O meio processual específico para
tutelar os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos que tem a sua sede
legal nos artigos 109º e ss. do Código de Procedimento Administrativo
(doravante CPTA) , face a atuações ou omissões da administração e mesmo de
particulares, quando se encontram na condição de concessionários como previsto
no art.109º nº2.
Este meio de tutela, que é um
processo urgente e principal e não num processo cautelar, em que o juíz se
pronuncia definitivamente sobre a questão de maneira a formar caso julgado. O
regime em apreço decorre de uma exigência constitucional, exprimida pelo
art.20º nº5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP que exige que
o seu procedimento seja célere e ainda do art. 268º nº4 do mesmo diploma.
Este tipo de procedimento tinha
necessariamente de ser acautelado, por forma a controlar as ações e omissões
administrativas que coloquem em causa este tipo de Direitos.
É da máxima importância referir
que o uso deste processo urgente, que consiste numa intimação, limita-se a
situações – como referido no artigo – em que esteja em causa, de forma directa
e imediata, o exercício próprio desse direito, liberdade ou garantia.
Ora, há doutrina que defende que
esta limitação torna ilegítima “a extensão da intimação para proteção de
direito e interesses, substanciais ou procedimentais, no âmbito de relações
jurídicas administrativas, que, fundamentando–se em preceitos de direito
ordinário, tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos
direitos constitucionais”[1].
Na outra esteira, encontram-se
opiniões como a de Jorge Reis Novais que defende que também pode haver
consagração em lei ordinária dos Direitos Fundamentais Sociais, resultando
desta concretização uma constitucionalização do Direito.
São pressupostos para a
interposição desta ação:
- A urgência da decisão, por
forma a evitar a lesão ou inutilização do Direito em causa – requisito que
deverá ser avaliado casuisticamente - com atenção na perigosidade de lesão dos
Direito fundamentais;
- E que não seja, de todo
possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.
Aqui encontramos um pressuposto
que levanta algumas questões, se não vejamos, tal pressuposto não tem qualquer
nexo se o problema tiver que ser resolvido definitivamente. Como se sabe, as
providências cautelares não servem para o propósito da obtenção de uma decisão
de mérito.
“A lei afirma, por essa via, o
carácter excepcional ou subsidiário da intimação”[2].
Assim, caso a questão possa ser resolvida em sede de processo normal, através
de providência cautelar, é através deste processo que deve ser decidido.
Esta exigência advêm também de,
este tipo de intimação em particular, ser a única para a qual a lei exige uma
urgência concreta, sendo que nas restantes apenas pressupõe a sua existência.
Tem sido do entendimento do
Tribunal Constitucional, que tal condição não se consubstancia numa inconstitucionalidade[3].
Deste regime resulta uma das
Reformas implementadas pela Revisão do CPTA, nomeadamente a do art.110ºA com a
previsão expressa da possibilidade de convolação do processo de intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar sem absolvição
da instância.
Esta alteração vem pôr fim a uma
querela significativa na Doutrina e na Jurisprudência, que discutia a
possibilidade de convolação oficiosa por parte do tribunal.
Mas esta “apenas ocorrerá com o
impulso do autor, estabelecendo o juíz prazo para que a mesma se concretize:
há, portanto, uma decisão judicial provisória de decretamento provisório de
processo cautelar: o autor já saberá, de antemão, que, caso o juíz defina, no
despacho liminar, prazo de cinco dias para a substituição da petição, com essa
“troca” garante o decretamento provisório» ”[4].
Foi assim dada primazia ao
princípio da tutela efetiva, tendo desta forma o legislador concedido aos
administrados todas as condições necessárias para a obtenção de uma pronúncia
dos tribunais.
Ainda que esta alteração dependa
da atuação da parte “parece não deixar de ser possível admitir a possibilidade
de convolação oficiosa, com recurso aos princípios e aos argumentos
teleológicos e sistemáticos anteriormente abordados, até porque se deve entender
que o art. 110.º-A e um corolário do princípio da convolação oficiosa do meio
inadequado para o meio processual adequado, tal como se entende no Direito
Processual Civil”[5].
Deu-se ainda a novidade de o juíz
poder decretar provisoriamente a providência cautelar art. 110ºA nº2, quando se
revele uma situação que careca de tal urgência.
Quando aos pedidos fazíveis neste
tipo processual, como já referido, consistem na condenação da administrador ou
de particulares que estejam na condição já anteriormente referida na prática de
uma conduta positiva ou negativa 109º nº1 e 3.
Com a revisão de 2015, o juíz
passou a ser obrigado no prazo de 48 horas, a proferir um despacho liminar,
onde verifica o preenchimento dos pressupostos da intimação, como estabelecido
no art.110º nº1.
O regime do art.110º estabelece
ainda as possíveis tramitações deste tipo processual, cabendo ao juíz avaliar a
medida da urgência que a situação em concreto representa adaptando a tramitação
do processo.
Falando o art.110º nº3 em
situações de especial urgência, caso em que o pode seguir uma tramitação
acelerada ou simplificada.
Quanto à produção de efeitos da
sentença, face ao art.111º nº2, o tribunal obriga o órgão competente a
praticar, se for o caso, o ato devido dentro de um prazo.
O não cumprimento dentro do prazo
estipulado leva, como referido pelo art. 111º nº4, ao pagamento de uma sanção
pecuniária compulsória.
Difere o caso se estivermos perante
uma decisão que se queira substitutiva, o que se dá se for um ato
administrativo estritamente vinculado, tal como previsto no art. 109ºnº3. Estas
decisões “consubstanciam o exercício da função administrativa, embora limitado
a casos em que a Administração não pode arrogar-se espaços próprios de
valoração e de decisão.”[6]
Marta Trindade Silva, nº24243
[1] José
Vieira de Andrade, “A justiça
Administrativa”
[2] José
Vieira de Andrade, “A justiça
Administrativa”
[3] Ac.
5/2006 de 3 de Janeiro do tribunal constitucional
[4] Jorge
Pação, «Breve reflexão sobre…”
[5] Jorge
Pação, «Breve reflexão sobre…”
[6] José
Vieira de Andrade, “A justiça Administrativa”
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