O processo declarativo comum do contencioso administrativo chama
à colação cinco formas de processo, consideradas especiais, em razão do caráter
urgente para obter uma decisão sobre o mérito da causa. São casos em que são necessárias
decisões definitivas, por via judicial, num curto espaço de tempo pois caso
seguissem a sua tramitação normal e se submetessem ao tempo que é considerado aceitável
não ficariam protegidos.
Uma dessas formas diz respeito à Intimação para defesa de
Direitos, Liberdades e Garantias. Foi criada sob a égide do art.20º/5 da CRP de
forma a sustentar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Acontece que, esta especial forma urgente, de entre os
requisitos que necessita para operar referidos no art. 109º do CPTA, só é admissível
caso não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar. É
aqui que nos vamos focar!
Segundo o art. 109º/1 do CPTA, sempre que esteja em causa
uma lesão ou uma ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia de um
direito fundamental, cuja proteção se revele indispensável à emissão de uma
decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva
ou negativa, o processo de intimação é legítimo em caso de não ser possível ou
suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o
disposto no art.131º do CPTA.
Sabendo já que a intimação corresponde a uma das formas de
processo urgente, cabe averiguar em que termos é que podemos considerá-la como subsidiária
à Providência Cautelar.
O artigo dá-nos algumas indicações. Ora, é necessário um
meio urgente, ou seja, uma decisão com caracter definitivo, em que seria
insuficiente ou inidóneo o requerimento de uma providência cautelar.
Então, percebemos desde já que o meio normal para proteção
de direitos fundamentais não é a intimação, mas sim uma ação
comum ou especial, como meio principal, e, em simultâneo, como meio acessório,
uma Providência Cautelar.
A intimação é acionada sempre que o Direito, Liberdade ou
Garantia em questão não possa ser assegurado por qualquer outro meio processual
uma vez que tal como todos os outros, pelo tempo que demoraria, levaria à
inutilidade do meio e à supressão do direito em causa.
A grande diferença entre este meio urgente e as providências
cautelares está essencialmente na decisão de mérito. A intimação, em alguns
casos pode ser decidida no prazo de 48 horas (ponto em comum com as Providências
Cautelares), sendo que, quando é decretada a sentença, esta tem caráter
definitivo. Já a outra figura, enquanto meio acessório, tem como característica
o facto de a decisão ser provisória, carecendo de um meio principal que emita a
decisão de mérito. Por sua vez, na intimação, processa-se tudo na mesma ação.
E agora, fala-se de uma subsidiariedade relativamente a
todas as Providências Cautelares, ou apenas às do art. 131º?
A doutrina considera que o nexo de subsidiariedade abrange todas as Providências Cautelares e não apenas as referidas
no art.131º. Por isto, o art.131º deve ser tido em atenção e considerado num
sentido amplo, na medida em que os seus pressupostos de aplicação são mais amplos
do que o teor literal da norma.
Andreia Clemente
nº 23799
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