sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Análise ao Artigo 161º CPTA

O artigo 161º do CPTA consagra um mecanismo inovador que tem como objetivo diminuir o número de litígios cuja apreciação cabe aos Tribunais Administrativos, num corolário do princípio da celeridade e eficiência da justiça administrativa, bem como em razão de economia processual, pela não duplicação de processos idênticos e alívio da máquina contenciosa.
Este mecanismo consiste em permitir a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado, que tenha anulado ou declarado nulo determinado ato administrativo desfavorável, ou que tenha reconhecida a titularidade de uma situação jurídica favorável, a um terceiro, não interveniente no processo do qual se pretendem retirar os efeitos, desde que este se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha recorrido ou não à via judicial, e que, quanto a este terceiro, não haja sentença transitada em julgado, nos termos do nº1 do artigo 161º CPTA. O interessado no mecanismo da extensão dos efeitos da sentença poderá, assim, obter as decorrências da anulação de um ato administrativo ou ver-lhe reconhecida uma situação jurídica favorável, aproveitando-se da resolução, dada pela Administração, a um caso semelhante, instaurado por um terceiro e já transitada em julgado. O interessado adquire a titularidade do direito de exigir à entidade pública envolvida no litígio a obtenção de determinada sentença transitada em julgado, tal como esta foi estabelecida para um caso análogo ao seu, da mesma forma que teria acontecido se ele próprio tivesse obtido a sentença num processo, aproveitando-se de um processo intentado por terceiro.
A sentença que profere a extensão dos efeitos de uma decisão transitada em julgado a um caso idêntico é uma sentença de mérito.
Esta extensão dos efeitos da sentença apresenta rigorosos requisitos, que constam do artigo 161º/2 CPTA. Em primeiro lugar, exige-se que o caso do interessado e o do terceiro sejam perfeitamente idênticos.
Nesta sede, cabe identificar o conceito de “perfeitamente idênticos”, ou seja, o que quer a lei dizer quando exige que estejamos perante “a mesma situação”. Por um lado, não é necessária uma identidade absoluta, mas por outro lado o conceito não está preenchido com uma mera parecença entre situações. Desta feita, falamos aqui de uma identidade quanto à situação fática relevante e quanto à sua qualificação e tratamento jurídicos. Em segundo lugar, exige-se que o Tribunal tenha julgado procedente a pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado teria, se tivesse recorrido à tutela jurisdicional contra a mesma entidade administrativa. Por fim, é necessário que tenha sido proferido um mínimo de cinco sentenças em sentido convergente, transitadas em julgado ou, numa situação de processos em massa, decididos em tal sentido em três casos selecionados, como consta dos artigos 161º/2 e 48º CPTA. Deste requisito decorre também a exigência de não ter sido proferido um número mais elevado de sentenças transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas.
Cabe ao interessado o ónus de provar que estes requisitos acima mencionados se verificam.
Tem-se discutido, no âmbito deste inovador mecanismo, se não existe qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º CRP. A questão é que se estendem os efeitos de uma sentença a pessoas que não recorreram à via judicial, dentro do prazo estabelecido para tal. Contudo, o Tribunal Constitucional já veio, neste sentido, pronunciar-se pela não inconstitucionalidade do mecanismo. A verdade é que um dos requisitos do art. 161º é que a situação jurídica em causa seja a mesma, o que se consubstancia numa regulação igual de situações jurídicas materialmente semelhantes. Pelo contrário, o Tribunal considera que “a extensão de efeitos de uma sentença anulatória com fundamento na identidade de situações jurídicas densifica o princípio da igualdade pois vem tratar de forma semelhante, situações jurídicas semelhantes.” Tendo a acompanhar este entendimento do Tribunal.
