O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sendo o Ministério Público um órgão
da administração da justiça que se encontra integrado na função judicial do
Estado, é, portanto, um órgão do sistema judicial nacional. Falamos aqui numa instituição
que se preza essencialmente, como nos é indicado pelo art. 1º da Lei nº47/86 de
15 de Outubro, por garantir o direito à igualdade, nomeadamente o acesso dos
cidadãos aos tribunais judiciários, e ainda, defender a legalidade democrática,
nos termos da Constituição, dos Estatutos do próprio instituto e da lei.
Um dos problemas que encontramos,
relativamente às características deste órgão, é que a este cabe um conjunto
vasto de competências e atribuições. Tal pode se tornar incompatível quando, na
mesma ação administrativa, o Ministério Público tenha de desempenhar funções
divergentes.
O papel do Ministério Público no
processo administrativo foi bastante discutido junto da doutrina portuguesa no período
pré-reforma de 2002. Parte dela defendia numa diminuição dos poderes deste órgão,
seguindo a via argumentativa de que existia uma incompatibilidade com um processo
de partes num sistema subjetivista, com a sobreposição das suas funções com as
do juiz, com o facto de ser causa de demora do processo e com a suspeita parcialidade
em favor da Administração[1].
No entanto, é certo de que o Ministério Público continua hoje a manter a matriz
de defensor da legalidade, sendo inquestionável a sua atuação quando está em
causa o poder judicial português.
As funções do Ministério Público
encontram-se delineadas nos artigos 219.º/1 CRP, 51.º do ETAF, 3º/1 do Estatuto
do MP – Lei nº47/86, de 15 de Outubro – das quais, no âmbito das relações jurídicas
administrativa, cabe-lhe defender a legalidade, fiscalizando a
constitucionalidade dos atos normativos, representar o Estado e outros entes públicos,
bem como determinadas pessoas indicadas por lei (ausentes e incapazes), defender
grandes interesses coletivos e difusos, patrocinar os trabalhadores e suas famílias
na defesa dos seus direitos sociais.
Em vista à prossecução das funções
supramencionadas, o Ministério
Público goza de significativos poderes processuais que avaliados no seu
conjunto tornam este órgão uma figura ímpar comparativamente às instituições
congéneres dos outros países europeus.
Ao Ministério Público é-lhe
concedida legitimidade de iniciativa processual administrativa, nos casos de:
impugnação de atos e normas administrativos (arts. 55.º/1 b) e 73.º/3 e 4 do
CPTA, respetivamente); da defesa de valores e bens comunitários, numa “ação
popular pública” (art. 9.º CPTA); para pedir intimações para informações,
consultas e passagem de certidões (art. 104.º/2 CPTA); para recorrer de decisões
jurisdicionais, em defesa da legalidade (art. 141.º CPTA), para requerer a revisão
de sentenças (art. 155.º/1 CPTA), para interpor recursos para uniformização de jurisprudência
(art. 152.º CPTA) e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência
(art. 135.º CPTA); e por fim, nos processos de impugnação de atos iniciados por
particulares, possui ainda o poder de assumir a posição de autor com vista a
garantir a prossecução do processo, em caso de desistência (art. 62.º CPTA),
incluindo o processo cautelar (art. 113.º/5 CPTA).
O Ministério Público goza de
autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,
sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial. Os magistrados deste
órgão gozam também da sua autonomia, estando vinculados apenas a critérios legais
e objetivos e dessa forma, sujeitos às diretivas, ordens e instruções previstas
no Estatuto e que estejam em conformidade com a lei. De acordo com os artigos
219.º/4 CRP e 76.º/1 do Estatuto, este órgão, formado por um grupo de magistrados,
encontra-se hierarquicamente organizado, com autonomia relativamente ao Governo.
Conforme consta do artigo 7.º e seguintes do Estatuto do MP – Lei nº 47/86, de
15 de Outubro – a Procuradoria-Geral da Republica é o órgão superior do
Ministério Público, sendo ela presidida pelo Procurador-Geral da República, e
incluindo o Conselho Superior do Ministério Público. Este ultimo é composto
pelos magistrados entre si (7), membros eleitos pela Assembleia da República
(5), membros natos (5) e membros designados pelo Ministro da Justiça (2), de
acordo com os artigos 202.º/2 CRP e 15.º/2 dos Estatutos.
No entanto, há que fazer a
ressalva enunciada pelo Professor Vieira de Andrade na qual afirma que “O
Ministério Público é um órgão constitucional da administração da justiça,
dotado de independência externa, mas não é um órgão de soberania, nem se
confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a
pratica de atos materialmente jurisdicionais”[2].
A diversidade de funções
prosseguidas pelo Ministério Público, encontra-se regulada no CPTA mas não existe
uma conveniente diferenciação relativamente ao regime aplicável consoante o
papel que este órgão desempenhe no contencioso administrativo. Apenas
relativamente ao amicus curiae, é que
este órgão viu os seus poderes serem largamente reduzidos e condensados no
artigo 85º do CPTA, perdendo quase por completo toda a competência que possuía
a nível de fiscalização da legalidade processual.
Por fim, e chegada a conclusão de
que a grande problemática subjacente ao Ministério Público no contencioso
administrativo, é o facto de lhe serem atribuídas funções suscetíveis de causar
problemas e embaraços, pois existe a possibilidade de este ter de desempenhar, processo
administrativo, atividades incompatíveis, quer na medida em que lhe possa ser atribuído
um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado,
defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado, ou em vez dele. Cabe assim questionar o porquê de
todas estas funções, logicamente divergentes, têm de encontrar-se condensadas única
e exclusivamente a este órgão? Porque não associar o Ministério Público apenas
como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal, quer como
auxiliar do juiz? Como é proposto pelo Professor Vieira de Andrade, a
representação ou o patrocínio dos interesses patrimoniais do Estado-Administração,
das Regiões Autónomas e de outras pessoas coletivas públicas poderia ser
assegurado por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por
advogados contratos. Desde modo, o “bolo” de funções do Ministério Público
poderia ser diminuído, resolvendo assim de forma positiva o conflito virtual
existente entre a autonomia do Ministério Público e a representação do
Estado-parte; bem como restringir a dificuldade de, nalgumas situações, conciliação
da defesa da Administração (e do interesse público) com a estrita garantia da
legalidade.
[1] VIERA DE
ANDRADE, A Justiça Administrativa
(lições), 14º edição, 2015, pp. 140 nota de rodapé 307.
[2] VIEIRA
DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (licções), 14º ed., 2015, pp. 137
Rita Serrasqueiro nº24854
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