIA, que defende a matriz dualista, assente na contraposição entre o recurso contencioso e a forma do processo declarativo comum do CPC, ao que hoje chamamos de ação administrativa especial e ação administrativa comum.
Concentremo-nos agora no cerne da nossa questão. Esta nova forma processual, consagrada no artigo 35º do CPTA, está sujeita ao regime que anteriormente correspondia à ação administrativa especial, embora com alterações resultante da reforma do CPC que tiveram influencia também na reforma do CPTA, nomeadamente na tramitação da nova ação administrativa. A eliminação da dicotomia é defendida tendo em conta diversos pontos de incidência. Um dos pontos com maior relevância e interesse é a falta de autonomia do CPTA na resolução dos litígios iminentes que surjam no âmbito da ação administrativa comum, uma vez que na resolução desses litígios o CPTA remete a questão para o regime do CPC, de acordo com o disposto no artigo 35º, nº1, o que revela, de facto, a sua falta de autonomia e coloca patente a fragilidade do próprio Contencioso Administrativo. O professor MIGUEL RAIMUNDO, considera que existem dois pontos fulcrais que originaram a alteração do mecanismo dicotómico. Neste sentido, apresenta razões que se prendem com a controversa inserção do pedido de condenação à omissão da prática do ato administrativo no seio da ação comum, como consagrado no artigo 37º,nº2, alínea c), do CPTA, e ainda com a inserção dos pedidos de nulidade e declaração de inexistência estarem tramitados no âmbito da ação administrativa especial, conforme aos artigos 46º, nº2 e 50º. Nº1, do CPTA. Por outro lado, apresenta o argumento sustentado no tradicional exemplo de RUI MACHETE no sentido de que “um litígio em matéria de vizinhança entre o proprietário ou empreiteiro e o vizinho, a propósito de uma licença de construção: quando o vizinho pretenda que a licença de construção não seja usada e a construção feita, temos uma ação impugnatória; quando o empreiteiro ou dono do terreno pretendem que o vizinho não possa opor-se à construção, estamos perante uma ação de condenação à abstenção de um comportamento que representa uma ameaça de uma lesão futura”, isto é, perante uma relação jurídica igual pode ser apresentado uma ação administrativa comum e uma ação administrativa especial.
       Concludentemente, a dicotomia existente apresentou-se como controversa e até mesmo comprometedora do sistema do Contencioso Administrativo, funcionando quase como que um remo que foi fazendo força para o lado oposto à tentativa de rumo levado a cabo pelo Contencioso na sua perspetiva de evolução e autonomia. Vejamos que as alterações levadas a cabo pela reforma do Contencioso de 2015, tendo em conta a unificação ou unipolarização dos meios processuais na denominada ação administrativa, são o inicio de um percurso ainda nebulado, no qual ainda haverá muito terreno verde a pisar e este é o processo mais difícil após a aprovação de retificações com um cariz tão preponderante como as que surtiram no desaparecimento da dicotomia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial. A questão que se coloca e colocará durante algum tempo, pelo menos pelo tempo suficiente até a poeira assentar e os hipotéticos obstáculos serem ultrapassados, é a seguinte: Será que esta reforma do Contencioso e a consequente supressão da dicotomia administrativa que existia, se revelará um ponto de sucesso e de evolução ou pelo contrário se revelará um ponto de contágio para o insucesso e retrocesso desta e de outras áreas do Contencioso Administrativo?



                                                                                   Diogo Anastácio, Nº24436

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BIBLIOGRAFIA

- ANDRADE, José Vieira de "A Justiça Administrativa (Lições)". 11.ª Edição, 2011;
 - ANDRADE, José Vieira de “A Justiça Administrativa (Lições)”. 14º Edição, 2015;
PEREIRA DA SILVA, Vasco “Todo o contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição,” in Cadernos de Justiça Administrativa, 2002;
- RAIMUNDO, Miguel Assis, “Em busca das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da distinção acção comum-acção especial no CPTA” in Revista “Julgar”;

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 02062/13.1BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo 20/03/2015



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