Os números 3 e 4 do artigo 161º consagram a forma como este mecanismo deve ser requerido. Assim, o pedido de extensão deve ser feito, em primeiro lugar, à entidade administrativa demandada no processo que levou ao proferimento da sentença cujos efeitos se pretendem estender, e, se não for atendido, ou se decorrerem três meses e a entidade não se pronuncie, o interessado terá a faculdade de recorrer ao Tribunal que proferiu essa mesma sentença – artigo 161º/4 CPTA. Nesta sede, cabe referir ainda que existem casos excecionais, em que o interessado pode recorrer diretamente ao Tribunal competente, sem ter de apresentar primeiro a sua pretensão à entidade administrativa visada. Tal acontece, em primeiro lugar, com os processos em massa, quando o interessado veja o seu processo ser suspenso, nos termos do artigo 48º, nº 5, b). Nestas situações, pode aquele pedir imediata extensão dos efeitos da sentença passada em julgado. Em segundo lugar, acontece também nas hipóteses previstas no artigo 161º/6 CPTA, quando tenham sido intentadas duas ações de impugnação e uma delas já tenha transitado em julgado.
Este recurso primário, à entidade administrativa em causa, tem como objetivo evitar o entupimento dos Tribunais, funcionando como pressuposto do recurso ao Tribunal, isto é, o interessado só pode recorrer aos tribunais depois de ter intentado primeiro a sua pretensão junto da tal entidade administrativa envolvida no litígio. No entanto, este objetivo não é cabal de ser cumprido, uma vez que se demonstra muito difícil a demonstração pelo particular de que está na mesma situação daquela cujos efeitos se pretendem estender. Assim, na maioria das vezes, a Administração acaba por não aceitar as pretensões que lhe são dirigidas, havendo a necessidade de se recorrer aos Tribunais.
Para demandar tal entidade, o interessado tem o prazo de 1 ano. Discute-se se este prazo deve ser contado a partir da data do proferimento da sentença ou do seu trânsito em julgado. Apesar da letra do artigo parecer apontar no sentido da primeira hipótese, já que o nº3 do artigo 161º se refere ao “proferimento”, existe doutrina que defende a segunda hipótese, doutrina que tendo a acompanhar. Isto porque se deve ter em conta a percentagem de vezes em que se recorre das decisões judiciais, além de que o prazo de um ano a partir da data do proferimento da decisão não teria em conta o tempo que muitas vezes o recurso demora a ser proferido e que poderá alterar o conteúdo da decisão; o interessado estaria a fundar a extensão dos efeitos de uma sentença que ainda não tinha transitado em julgado.
O Tribunal emite uma pronúncia judicial, onde determina que se produzam os mesmos efeitos, na esfera jurídica do interessado, que aquela sentença projetou na esfera jurídica de outrem.
O nº 5 do artigo em causa ressalva os casos em que existem contrainteressados e estes não tenham sido parte no processo em que foi proferida a decisão judicial cujos efeitos se pretendem estender. Neste caso, só pode ser requerido o mecanismo de extensão dos efeitos da sentença se o interessado lançar mão da via judicial tempestivamente, mesmo que o processo esteja pendente. Se o direito de atuar sobre o ato administrativo já tiver caducado, deixa de ser possível estender ao particular os efeitos da sentença.
Este mecanismo pode ainda ser acionado nas situações em que alguém, tendo impugnado um ato administrativo, se veja confrontado, na pendência do processo em causa, com o facto desse ato ter sido anulado por sentença proferida num outro processo idêntico, segundo o disposto no artigo 161º/6 CPTA.

Em suma, este é um mecanismo que, a meu ver, se manifesta muito útil aos interessados e ao próprio sistema judicial. Não faz de facto sentido que se multipliquem, junto dos Tribunais, processos idênticos, que suscitem sentenças materialmente idênticas. O mecanismo da extensão dos efeitos permite chegar ao mesmo resultado material, economizando tempo e meios processuais. Neste sentido, penso que deve ser tida em conta a crítica feita à questão de só um pequeno número de efeitos serem estendidos por decisão da entidade administrativa, tendo, na maioria dos casos, esta decisão de chegar juntos dos Tribunais. Melhorar esta questão, evitaria que muitos processos chegassem aos Tribunais, descongestionando os mesmos, o que é fulcral, sabendo nós o quanto este é um problema real no sistema judicial português no geral, mas em particular no contexto do contencioso administrativo.

Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo (2016), Almedina, 2ª edição.
- CARVALHO, Ana Celeste, "A extensão dos efeitos da Sentença no Processo Administrativo Revisto" in Revista E-Pública, 2016, nº7.
- SILVEIRA, João Tiago, "A extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo" in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume I, Almedina, 2012.

Ana Raquel Alves, aluna nº 24378

Sem comentários:

Enviar um comentário