quinta-feira, 1 de dezembro de 2016


O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Sendo o Ministério Público um órgão da administração da justiça que se encontra integrado na função judicial do Estado, é, portanto, um órgão do sistema judicial nacional. Falamos aqui numa instituição que se preza essencialmente, como nos é indicado pelo art. 1º da Lei nº47/86 de 15 de Outubro, por garantir o direito à igualdade, nomeadamente o acesso dos cidadãos aos tribunais judiciários, e ainda, defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição, dos Estatutos do próprio instituto e da lei.

Um dos problemas que encontramos, relativamente às características deste órgão, é que a este cabe um conjunto vasto de competências e atribuições. Tal pode se tornar incompatível quando, na mesma ação administrativa, o Ministério Público tenha de desempenhar funções divergentes.

O papel do Ministério Público no processo administrativo foi bastante discutido junto da doutrina portuguesa no período pré-reforma de 2002. Parte dela defendia numa diminuição dos poderes deste órgão, seguindo a via argumentativa de que existia uma incompatibilidade com um processo de partes num sistema subjetivista, com a sobreposição das suas funções com as do juiz, com o facto de ser causa de demora do processo e com a suspeita parcialidade em favor da Administração[1]. No entanto, é certo de que o Ministério Público continua hoje a manter a matriz de defensor da legalidade, sendo inquestionável a sua atuação quando está em causa o poder judicial português.

As funções do Ministério Público encontram-se delineadas nos artigos 219.º/1 CRP, 51.º do ETAF, 3º/1 do Estatuto do MP – Lei nº47/86, de 15 de Outubro – das quais, no âmbito das relações jurídicas administrativa, cabe-lhe defender a legalidade, fiscalizando a constitucionalidade dos atos normativos,  representar o Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por lei (ausentes e incapazes), defender grandes interesses coletivos e difusos, patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos sociais.

Em vista à prossecução das funções supramencionadas, o Ministério Público goza de significativos poderes processuais que avaliados no seu conjunto tornam este órgão uma figura ímpar comparativamente às instituições congéneres dos outros países europeus.

Ao Ministério Público é-lhe concedida legitimidade de iniciativa processual administrativa, nos casos de: impugnação de atos e normas administrativos (arts. 55.º/1 b) e 73.º/3 e 4 do CPTA, respetivamente); da defesa de valores e bens comunitários, numa “ação popular pública” (art. 9.º CPTA); para pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões (art. 104.º/2 CPTA); para recorrer de decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade (art. 141.º CPTA), para requerer a revisão de sentenças (art. 155.º/1 CPTA), para interpor recursos para uniformização de jurisprudência (art. 152.º CPTA) e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência (art. 135.º CPTA); e por fim, nos processos de impugnação de atos iniciados por particulares, possui ainda o poder de assumir a posição de autor com vista a garantir a prossecução do processo, em caso de desistência (art. 62.º CPTA), incluindo o processo cautelar (art. 113.º/5 CPTA).

O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial. Os magistrados deste órgão gozam também da sua autonomia, estando vinculados apenas a critérios legais e objetivos e dessa forma, sujeitos às diretivas, ordens e instruções previstas no Estatuto e que estejam em conformidade com a lei. De acordo com os artigos 219.º/4 CRP e 76.º/1 do Estatuto, este órgão, formado por um grupo de magistrados, encontra-se hierarquicamente organizado, com autonomia relativamente ao Governo. Conforme consta do artigo 7.º e seguintes do Estatuto do MP – Lei nº 47/86, de 15 de Outubro – a Procuradoria-Geral da Republica é o órgão superior do Ministério Público, sendo ela presidida pelo Procurador-Geral da República, e incluindo o Conselho Superior do Ministério Público. Este ultimo é composto pelos magistrados entre si (7), membros eleitos pela Assembleia da República (5), membros natos (5) e membros designados pelo Ministro da Justiça (2), de acordo com os artigos 202.º/2 CRP e 15.º/2 dos Estatutos.

No entanto, há que fazer a ressalva enunciada pelo Professor Vieira de Andrade na qual afirma que “O Ministério Público é um órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa, mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a pratica de atos materialmente jurisdicionais”[2].

A diversidade de funções prosseguidas pelo Ministério Público, encontra-se regulada no CPTA mas não existe uma conveniente diferenciação relativamente ao regime aplicável consoante o papel que este órgão desempenhe no contencioso administrativo. Apenas relativamente ao amicus curiae, é que este órgão viu os seus poderes serem largamente reduzidos e condensados no artigo 85º do CPTA, perdendo quase por completo toda a competência que possuía a nível de fiscalização da legalidade processual.   

Por fim, e chegada a conclusão de que a grande problemática subjacente ao Ministério Público no contencioso administrativo, é o facto de lhe serem atribuídas funções suscetíveis de causar problemas e embaraços, pois existe a possibilidade de este ter de desempenhar, processo administrativo, atividades incompatíveis, quer na medida em que lhe possa ser atribuído um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele. Cabe assim questionar o porquê de todas estas funções, logicamente divergentes, têm de encontrar-se condensadas única e exclusivamente a este órgão? Porque não associar o Ministério Público apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal, quer como auxiliar do juiz? Como é proposto pelo Professor Vieira de Andrade, a representação ou o patrocínio dos interesses patrimoniais do Estado-Administração, das Regiões Autónomas e de outras pessoas coletivas públicas poderia ser assegurado por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratos. Desde modo, o “bolo” de funções do Ministério Público poderia ser diminuído, resolvendo assim de forma positiva o conflito virtual existente entre a autonomia do Ministério Público e a representação do Estado-parte; bem como restringir a dificuldade de, nalgumas situações, conciliação da defesa da Administração (e do interesse público) com a estrita garantia da legalidade.







[1] VIERA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (lições), 14º edição, 2015, pp. 140 nota de rodapé 307.
[2] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (licções), 14º ed., 2015, pp. 137


Rita Serrasqueiro nº24854

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