quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

O Caráter Subsidiário da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

O processo declarativo comum do contencioso administrativo chama à colação cinco formas de processo, consideradas especiais, em razão do caráter urgente para obter uma decisão sobre o mérito da causa. São casos em que são necessárias decisões definitivas, por via judicial, num curto espaço de tempo pois caso seguissem a sua tramitação normal e se submetessem ao tempo que é considerado aceitável não ficariam protegidos.

Uma dessas formas diz respeito à Intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias. Foi criada sob a égide do art.20º/5 da CRP de forma a sustentar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Acontece que, esta especial forma urgente, de entre os requisitos que necessita para operar referidos no art. 109º do CPTA, só é admissível caso não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar. É aqui que nos vamos focar!

Segundo o art. 109º/1 do CPTA, sempre que esteja em causa uma lesão ou uma ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia de um direito fundamental, cuja proteção se revele indispensável à emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, o processo de intimação é legítimo em caso de não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.131º do CPTA.

Sabendo já que a intimação corresponde a uma das formas de processo urgente, cabe averiguar em que termos é que podemos considerá-la como subsidiária à Providência Cautelar.

O artigo dá-nos algumas indicações. Ora, é necessário um meio urgente, ou seja, uma decisão com caracter definitivo, em que seria insuficiente ou inidóneo o requerimento de uma providência cautelar.

Então, percebemos desde já que o meio normal para proteção de direitos fundamentais não é a intimação, mas sim uma ação comum ou especial, como meio principal, e, em simultâneo, como meio acessório, uma Providência Cautelar.

A intimação é acionada sempre que o Direito, Liberdade ou Garantia em questão não possa ser assegurado por qualquer outro meio processual uma vez que tal como todos os outros, pelo tempo que demoraria, levaria à inutilidade do meio e à supressão do direito em causa.

A grande diferença entre este meio urgente e as providências cautelares está essencialmente na decisão de mérito. A intimação, em alguns casos pode ser decidida no prazo de 48 horas (ponto em comum com as Providências Cautelares), sendo que, quando é decretada a sentença, esta tem caráter definitivo. Já a outra figura, enquanto meio acessório, tem como característica o facto de a decisão ser provisória, carecendo de um meio principal que emita a decisão de mérito. Por sua vez, na intimação, processa-se tudo na mesma ação.

E agora, fala-se de uma subsidiariedade relativamente a todas as Providências Cautelares, ou apenas às do art. 131º?


A doutrina considera que o nexo de subsidiariedade abrange todas as Providências Cautelares e não apenas as referidas no art.131º. Por isto, o art.131º deve ser tido em atenção e considerado num sentido amplo, na medida em que os seus pressupostos de aplicação são mais amplos do que o teor literal da norma. 

Andreia Clemente
 nº 23799

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