O artigo 161º do CPTA
consagra um mecanismo inovador que tem como objetivo diminuir o número de
litígios cuja apreciação cabe aos Tribunais Administrativos, num corolário do
princípio da celeridade e eficiência da justiça administrativa, bem como em
razão de economia processual, pela não duplicação de processos idênticos e
alívio da máquina contenciosa.
Este mecanismo consiste
em permitir a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado, que
tenha anulado ou declarado nulo determinado ato administrativo desfavorável, ou
que tenha reconhecida a titularidade de uma situação jurídica favorável, a um
terceiro, não interveniente no processo do qual se pretendem retirar os
efeitos, desde que este se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha
recorrido ou não à via judicial, e que, quanto a este terceiro, não haja
sentença transitada em julgado, nos termos do nº1 do artigo 161º CPTA. O
interessado no mecanismo da extensão dos efeitos da sentença poderá, assim,
obter as decorrências da anulação de um ato administrativo ou ver-lhe
reconhecida uma situação jurídica favorável, aproveitando-se da resolução, dada
pela Administração, a um caso semelhante, instaurado por um terceiro e já
transitada em julgado. O interessado adquire a titularidade do direito de
exigir à entidade pública envolvida no litígio a obtenção de determinada
sentença transitada em julgado, tal como esta foi estabelecida para um caso
análogo ao seu, da mesma forma que teria acontecido se ele próprio tivesse
obtido a sentença num processo, aproveitando-se de um processo intentado por
terceiro.
A sentença que profere a extensão dos
efeitos de uma decisão transitada em julgado a um caso idêntico é uma sentença
de mérito.
Esta extensão dos
efeitos da sentença apresenta rigorosos requisitos, que constam do artigo 161º/2
CPTA. Em primeiro lugar, exige-se que o caso do interessado e o do terceiro
sejam perfeitamente idênticos.
Nesta sede, cabe identificar o
conceito de “perfeitamente idênticos”, ou seja, o que quer a lei dizer quando
exige que estejamos perante “a mesma situação”. Por um lado, não é necessária
uma identidade absoluta, mas por outro lado o conceito não está preenchido com
uma mera parecença entre situações. Desta feita, falamos aqui de uma identidade
quanto à situação fática relevante e quanto à sua qualificação e tratamento
jurídicos. Em segundo lugar, exige-se que o Tribunal tenha julgado procedente a
pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado teria, se tivesse
recorrido à tutela jurisdicional contra a mesma entidade administrativa. Por
fim, é necessário que tenha sido proferido um mínimo de cinco sentenças em
sentido convergente, transitadas em julgado ou, numa situação de processos em
massa, decididos em tal sentido em três casos selecionados, como consta dos
artigos 161º/2 e 48º CPTA. Deste requisito decorre também a exigência de não
ter sido proferido um número mais elevado de sentenças transitadas em julgado,
em sentido contrário ao das sentenças referidas.
Cabe ao interessado o ónus de provar
que estes requisitos acima mencionados se verificam.
Tem-se discutido, no
âmbito deste inovador mecanismo, se não existe qualquer violação do princípio
da igualdade, consagrado no art. 13º CRP. A questão é que se estendem os
efeitos de uma sentença a pessoas que não recorreram à via judicial, dentro do
prazo estabelecido para tal. Contudo, o Tribunal Constitucional já veio, neste
sentido, pronunciar-se pela não inconstitucionalidade do mecanismo. A verdade é
que um dos requisitos do art. 161º é que a situação jurídica em causa seja a
mesma, o que se consubstancia numa regulação igual de situações jurídicas
materialmente semelhantes. Pelo contrário, o Tribunal considera que “a extensão
de efeitos de uma sentença anulatória com fundamento na identidade de situações
jurídicas densifica o princípio da igualdade pois vem tratar de forma
semelhante, situações jurídicas semelhantes.” Tendo a acompanhar este
entendimento do Tribunal.
