terça-feira, 6 de dezembro de 2016

A tutela dos Direitos, Liberdades e Garantias no contencioso Administrativo após a Reforma de 2015 do CPTA





O meio processual específico para tutelar os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos que tem a sua sede legal nos artigos 109º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPTA) , face a atuações ou omissões da administração e mesmo de particulares, quando se encontram na condição de concessionários como previsto no art.109º nº2.
Este meio de tutela, que é um processo urgente e principal e não num processo cautelar, em que o juíz se pronuncia definitivamente sobre a questão de maneira a formar caso julgado. O regime em apreço decorre de uma exigência constitucional, exprimida pelo art.20º nº5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP que exige que o seu procedimento seja célere e ainda do art. 268º nº4 do mesmo diploma.
Este tipo de procedimento tinha necessariamente de ser acautelado, por forma a controlar as ações e omissões administrativas que coloquem em causa este tipo de Direitos.
É da máxima importância referir que o uso deste processo urgente, que consiste numa intimação, limita-se a situações – como referido no artigo – em que esteja em causa, de forma directa e imediata, o exercício próprio desse direito, liberdade ou garantia.
Ora, há doutrina que defende que esta limitação torna ilegítima “a extensão da intimação para proteção de direito e interesses, substanciais ou procedimentais, no âmbito de relações jurídicas administrativas, que, fundamentando–se em preceitos de direito ordinário, tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais”[1].
Na outra esteira, encontram-se opiniões como a de Jorge Reis Novais que defende que também pode haver consagração em lei ordinária dos Direitos Fundamentais Sociais, resultando desta concretização uma constitucionalização do Direito.
São pressupostos para a interposição desta ação:

- A urgência da decisão, por forma a evitar a lesão ou inutilização do Direito em causa – requisito que deverá ser avaliado casuisticamente - com atenção na perigosidade de lesão dos Direito fundamentais;
- E que não seja, de todo possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.

Aqui encontramos um pressuposto que levanta algumas questões, se não vejamos, tal pressuposto não tem qualquer nexo se o problema tiver que ser resolvido definitivamente. Como se sabe, as providências cautelares não servem para o propósito da obtenção de uma decisão de mérito.
“A lei afirma, por essa via, o carácter excepcional ou subsidiário da intimação”[2]. Assim, caso a questão possa ser resolvida em sede de processo normal, através de providência cautelar, é através deste processo que deve ser decidido.
Esta exigência advêm também de, este tipo de intimação em particular, ser a única para a qual a lei exige uma urgência concreta, sendo que nas restantes apenas pressupõe a sua existência.
Tem sido do entendimento do Tribunal Constitucional, que tal condição não se consubstancia numa inconstitucionalidade[3].
Deste regime resulta uma das Reformas implementadas pela Revisão do CPTA, nomeadamente a do art.110ºA com a previsão expressa da possibilidade de convolação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar sem absolvição da instância.
Esta alteração vem pôr fim a uma querela significativa na Doutrina e na Jurisprudência, que discutia a possibilidade de convolação oficiosa por parte do tribunal.
Mas esta “apenas ocorrerá com o impulso do autor, estabelecendo o juíz prazo para que a mesma se concretize: há, portanto, uma decisão judicial provisória de decretamento provisório de processo cautelar: o autor já saberá, de antemão, que, caso o juíz defina, no despacho liminar, prazo de cinco dias para a substituição da petição, com essa “troca” garante o decretamento provisório» ”[4].
Foi assim dada primazia ao princípio da tutela efetiva, tendo desta forma o legislador concedido aos administrados todas as condições necessárias para a obtenção de uma pronúncia dos tribunais.
Ainda que esta alteração dependa da atuação da parte “parece não deixar de ser possível admitir a possibilidade de convolação oficiosa, com recurso aos princípios e aos argumentos teleológicos e sistemáticos anteriormente abordados, até porque se deve entender que o art. 110.º-A e um corolário do princípio da convolação oficiosa do meio inadequado para o meio processual adequado, tal como se entende no Direito Processual Civil”[5].
Deu-se ainda a novidade de o juíz poder decretar provisoriamente a providência cautelar art. 110ºA nº2, quando se revele uma situação que careca de tal urgência.
Quando aos pedidos fazíveis neste tipo processual, como já referido, consistem na condenação da administrador ou de particulares que estejam na condição já anteriormente referida na prática de uma conduta positiva ou negativa 109º nº1 e 3.
Com a revisão de 2015, o juíz passou a ser obrigado no prazo de 48 horas, a proferir um despacho liminar, onde verifica o preenchimento dos pressupostos da intimação, como estabelecido no art.110º nº1.
O regime do art.110º estabelece ainda as possíveis tramitações deste tipo processual, cabendo ao juíz avaliar a medida da urgência que a situação em concreto representa adaptando a tramitação do processo.
Falando o art.110º nº3 em situações de especial urgência, caso em que o pode seguir uma tramitação acelerada ou simplificada.
Quanto à produção de efeitos da sentença, face ao art.111º nº2, o tribunal obriga o órgão competente a praticar, se for o caso, o ato devido dentro de um prazo.
O não cumprimento dentro do prazo estipulado leva, como referido pelo art. 111º nº4, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Difere o caso se estivermos perante uma decisão que se queira substitutiva, o que se dá se for um ato administrativo estritamente vinculado, tal como previsto no art. 109ºnº3. Estas decisões “consubstanciam o exercício da função administrativa, embora limitado a casos em que a Administração não pode arrogar-se espaços próprios de valoração e de decisão.”[6]








  Marta Trindade Silva, nº24243






[1] José Vieira de Andrade, “A justiça Administrativa”
[2] José Vieira de Andrade, “A justiça Administrativa”

[3] Ac. 5/2006 de 3 de Janeiro do tribunal constitucional
[4] Jorge Pação, «Breve reflexão sobre…”
[5] Jorge Pação, «Breve reflexão sobre…”
[6] José Vieira de Andrade, “A justiça Administrativa”

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