domingo, 11 de dezembro de 2016

A tutela administrativa dos direitos fundamentais – a razão de ser da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

              O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (daqui em diante, de forma abreviada, CPTA) institui a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nos artigos 109º, 110º, 110º-A e 111º. Este instituto constitui uma pretensão dedutível segundo a forma dos processos especiais urgentes, encontrando-se previsto no Título II do CPTA, no seu Capítulo II, relativo às “Intimações”.
            Os direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional” e possuem a virtude de traduzir o “estado dos direitos” no contexto de um ordenamento jurídico correspondente a um Estado de Direito.[1] Todavia, na realidade, os direitos fundamentais carecem de mecanismos aptos à sua tutela plena e efectiva, sendo que nesta sede o art. 20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) é de extrema importância, a que adiante faremos uma alusão mais clara.
            O requerimento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem lugar quando a emissão de uma decisão de mérito que imponha a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, e, por isso, nas circunstâncias do caso, não se coadune com o decretamento – de carácter provisório – de uma providência cautelar segundo o disposto no art. 131º CPTA. Com efeito, na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é imprescindível que se esteja perante uma emissão de uma decisão de mérito que está sujeita a uma exigência de celeridade acrescida, o que torna, para estes casos, a tutela conferida pela providência cautelar insuficiente. Aqui assenta, desde logo, a diferença entre esta forma de processo urgente que é a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 36º/1, alínea e|) CPTA) e os processos cautelares, que pese embora revistam também um carácter urgente (art. 36º/1, alínea f) CPTA), consubstanciam uma decisão para o caso meramente temporária, sujeita, pois, a uma decisão de mérito posterior em sentido diverso. Estamos, portanto, numa área do Contencioso Administrativo capaz de conferir uma tutela mais segura ao particular, comparativamente à tutela precária própria da providência cautelar, o que, paralelamente, pode levar, a eventuais desequilíbrios na definição de prossecução da tutela jurisdicional efectiva – que o art. 2º CPTA protege –, sobretudo no que respeita à sua relação com o princípio do processo equitativo e com os conceitos de “efeito útil” e “indispensabilidade”, na medida em que este instituto permite chegar a uma decisão de mérito, isto é, a uma decisão definitiva, através da flexibilização ou aceleração dos trâmites normais a que o processo administrativo está adstrito. Daqui resulta a premente necessidade de se ajuizar o caso concreto para se saber se estamos perante uma situação que deva merecer a tutela desta intimação. Vale, aqui, então, recordar que o processo, em circunstâncias normais, conhece uma tramitação mais ou menos complexa, de modo a que se proceda a uma efectiva ponderação de interesses, para se conseguir alcançar uma decisão justa e razoável.
            Este processo de intimação pode ser intentado, quer contra a Administração (art. 109º/1), quer contra particulares, “designadamente concessionários, para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos dreitos, liberdades e garantias” (art. 109º/2), o que demonstra que este é um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo da tutela jurisdicional e que cobre, de modo transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas. O seu campo de aplicação abrange, assim, as situações de abstenção da prática de um acto administrativo, mas também de outro tipo de conduta da Administração – a título exemplificativo podemos apontar a realização de qualquer prestação, por parte da Administração, que não envolva a prática de um acto administrativo, a adopção ou abstenção de uma conduta por um particular, a emissão de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar ou a impugnação de um acto ou norma.
            Esta intimação, embora dê cumprimento à determinação que já resultava do anteriormente citado art. 20º/5 CRP, consiste numa forma de processo de âmbito claramente mais alargado, uma vez que pode ser utilizada em defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias (e não apenas de direitos, liberdades e garantias pessoais, como alude o referido preceito constitucional). O legislador optou por ir além da mera concretização desta disposição constitucional, acabando por incluir os direitos de natureza análoga, cuja menção está a cargo do art. 17º CRP.
            Por seu turno, a jurisprudência tem adoptado uma postura de alguma abertura[2] quanto à delimitação concreta das situações jurídicas subjectivas que considera exprimirem o exercício de direitos, liberdades e garantias, tendo até já estendido esta intimação a casos em que as respectivas situações subjectivas resultam de concretização legislativa de direitos fundamentais, como é o exemplo dos direitos sociais.