Os números 3 e 4 do
artigo 161º consagram a forma como este mecanismo deve ser requerido. Assim, o
pedido de extensão deve ser feito, em primeiro lugar, à entidade administrativa
demandada no processo que levou ao proferimento da sentença cujos efeitos se
pretendem estender, e, se não for atendido, ou se decorrerem três meses e a
entidade não se pronuncie, o interessado terá a faculdade de recorrer ao
Tribunal que proferiu essa mesma sentença – artigo 161º/4 CPTA. Nesta sede, cabe
referir ainda que existem casos excecionais, em que o interessado pode recorrer
diretamente ao Tribunal competente, sem ter de apresentar primeiro a sua
pretensão à entidade administrativa visada. Tal acontece, em primeiro lugar,
com os processos em massa, quando o interessado veja o seu processo ser suspenso,
nos termos do artigo 48º, nº 5, b). Nestas situações, pode aquele pedir
imediata extensão dos efeitos da sentença passada em julgado. Em segundo lugar,
acontece também nas hipóteses previstas no artigo 161º/6 CPTA, quando tenham
sido intentadas duas ações de impugnação e uma delas já tenha transitado em
julgado.
Este recurso primário,
à entidade administrativa em causa, tem como objetivo evitar o entupimento dos
Tribunais, funcionando como pressuposto do recurso ao Tribunal, isto é, o
interessado só pode recorrer aos tribunais depois de ter intentado primeiro a
sua pretensão junto da tal entidade administrativa envolvida no litígio. No
entanto, este objetivo não é cabal de ser cumprido, uma vez que se demonstra
muito difícil a demonstração pelo particular de que está na mesma situação
daquela cujos efeitos se pretendem estender. Assim, na maioria das vezes, a
Administração acaba por não aceitar as pretensões que lhe são dirigidas,
havendo a necessidade de se recorrer aos Tribunais.
Para demandar tal
entidade, o interessado tem o prazo de 1 ano. Discute-se se este prazo deve ser
contado a partir da data do proferimento da sentença ou do seu trânsito em
julgado. Apesar da letra do artigo parecer apontar no sentido da primeira
hipótese, já que o nº3 do artigo 161º se refere ao “proferimento”, existe doutrina
que defende a segunda hipótese, doutrina que tendo a acompanhar. Isto porque se
deve ter em conta a percentagem de vezes em que se recorre das decisões
judiciais, além de que o prazo de um ano a partir da data do proferimento da
decisão não teria em conta o tempo que muitas vezes o recurso demora a ser
proferido e que poderá alterar o conteúdo da decisão; o interessado estaria a
fundar a extensão dos efeitos de uma sentença que ainda não tinha transitado em
julgado.
O Tribunal emite uma pronúncia
judicial, onde determina que se produzam os mesmos efeitos, na esfera jurídica
do interessado, que aquela sentença projetou na esfera jurídica de outrem.
O nº 5 do artigo em
causa ressalva os casos em que existem contrainteressados e estes não tenham
sido parte no processo em que foi proferida a decisão judicial cujos efeitos se
pretendem estender. Neste caso, só pode ser requerido o mecanismo de extensão
dos efeitos da sentença se o interessado lançar mão da via judicial
tempestivamente, mesmo que o processo esteja pendente. Se o direito de atuar
sobre o ato administrativo já tiver caducado, deixa de ser possível estender ao
particular os efeitos da sentença.
Este mecanismo pode ainda ser acionado nas situações em que
alguém, tendo impugnado um ato administrativo, se veja confrontado, na pendência
do processo em causa, com o facto desse ato ter sido anulado por sentença
proferida num outro processo idêntico, segundo o disposto no artigo 161º/6
CPTA.
Em suma, este é um mecanismo que, a meu ver, se manifesta
muito útil aos interessados e ao próprio sistema judicial. Não faz de facto
sentido que se multipliquem, junto dos Tribunais, processos idênticos, que
suscitem sentenças materialmente idênticas. O mecanismo da extensão dos efeitos
permite chegar ao mesmo resultado material, economizando tempo e meios
processuais. Neste sentido, penso que deve ser tida em conta a crítica feita à
questão de só um pequeno número de efeitos serem estendidos por decisão da
entidade administrativa, tendo, na maioria dos casos, esta decisão de chegar
juntos dos Tribunais. Melhorar esta questão, evitaria que muitos processos
chegassem aos Tribunais, descongestionando os mesmos, o que é fulcral, sabendo
nós o quanto este é um problema real no sistema judicial português no geral,
mas em particular no contexto do contencioso administrativo.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo (2016), Almedina, 2ª edição.
- CARVALHO, Ana Celeste, "A extensão dos efeitos da Sentença no Processo Administrativo Revisto" in Revista E-Pública, 2016, nº7.
- SILVEIRA, João Tiago, "A extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo" in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume I, Almedina, 2012.
Ana Raquel Alves, aluna nº 24378
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