As intimações são
processos urgentes de condenação, cujo objectivo é a imposição (à
administração) da adopção de comportamentos ou a prática de actos administrativos,
quando se trate de intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias. Revelam um carácter urgente, o que obriga que estes processos sigam
uma tramitação especial, simplificada ou mais célere do que nos processos desenrolados
de modo mais comum ou com a normalidade necessária incompatível com a
abreviação de um processo urgente. Existem intimações de dois tipos, ambas instituídas
em 2002: as que visam a protecção de direitos, liberdades e garantias e as
intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem
de certidões. Na minha exposição do tema, abordarei a primeira das duas
modalidades com mais minúcia.
Assim, a previsão legal
deste tipo de intimação era uma decorrência óbvia e muito aconselhável após a revisão
constitucional de 1997 que, no seu art.20º/5, determinou que a lei asseguraria
aos cidadãos procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, para
defesa dos direitos, liberdades e garantias, de modo a obter a tutela efectiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos. Ideia assente
na superioridade deste tipo de direitos ou de direitos subjectivos fundamentais
análogos (pelo facto de estarem directamente ligados ao princípio da dignidade
da pessoa humana) e a consequente preocupação de conformar os processos
judiciais a essa mesma importância.
Quanto aos pressupostos
há que atender ao art.109º do CPTA. É exigida, desde logo, a urgência (como em
todos os outros casos de processos urgentes) fundamentada com o fim de evitar a
lesão de um direito. A urgência deve ser aferida in casu, sendo portanto gradativa uma vez que nem todos os
processos urgentes são iguais, havendo assim claramente alguns em que deve ser
conferido um cariz de especial urgência. Claro que quem lê isto pensará que a
urgência da urgência será como uma “pescadinha de rabo na boca”, ou seja, a
distinção entre urgente q.b., urgente stricto
sensu e urgente em especial seria absurda, reconduzindo os casos urgentes a
uma distinção onde caberiam mais processos e onde o “ser urgente” sairia
banalizado. Não é isto. Simplesmente existem situações em que se justifica esta
especial urgência, pela radicalidade extrema da situação, por exemplo, quando
para além do risco de lesão se verifique essa lesão é iminente e irreversível, casos
em que o juiz poderá acelerar o processo. O pedido, por ser urgente, pressupõe a
imposição de uma conduta positiva ou negativa à administração. A lei reforça
ainda a insuficiência ou não satisfação do interesse do particular quando
situações deste tipo fossem tratadas/reconduzidas através de providência cautelar,
uma vez que o decretamento provisório da decisão não se coaduna com o objectivo
do particular de não sair lesado, para esse efeito, é necessário uma decisão
urgente. Ou seja, não faz sentido recorrer a uma providência cautelar (embora
também seja um processo célere) quando a situação necessite uma decisão de
fundo para ser resolvida imediatamente. No desenlace deste entendimento é perceptível
o motivo da opção legislativa pela excepcionalidade desta figura face às
providências cautelares, uma vez que só se deverá recorrer à intimação quando
seja necessária uma decisão de fundo urgente. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional foi constante ao reconhecer que não é inconstitucional o
condicionamento legal do uso da intimação (desde o Ac. nº5/2006, de 3 de
Janeiro). Assim sendo, a revisão de 2015 veio permitir expressamente a
possibilidade do juiz, no despacho liminar, fixar um prazo para a substituição
da petição por intimação para uma de providência cautelar, o que veio facilitar
a legitimidade do juiz para o fazer e veio igualmente reforçar a
excepcionalidade da figura da intimação.
A legitimidade activa para
intentar uma intimação pertence obviamente aos titulares dos direitos,
liberdades e garantias. Embora a legitimidade passiva pertença à pessoa colectiva
ou ao Ministério, deve identificar-se e citar-se sempre que possível a
autoridade que é casualmente competente, tendo em conta a urgência do processo.
Outra alteração a este
regime efectuada pela revisão de 2015 foi a previsão de um despacho liminar do
juiz, que deve ser proferido no prazo de 48 horas (art.110º/1). Intervenção esta
que, como já vimos, permite ao juiz averiguar se a situação pode ou não ser
reconduzida a uma providência cautelar tendo em conta a lesão invocada e se o
pedido cumpre os requisitos legais estabelecidos. A tramitação, claro está,
será simples e rápida, principalmente nas situações de especial urgência
(art.111º). As “restantes urgências” e os seus andamentos vêm previstos nos
três números do art.110º. A sentença determinará o comportamento concreto, o
prazo e, se for caso disso, o próprio órgão administrativo responsável pelo
cumprimento.
No art.109º/3
encontramos outra especificidade do regime, que se prende com a admissibilidade
de sentenças substitutivas da pronúncia da Administração, nomeadamente nos
casos em que o acto já foi praticado. Este preceito constitui a única hipótese em
que o juiz tem poderes de substituição no âmbito de processos declarativos. Nestes
casos, já não estamos perante uma simples intimação, mas perante o exercício de
uma função administrativa mediante intervenção judicial.
As decisões de
improcedência das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias
são sempre recorríveis (art.142º/3, a)), não havendo limitação pelas alçadas
devido à relevância dos direitos em causa.
O problema de maior
fulgor na vida desta figura e deste regime, é o alargamento constante das
matérias que são enquadráveis ao conceito de direitos, liberdades e garantias.
Este alargamento é manifestamente abusivo, o que pode levar a uma saturação dos
casos reconduzíveis a intimações, o que não é de todo a ratio do regime. Ao invés,
devem ser salvaguardados os casos de interesse público especialmente relevante
tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
Luís Baldaya Cunha,
24343.
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