Um exemplo paradigmático referido na doutrina é o caso de uma proibição ilegal de realização de uma manifestação, devido à deslocação a Portugal, em data próxima, de uma personalidade estrangeira. Aqui, não faz sentido o recurso ao mecanismo das providências cautelares, pois a suspensão da eficácia do acto administrativo que impôs a proibição levaria a que a manifestação se realizasse a título precário e provisório e a que, mais tarde, se tomasse uma decisão definitiva, que decidiria pela invalidade ou não do acto de proibição. Se se optasse, perante este caso, pela via da tutela cautelar, uma vez realizada a manifestação, o processo principal era inútil. Daí que o que se deseja para casos como este é que se obtenha, em tempo útil e com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre o mérito da causa.
            Assim, e após a leitura da parte final do art. 109º/1 CPTA (que contrapõe a urgência da intimação, mais gravosa, à urgência e efeito útil das providências cautelares), surge a questão de se saber quando é que se está perante uma situação que deve ser protegida por uma ou por outra das figuras em análise. O citado artigo alude ao recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando uma qualquer decisão em sede cautelar não se afigura capaz de evitar danos insuportáveis, pelo que a única solução compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2º CPTA) seria a de admitir a proposta de uma intimação que já permite obter uma resposta célere sobre o próprio mérito da causa. Ainda no âmbito desta questão, há quem[3] faça a distinção entre as situações em que a utilização de uma providência cautelar origina uma situação de irreversibilidade jurídica, como é o caso do exemplo concedido da manifestação, em que se justifica o recurso à intimação, pois o caso contrário teria o efeito de esvaziar o objecto do processo, e as situações em que o recurso à via cautelar pode originar uma situação de irreversibilidade fáctica e em que o que está em causa é se se está perante os critérios de que depende a atribuição das providências cautelares – e já não entre uma figura e outra. Por outro lado, Carla Amado Gomes considera que no art. 109º/1 está prevista a subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em relação à tutela cautelar. Para esta autora, a subsidiariedade – que se encontra estreitamente associada à indispensabilidade referida no mesmo artigo – consubstancia, por um lado, de modo negativo, um requisito de admissibilidade da intimação e, por outro, uma condição de provimento. Já Vieira de Andrade defende que o recurso a esta figura deve estar limitado aos casos em que esteja em causa, directa e imediatamente, o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo, não incluindo, aqui, a protecção de eventuais interesses ou até direitos procedimentais.
            Quanto ao conteúdo da decisão, este pode conhecer um de dois sentidos, sendo que, em princípio, deverá seguir o regime do art. 111º/ 2 e 4 CPTA e, excepcionalmente, o disposto no art. 109º/3.
Por fim, existia, de igual forma, uma questão que suscitava dúvidas, que era a de saber o que sucedia, na prática, quando não se preenchia o requisito da parte final do 109º/1 CPTA, isto é, se se podia convolar o processo de intimação num processo cautelar. O art. 110-A CPTA veio consagrar a resposta afirmativa, mediante a existência de um risco de lesão iminente e irreversível de um direito, liberdade ou garantia.
            Em nota de conclusão, cabe deixar uma palavra sobre o abuso do recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Os direitos, liberdades e garantias são, pois, direitos fundamentais, porém estão sujeitos, em circunstâncias normais, à ação administrativa, que segue o regime comum do processo declarativo previsto nos arts. 37º e seguintes CPTA (e 35º CPTA). A utilização, para efeitos de tutela destes direitos, da intimação deve estar reservada aos casos em que, quer a via principal, quer a tutelar, não sejam capazes de ter o efeito útil e a celeridade desejados.
           

Bibliografia:
·      ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2016, Almedina;
·      ANDRADE, José Carlos Vieira – Justiça Administrativa, 2016, Almedina;
·      GOMES, Carla Amado – “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, Coimbra, 2003.

Matilde Canha Silveira Franco Rodrigues
Nº 24350



[1] Definição que nos parece melhor corresponder ao verdadeiro significado e à centralidade dos direitos fundamentais e que pode ser explorada no texto “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, de Carla Amado Gomes.
[2] Postura que não se antevê criticável, para Mário Aroso de Almeida.
[3] Com efeito, Aroso de Almeida utiliza a distinção, relacionada com as providências cautelares, entre irreversibilidade jurídica e irreversibilidade fáctica como critério para chegar a uma solução entre os dois institutos.

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